Processo ativo

2105485-81.2025.8.26.0000

2105485-81.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2105485-81.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte:
Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Embargdo: Lucas Coral Rocha (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: Fernanda Kelly
Coral (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por P. S. S. S. S/A contra a r. decisão
monocrática de fls. 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 06/107, que não conheceu do agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 71/72, sob
fundamento de intempestividade. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão agravada foi proferida antes da citação
da parte agravante, de modo que o prazo recursal somente poderia se iniciar com a juntada do aviso de recebimento (AR) da
citação postal aos autos, conforme previsão do artigo 231, inciso I, do CPC, combinado com o artigo 1.003, § 5º, do mesmo
diploma. Assiste razão à embargante. Consta dos autos que a r. decisão agravada foi proferida em 14/03/2025, tendo a parte
agravante sido citada por via postal, com juntada do AR em 24/03/2025, conforme certificado às fls. 94/95. Nesses casos,
em que a decisão judicial é proferida antes da citação válida da parte ré, o prazo recursal deve observar a regra excepcional
prevista no artigo 231, I, do Código de Processo Civil, iniciando-se no primeiro dia útil seguinte à juntada do AR aos autos, ou
seja, em 25/03/2025. Sendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme o artigo 1.003, § 5º, do CPC, o termo final recaiu em
08/04/2025, data em que o agravo foi efetivamente protocolado, revelando-se, portanto, tempestivo. Superado o vício apontado,
passa-se à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de
Processo Civil. No caso, trata-se de decisão que deferiu tutela de urgência para compelir a seguradora a custear equipe médica
particular para realização de cirurgia em menor portador de cardiopatia congênita grave, bem como demais despesas médicas
necessárias ao tratamento. A agravante sustenta a existência de rede credenciada apta e a ausência de demonstração de
urgência ou justificativa técnica para a escolha de equipe particular, pleiteando o efeito suspensivo a fim de evitar o cumprimento
da medida. Em juízo de cognição sumária, não se encontram presentes, de plano, os requisitos legais para concessão da tutela
recursal. A controvérsia envolve questões que demandam contraditório e exame aprofundado, motivo pelo qual o pedido será
apreciado oportunamente, quando do julgamento colegiado. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos
modificativos, para reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento e determinar o regular processamento do recurso.
Indefiro, porém, o pedido de efeito suspensivo formulado em sede recursal. Intime-se a parte agravada para apresentação de
contraminuta, no prazo legal, autorizada a intimação por e-mail. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à douta
Procuradoria de Justiça para parecer. Int. São Paulo, 14 de julho de 2025 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator -
Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Naira Muller da Silva (OAB: 360589/SP) - Lucas Renault Cunha
(OAB: 138675/SP) - Luciana Amorim Santos Jacinto (OAB: 21150/MA) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 20:10
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