Processo ativo
TJ-SP
2105661-65.2022.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2105661-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dativ *** Dativo do
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Anote-se. Observo, na esteira de Pontes de Miranda, em seus Comentários à Constituição de 1967 (Tomo V, 1987, p. 642), que
não se confundem os conceitos de benefício da justiça gratuita (dispensa do adiantamento de despesas processuais), assistência
judiciária gratuita (parte assistida gratuitamente por um profissional do Direito, como o Defensor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Público ou Advogado Dativo do
Convênio OAB/DPE) e assistência jurídica gratuita (conceito mais amplo, que abrange os dois primeiros, mas engloba as demais
iniciativas do Estado no campo da justiça). A lição, a despeito de clássica, muitas vezes esquecida, ecoa ainda nos dias de hoje,
como dá mostra os seguintes excertos de Esteves e Alves Silva, em seu Princípios Institucionais da Defensoria Pública (2017,
p. 146/148): A gratuidade de justiça constitui instituto de Direito Público que possuía natureza dúplice: manifesta natureza
tributária quando dispensa a antecipação do pagamento das custas stricto sensu, taxa judiciária e emolumentos notariais ou
registrários; e manifesta natureza processual quando afasta o pagamento das despesas processuais de ordem civil e dos
honorários de sucumbência. (...) A assistência jurídica estatal gratuita, por sua vez, constitui instituto de Direito Público,
manifestando natureza eminentemente administrativa, traduzindo a prestação não onerosa de serviço de orientação legal e de
defesa dos direitos do necessitado econômico, em juízo ou fora dele. Fica dispensada do pagamento dos honorários do(a)
conciliador(a), a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/
DPE (art. 14 da Resolução 809/2019 do E. TJSP). A parte beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que tenha advogado
constituído, não está dispensada do pagamento da remuneração do(a) conciliador(a), pois pode o juiz modular os efeitos da
decisão que concede a justiça gratuita (art. 98, §5º, do CPC/15). No presente caso, entendo que o direito de o(a) conciliador(a)
ver o seu trabalho remunerado e, nesta medida, valorizado, ainda que de maneira módica, justifica a referida modulação, tanto
mais quando se tem em vista o fato de a parte estar representada por advogado(a) particular. Nesse sentido, veja-se o seguinte
precedente: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Isenção de custas e despesas processuais já concedida, exceto quanto aos
honorários do conciliador - Existência nos autos de elementos que indicam condições de arcar com tais despesas sem prejuízo
do próprio sustento e da família Pedido de justiça gratuita integral inadmissível Decisão mantida Agravo de instrumento
improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105661-65.2022.8.26.0000; Relator (a):José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira -2ª Vara; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 26/05/2022)
Embora não se desconheça o argumento de que a análise da concessão da gratuidade deva enfocar aquele que a pede, não se
pode simplesmente ignorar o contexto em que o profissional conciliador não se sente atraído, com razão, para o trabalho
voluntário. Diz-se “com razão”, pois não se pode esperar que alguém se profissionalize, sem a expectativa de receber pelo seu
trabalho. Insta observar que nesta comarca não há remuneração dos conciliadores pelo Poder Público. Assim, a analogia que se
faz com os peritos, que são remunerados pelo convênio DPE-OAB, não é exata; como também não é aquela que se faz com os
honorários de sucumbência, pois, uma vez realizada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC/15, poderão ser ao final
recebidos. Aliás, dispõe o art. 169 do CPC/15: Art. 169. Ressalvada a hipótese doart. 167, § 6º, o conciliador e o mediador
receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo
Conselho Nacional de Justiça. A exceção à regra do art. 169, diz justamente com a hipótese em que o Tribunal tenha quadro
próprio de conciliadores o que, como afirmado acima, não é o caso desta Comarca. No sentido do exposto, vejam-se os lúcidos
comentários de Fernando Garjadoni, em seus Comentários ao Código de Processo Civil (2021, p. 260): 1.1 Trabalho profissional,
qualificado e adequado, pressupõe remuneração. E exatamente por isso o art. 169, caput, do CPC, estabelece que, ressalvada
a hipótese dos conciliadores/mediadores detentores de cargos públicos (art. 167, §6º, do CPC), o conciliador e o mediador
judiciais receberão, pelo seu trabalho, remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos
pelo Conselho Nacional de Justiça (art. 12, §6º, da Res. CNJ n.º 125/2010). 1.2 Quem pagará pela mediação/conciliação são as
partes, na forma do art. 82 do CPC. (...) 1.5 (...) Se, por um lado, a autocomposição deve ser fomentada (art. 3º do CPC), por
outro, a imputação do custeio do ato ao Estado tende a inviabilizar a própria expansão e profissionalização da atividade,
mormente diante da necessidade de redução de custas da máquina judiciária brasileira (...). O receio, inclusive, é que diante da
escassez de recursos, os Tribunais optem pela realização das audiências de conciliação/mediação, exclusivamente pelos
abnegados voluntários (art. 169, §1º, CPC e art 7º, §5º, da Res. CNJ n125/2010) tal como já acontece na atualidade -,
prejudicando-se, assim, a necessária profissionalização da atividade. É dizer que os esquemas teóricos e abstratos do direito
devem por vezes ceder à realidade e as dificuldades materiais por ela imposta: o amplo acesso à justiça que se busca privilegiar
com a concessão da gratuidade de justiça não pode se dar em detrimento da dignidade profissional do conciliador, figura, aliás,
de suma importância quando se pensa na terceira onda renovatória do mesmo acesso à justiça que se busca garantir com a
gratuidade para usar a expressão de Mauro Cappelletti. 2. Afirmam os art. 294 e 300, ambos do CPC/15: Art. 294. A tutela
provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou
antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §
1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir
os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não
puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência
de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Observado que a
parte autora requer tutela satisfativa do seu direito, trata-se, neste ato, de analisar a viabilidade da concessão de tutela de
urgência antecipada, cujo objeto consiste no(a) suspensão dos descontos do empréstimo. O juízo concludente a respeito da
viabilidade da concessão da tutela antecipada depende do preenchimento de três requisitos: (i) o direito da parte autora deve
ser provável (fumus boni iuris); (ii)a não concessão da tutela neste momento deve ser capaz de gerar ou agravar um dano
provável (periculum in mora); e (iii)não pode haver o perigo desta tutela produzir efeitos irreversíveis. Ocorre, no entanto, que ao
contrário do que ocorre no julgamento de mérito, o juízo, nesta etapa do processo, é meramente sumário. Na lição de Kazuo
Watanabe, em seu Da Cognição no Processo Civil (1999, p. 125 e 128): Cognição sumária é uma cognição superficial, menos
aprofundada no sentido vertical, com o que adverte: A convicção do juiz, na cognição sumária, apresenta todos esses degraus
[possibilidade, verossimilhança e probabilidade]. Deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento
procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser
concedido, enfim, à especificidade do caso concreto. Em razão da função que cumpre a cognição sumária, mero instrumento
para a tutela de um direito, e não para a declaração de sua certeza, o grau máximo de probabilidade é excessivo, inoportuno,
inútil ao fim a que se destina. (acresci) Sobre o fumus boni iuris, ensina Fernando Gajardoni, em seus Comentários ao Código
de Processo Civil (2021, p. 417): A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado
oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória. Não há razão para a concessão da tutela provisória quando a
pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente. Para análise do requisito, o magistrado não se aprofunda na
verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado. Sendo a sumaridade da cognição característica das tutelas
provisórias, basda um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal. A decisão acerca da
pretensão definitiva só será proferida ao final, em cognição exauriente, salvo quando o sistema autorizar a estabilização da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Anote-se. Observo, na esteira de Pontes de Miranda, em seus Comentários à Constituição de 1967 (Tomo V, 1987, p. 642), que
não se confundem os conceitos de benefício da justiça gratuita (dispensa do adiantamento de despesas processuais), assistência
judiciária gratuita (parte assistida gratuitamente por um profissional do Direito, como o Defensor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Público ou Advogado Dativo do
Convênio OAB/DPE) e assistência jurídica gratuita (conceito mais amplo, que abrange os dois primeiros, mas engloba as demais
iniciativas do Estado no campo da justiça). A lição, a despeito de clássica, muitas vezes esquecida, ecoa ainda nos dias de hoje,
como dá mostra os seguintes excertos de Esteves e Alves Silva, em seu Princípios Institucionais da Defensoria Pública (2017,
p. 146/148): A gratuidade de justiça constitui instituto de Direito Público que possuía natureza dúplice: manifesta natureza
tributária quando dispensa a antecipação do pagamento das custas stricto sensu, taxa judiciária e emolumentos notariais ou
registrários; e manifesta natureza processual quando afasta o pagamento das despesas processuais de ordem civil e dos
honorários de sucumbência. (...) A assistência jurídica estatal gratuita, por sua vez, constitui instituto de Direito Público,
manifestando natureza eminentemente administrativa, traduzindo a prestação não onerosa de serviço de orientação legal e de
defesa dos direitos do necessitado econômico, em juízo ou fora dele. Fica dispensada do pagamento dos honorários do(a)
conciliador(a), a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/
DPE (art. 14 da Resolução 809/2019 do E. TJSP). A parte beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja, que tenha advogado
constituído, não está dispensada do pagamento da remuneração do(a) conciliador(a), pois pode o juiz modular os efeitos da
decisão que concede a justiça gratuita (art. 98, §5º, do CPC/15). No presente caso, entendo que o direito de o(a) conciliador(a)
ver o seu trabalho remunerado e, nesta medida, valorizado, ainda que de maneira módica, justifica a referida modulação, tanto
mais quando se tem em vista o fato de a parte estar representada por advogado(a) particular. Nesse sentido, veja-se o seguinte
precedente: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Isenção de custas e despesas processuais já concedida, exceto quanto aos
honorários do conciliador - Existência nos autos de elementos que indicam condições de arcar com tais despesas sem prejuízo
do próprio sustento e da família Pedido de justiça gratuita integral inadmissível Decisão mantida Agravo de instrumento
improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105661-65.2022.8.26.0000; Relator (a):José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira -2ª Vara; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 26/05/2022)
Embora não se desconheça o argumento de que a análise da concessão da gratuidade deva enfocar aquele que a pede, não se
pode simplesmente ignorar o contexto em que o profissional conciliador não se sente atraído, com razão, para o trabalho
voluntário. Diz-se “com razão”, pois não se pode esperar que alguém se profissionalize, sem a expectativa de receber pelo seu
trabalho. Insta observar que nesta comarca não há remuneração dos conciliadores pelo Poder Público. Assim, a analogia que se
faz com os peritos, que são remunerados pelo convênio DPE-OAB, não é exata; como também não é aquela que se faz com os
honorários de sucumbência, pois, uma vez realizada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do CPC/15, poderão ser ao final
recebidos. Aliás, dispõe o art. 169 do CPC/15: Art. 169. Ressalvada a hipótese doart. 167, § 6º, o conciliador e o mediador
receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo
Conselho Nacional de Justiça. A exceção à regra do art. 169, diz justamente com a hipótese em que o Tribunal tenha quadro
próprio de conciliadores o que, como afirmado acima, não é o caso desta Comarca. No sentido do exposto, vejam-se os lúcidos
comentários de Fernando Garjadoni, em seus Comentários ao Código de Processo Civil (2021, p. 260): 1.1 Trabalho profissional,
qualificado e adequado, pressupõe remuneração. E exatamente por isso o art. 169, caput, do CPC, estabelece que, ressalvada
a hipótese dos conciliadores/mediadores detentores de cargos públicos (art. 167, §6º, do CPC), o conciliador e o mediador
judiciais receberão, pelo seu trabalho, remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos
pelo Conselho Nacional de Justiça (art. 12, §6º, da Res. CNJ n.º 125/2010). 1.2 Quem pagará pela mediação/conciliação são as
partes, na forma do art. 82 do CPC. (...) 1.5 (...) Se, por um lado, a autocomposição deve ser fomentada (art. 3º do CPC), por
outro, a imputação do custeio do ato ao Estado tende a inviabilizar a própria expansão e profissionalização da atividade,
mormente diante da necessidade de redução de custas da máquina judiciária brasileira (...). O receio, inclusive, é que diante da
escassez de recursos, os Tribunais optem pela realização das audiências de conciliação/mediação, exclusivamente pelos
abnegados voluntários (art. 169, §1º, CPC e art 7º, §5º, da Res. CNJ n125/2010) tal como já acontece na atualidade -,
prejudicando-se, assim, a necessária profissionalização da atividade. É dizer que os esquemas teóricos e abstratos do direito
devem por vezes ceder à realidade e as dificuldades materiais por ela imposta: o amplo acesso à justiça que se busca privilegiar
com a concessão da gratuidade de justiça não pode se dar em detrimento da dignidade profissional do conciliador, figura, aliás,
de suma importância quando se pensa na terceira onda renovatória do mesmo acesso à justiça que se busca garantir com a
gratuidade para usar a expressão de Mauro Cappelletti. 2. Afirmam os art. 294 e 300, ambos do CPC/15: Art. 294. A tutela
provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou
antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §
1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir
os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não
puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência
de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Observado que a
parte autora requer tutela satisfativa do seu direito, trata-se, neste ato, de analisar a viabilidade da concessão de tutela de
urgência antecipada, cujo objeto consiste no(a) suspensão dos descontos do empréstimo. O juízo concludente a respeito da
viabilidade da concessão da tutela antecipada depende do preenchimento de três requisitos: (i) o direito da parte autora deve
ser provável (fumus boni iuris); (ii)a não concessão da tutela neste momento deve ser capaz de gerar ou agravar um dano
provável (periculum in mora); e (iii)não pode haver o perigo desta tutela produzir efeitos irreversíveis. Ocorre, no entanto, que ao
contrário do que ocorre no julgamento de mérito, o juízo, nesta etapa do processo, é meramente sumário. Na lição de Kazuo
Watanabe, em seu Da Cognição no Processo Civil (1999, p. 125 e 128): Cognição sumária é uma cognição superficial, menos
aprofundada no sentido vertical, com o que adverte: A convicção do juiz, na cognição sumária, apresenta todos esses degraus
[possibilidade, verossimilhança e probabilidade]. Deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento
procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser
concedido, enfim, à especificidade do caso concreto. Em razão da função que cumpre a cognição sumária, mero instrumento
para a tutela de um direito, e não para a declaração de sua certeza, o grau máximo de probabilidade é excessivo, inoportuno,
inútil ao fim a que se destina. (acresci) Sobre o fumus boni iuris, ensina Fernando Gajardoni, em seus Comentários ao Código
de Processo Civil (2021, p. 417): A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado
oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória. Não há razão para a concessão da tutela provisória quando a
pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente. Para análise do requisito, o magistrado não se aprofunda na
verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado. Sendo a sumaridade da cognição característica das tutelas
provisórias, basda um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal. A decisão acerca da
pretensão definitiva só será proferida ao final, em cognição exauriente, salvo quando o sistema autorizar a estabilização da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º