Processo ativo TJ-SP

2105661-65.2022.8.26.0000

2105661-65.2022.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: nome *** nomeado
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Institucionais da Defensoria Pública (2017, p. 146/148): A gratuidade de justiça constitui instituto de Direito Público que possuía
natureza dúplice: manifesta natureza tributária quando dispensa a antecipação do pagamento das custas stricto sensu, taxa
judiciária e emolumentos notariais ou registrários; e manifesta natureza processual quando afasta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o pagamento das despesas
processuais de ordem civil e dos honorários de sucumbência. (...) A assistência jurídica estatal gratuita, por sua vez, constitui
instituto de Direito Público, manifestando natureza eminentemente administrativa, traduzindo a prestação não onerosa de
serviço de orientação legal e de defesa dos direitos do necessitado econômico, em juízo ou fora dele. Fica dispensada do
pagamento dos honorários do(a) conciliador(a), a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com advogado nomeado
nos termos do Convênio OAB/DPE (art. 14 da Resolução 809/2019 do E. TJSP). A parte beneficiária da Justiça Gratuita, ou seja,
que tenha advogado constituído, não está dispensada do pagamento da remuneração do(a) conciliador(a), pois pode o juiz
modular os efeitos da decisão que concede a justiça gratuita (art. 98, §5º, do CPC/15). No presente caso, entendo que o direito
de o(a) conciliador(a) ver o seu trabalho remunerado e, nesta medida, valorizado, ainda que de maneira módica, justifica a
referida modulação, tanto mais quando se tem em vista o fato de a parte estar representada por advogado(a) particular. Nesse
sentido, veja-se o seguinte precedente: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Isenção de custas e despesas processuais já
concedida, exceto quanto aos honorários do conciliador - Existência nos autos de elementos que indicam condições de arcar
com tais despesas sem prejuízo do próprio sustento e da família Pedido de justiça gratuita integral inadmissível Decisão mantida
Agravo de instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2105661-65.2022.8.26.0000; Relator (a):José Tarciso Beraldo;
Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira -2ª Vara; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de
Registro: 26/05/2022) Embora não se desconheça o argumento de que a análise da concessão da gratuidade deva enfocar
aquele que a pede, não se pode simplesmente ignorar o contexto em que o profissional conciliador não se sente atraído, com
razão, para o trabalho voluntário. Diz-se “com razão”, pois não se pode esperar que alguém se profissionalize, sem a expectativa
de receber pelo seu trabalho. Insta observar que nesta comarca não há remuneração dos conciliadores pelo Poder Público.
Assim, a analogia que se faz com os peritos, que são remunerados pelo convênio DPE-OAB, não é exata; como também não é
aquela que se faz com os honorários de sucumbência, pois, uma vez realizada a condição suspensiva do art. 98, §3º, do
CPC/15, poderão ser ao final recebidos. Aliás, dispõe o art. 169 do CPC/15: Art. 169. Ressalvada a hipótese doart. 167, § 6º, o
conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. A exceção à regra do art. 169, diz justamente com a hipótese em que o
Tribunal tenha quadro próprio de conciliadores o que, como afirmado acima, não é o caso desta Comarca. No sentido do exposto,
vejam-se os lúcidos comentários de Fernando Garjadoni, em seus Comentários ao Código de Processo Civil (2021, p. 260): 1.1
Trabalho profissional, qualificado e adequado, pressupõe remuneração. E exatamente por isso o art. 169, caput, do CPC,
estabelece que, ressalvada a hipótese dos conciliadores/mediadores detentores de cargos públicos (art. 167, §6º, do CPC), o
conciliador e o mediador judiciais receberão, pelo seu trabalho, remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme
parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (art. 12, §6º, da Res. CNJ n.º 125/2010). 1.2 Quem pagará pela
mediação/conciliação são as partes, na forma do art. 82 do CPC. (...) 1.5 (...) Se, por um lado, a autocomposição deve ser
fomentada (art. 3º do CPC), por outro, a imputação do custeio do ato ao Estado tende a inviabilizar a própria expansão e
profissionalização da atividade, mormente diante da necessidade de redução de custas da máquina judiciária brasileira (...). O
receio, inclusive, é que diante da escassez de recursos, os Tribunais optem pela realização das audiências de conciliação/
mediação, exclusivamente pelos abnegados voluntários (art. 169, §1º, CPC e art 7º, §5º, da Res. CNJ n125/2010) tal como já
acontece na atualidade -, prejudicando-se, assim, a necessária profissionalização da atividade. É dizer que os esquemas
teóricos e abstratos do direito devem por vezes ceder à realidade e as dificuldades materiais por ela imposta: o amplo acesso à
justiça que se busca privilegiar com a concessão da gratuidade de justiça não pode se dar em detrimento da dignidade
profissional do conciliador, figura, aliás, de suma importância quando se pensa na terceira onda renovatória do mesmo acesso à
justiça que se busca garantir com a gratuidade para usar a expressão de Mauro Cappelletti. 2. Afirmam os art. 294 e 300, ambos
do CPC/15: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de
urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea
para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente
hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão. Observado que a parte autora requer tutela satisfativa do seu direito, trata-se, neste ato, de analisar a viabilidade da
concessão de tutela de urgência antecipada, cujo objeto consiste no(a) suspensão dos descontos de contribuição associativa. O
juízo concludente a respeito da viabilidade da concessão da tutela antecipada depende do preenchimento de três requisitos: (i)
o direito da parte autora deve ser provável (fumus boni iuris); (ii)a não concessão da tutela neste momento deve ser capaz de
gerar ou agravar um dano provável (periculum in mora); e (iii)não pode haver o perigo desta tutela produzir efeitos irreversíveis.
Ocorre, no entanto, que ao contrário do que ocorre no julgamento de mérito, o juízo, nesta etapa do processo, é meramente
sumário. Na lição de Kazuo Watanabe, em seu Da Cognição no Processo Civil (1999, p. 125 e 128): Cognição sumária é uma
cognição superficial, menos aprofundada no sentido vertical, com o que adverte: A convicção do juiz, na cognição sumária,
apresenta todos esses degraus [possibilidade, verossimilhança e probabilidade]. Deve haver adequação da intensidade do juízo
de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à
natureza do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto. Em razão da função que cumpre a cognição
sumária, mero instrumento para a tutela de um direito, e não para a declaração de sua certeza, o grau máximo de probabilidade
é excessivo, inoportuno, inútil ao fim a que se destina. (acresci) Sobre o fumus boni iuris, ensina Fernando Gajardoni, em seus
Comentários ao Código de Processo Civil (2021, p. 417): A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência
do direito a ser tutelado oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória. Não há razão para a concessão da
tutela provisória quando a pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente. Para análise do requisito, o
magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado. Sendo a sumaridade da
cognição característica das tutelas provisórias, basda um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da
pretensão principal. A decisão acerca da pretensão definitiva só será proferida ao final, em cognição exauriente, salvo quando o
sistema autorizar a estabilização da tutela provisória concedida (vide art. 304, §5º, do CPC/15). Ainda no escólio de Fernando
Gajardoni, agora a respeito do periculum in mora (idem, pp. 418 e 419): (...) A expressão ‘perigo de dano’ está atrelada ao direito
e, consequentemente, À tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada). A expressão ‘risco ao resultado útil do processo’
certamente está ligada à tutela de urgência conservativa (tutela cautelar), vista, sob a ótica doutrinária dominante no Brasil,
como instrumento de garantia de eficácia da tutela principal/final. (...) O periculum in mora é o requisito que caracteriza, de
modo principal, as tutelas de urgência. (...) Tanto quanto a probabilidade do direito, a análise do periculum também se dá em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:20
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