Processo ativo

2105854-75.2025.8.26.0000

2105854-75.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 2105854-75.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Lins - Requerente:
Marcelo Leite Custodio Ramos - Requerido: Gama Empreendimentos Imobiliários - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de
efeito suspensivo, com fundamento no art. 1012, § 3º, inc. I, do CPC, deduzido por Marcelo Leite Custódio Ramos, ao recurso
de apelação interpost ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o contra r. sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de rescisão contratual cc
restituição de quantias pagas, com pedido liminar, que move contra Gama Empreendimentos Imobiliários Ltda.. Diz o peticionário
que não obstante a r. sentença tenha declarado a rescisão do contrato objeto da ação, determinou a aplicação de multa de 10%
sobe o valor atualizado do contrato e vetou o direito ao ressarcimento das benfeitorias promovidas no terreno. Afirma que o I.
Juízo de Primeiro Grau liberou o terreno para nova comercialização, e, portanto, a atribuição de efeito suspensivo à apelação é
de rigor, posto que caso provido o recurso e determinada a indenização pelas benfeitorias realizadas, a venda do imóvel tornará
impossível a apuração das melhorias realizadas no lote, face ao risco de demolição do que foi feito, pela loteadora. Anota que
sequer houve pedido de tutela para autorizar a liberação e comercialização do terreno. Considerando que caso concedida, a
medida não é irreversível, posto que na hipótese de improvimento do recurso, a loteadora poderá revender o terreno da mesma
forma, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo à medida liminar concedida na r. sentença, até o julgamento da apelação.
É o relatório. Comentando o dispositivo contido no art. 1012, § 3o., inc. I, do NCPC, Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro
da Cunha (Curso de Direito Processual Civil - vol. 3, 13ª. Ed pg.188), observam que o dispositivo legal cuida de hipótese de
requerimento avulso de tutela provisória, acrescentando que “o recorrido deverá ser ouvido, para manifestar-se sobre esse
requerimento”. Aduzem, ainda, que “como não há prazo previsto, aplica-se o prazo supletivo de cinco dias (art. 218, § 3o., do
CPC)” . Sendo assim, manifeste-se a parte contrária acerca do requerimento, no prazo de cinco dias. Após, conclusos, para
imediato julgamento. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa
Ferreira - Advs: Leandro Rodrigues Viana (OAB: 254924/SP) - João Germano Garbin (OAB: 271756/SP) - Juliana Appolinário
Falquete (OAB: 390641/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 16:47
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