Processo ativo
2106114-70.2016.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2106114-70.2016.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
LOURDES DE LIMA - Agravante: ANA PAULA DE LIMA BORGES - Agravada: FLORINDA DE JESUS NEVES BORGHESAN
- Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a respeitável decisão por meio da qual, nos autos de ação de execução
de aluguel, foi indeferida a impugnação à penhora apresentada pelas executadas (fls. 88/91). Inconformadas, agravam as
executa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. das. Requerem, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Alegam que não podem arcar com as
custas e despesas do processo. Aduzem ser nula a citação por edital realizada no processo e que, embora o Juízo a quo
tenha reconhecido a nulidade, considerou suprida a citação pelo comparecimento espontâneo das executadas. Alegam que,
contudo, o reconhecimento da nulidade da citação deveria levar à anulação dos atos processuais posteriores, notadamente
a penhora online realizada. Argumentam que a quantia penhorada é ínfima perante o total executado, nos termos do art. 836
do Código de Processo Civil. Afirmam que o valor bloqueado é impenhorável por ser inferior a quarenta salários mínimos,
conforme art. 833, X, do Código de Processo Civil. Aduzem que a constrição de valores irrisórios compromete a dignidade
e a subsistência das executadas, sem representar benefício real para a exequente. Alegam que a penhora realizada sobre
os valores depositados na conta bancária de Maria de Lourdes de Lima viola o art. 833, inciso IV, do Código de Processo
Civil, pois se trata de proventos de aposentadoria. Aduzem que não tiveram a oportunidade de realizar o pagamento
espontâneo nem de indicar bens à penhora. Alegam que há excesso de execução e que a exequente não apresentou
cálculos discriminados. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Pugnam, ao final, pela reforma da decisão
(fls. 1/20). É o relatório. Indefere-se o pedido de prazo suplementar para apresentação do relatório do Registrato do Banco
Central, porquanto ausente qualquer justificativa para a não apresentação do documento no prazo inicialmente concedido.
As agravantes não fazem jus ao benefício da justiça gratuita. Com efeito, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que
a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ainda, presume-se verdadeira
a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, Código de Processo Civil). No entanto,
a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, e pode ser desfeita a qualquer momento, a
requerimento da parte contrária, ou pelo próprio magistrado da causa, caso haja razões fundadas para o indeferimento,
nos termos do art. 99, § 2° do Código de Processo Civil. No caso em tela, nota-se que a agravante Ana Paula é cliente Itaú
Uniclass, categoria reservada a clientes com determinado rendimento mensal mínimo que é incompatível com a pobreza
declarada nos autos (fls. 114). Da mesma forma, a movimentação em sua conta bancária é considerável e afasta a presunção
de veracidade da declaração de hipossuficiência. Ademais, as agravantes não apresentaram o relatório do registrato do
Banco Central, embora haja determinação expressa nesse sentido, o que impede que se verifique se foram juntados os
extratos de todas as contas bancárias. Nesse sentido, a omissão deliberada de informações a respeito da situação financeira
das agravantes é suficiente para se afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Nesse sentido: JUSTIÇA
GRATUITA Pessoa física Indeferimento Documentos indicam que o agravante não se enquadra na condição de miserabilidade
jurídica Benefício da gratuidade não é instrumento geral e sim individual Benefício indeferido (TJSP, Agravo de Instrumento nº
2106114-70.2016.8.26.0000, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 12/09/2016) (realces não originais).
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado nos autos. Para viabilizar a análise das demais impugnações
constantes do recurso, procedam as agravantes com o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
não conhecimento. Caso adotada a providência determinada, intime-se a agravada para resposta. Após, tornem os autos
conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Marcelo Hajaj Merlino (OAB: 173974/SP) - Irene Hajaj
(OAB: 92062/SP) - Jose Augusto Parreira Filho (OAB: 86606/SP) - 5º andar
LOURDES DE LIMA - Agravante: ANA PAULA DE LIMA BORGES - Agravada: FLORINDA DE JESUS NEVES BORGHESAN
- Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a respeitável decisão por meio da qual, nos autos de ação de execução
de aluguel, foi indeferida a impugnação à penhora apresentada pelas executadas (fls. 88/91). Inconformadas, agravam as
executa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. das. Requerem, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Alegam que não podem arcar com as
custas e despesas do processo. Aduzem ser nula a citação por edital realizada no processo e que, embora o Juízo a quo
tenha reconhecido a nulidade, considerou suprida a citação pelo comparecimento espontâneo das executadas. Alegam que,
contudo, o reconhecimento da nulidade da citação deveria levar à anulação dos atos processuais posteriores, notadamente
a penhora online realizada. Argumentam que a quantia penhorada é ínfima perante o total executado, nos termos do art. 836
do Código de Processo Civil. Afirmam que o valor bloqueado é impenhorável por ser inferior a quarenta salários mínimos,
conforme art. 833, X, do Código de Processo Civil. Aduzem que a constrição de valores irrisórios compromete a dignidade
e a subsistência das executadas, sem representar benefício real para a exequente. Alegam que a penhora realizada sobre
os valores depositados na conta bancária de Maria de Lourdes de Lima viola o art. 833, inciso IV, do Código de Processo
Civil, pois se trata de proventos de aposentadoria. Aduzem que não tiveram a oportunidade de realizar o pagamento
espontâneo nem de indicar bens à penhora. Alegam que há excesso de execução e que a exequente não apresentou
cálculos discriminados. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Pugnam, ao final, pela reforma da decisão
(fls. 1/20). É o relatório. Indefere-se o pedido de prazo suplementar para apresentação do relatório do Registrato do Banco
Central, porquanto ausente qualquer justificativa para a não apresentação do documento no prazo inicialmente concedido.
As agravantes não fazem jus ao benefício da justiça gratuita. Com efeito, dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que
a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ainda, presume-se verdadeira
a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, Código de Processo Civil). No entanto,
a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, e pode ser desfeita a qualquer momento, a
requerimento da parte contrária, ou pelo próprio magistrado da causa, caso haja razões fundadas para o indeferimento,
nos termos do art. 99, § 2° do Código de Processo Civil. No caso em tela, nota-se que a agravante Ana Paula é cliente Itaú
Uniclass, categoria reservada a clientes com determinado rendimento mensal mínimo que é incompatível com a pobreza
declarada nos autos (fls. 114). Da mesma forma, a movimentação em sua conta bancária é considerável e afasta a presunção
de veracidade da declaração de hipossuficiência. Ademais, as agravantes não apresentaram o relatório do registrato do
Banco Central, embora haja determinação expressa nesse sentido, o que impede que se verifique se foram juntados os
extratos de todas as contas bancárias. Nesse sentido, a omissão deliberada de informações a respeito da situação financeira
das agravantes é suficiente para se afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza. Nesse sentido: JUSTIÇA
GRATUITA Pessoa física Indeferimento Documentos indicam que o agravante não se enquadra na condição de miserabilidade
jurídica Benefício da gratuidade não é instrumento geral e sim individual Benefício indeferido (TJSP, Agravo de Instrumento nº
2106114-70.2016.8.26.0000, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 12/09/2016) (realces não originais).
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado nos autos. Para viabilizar a análise das demais impugnações
constantes do recurso, procedam as agravantes com o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
não conhecimento. Caso adotada a providência determinada, intime-se a agravada para resposta. Após, tornem os autos
conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Marcelo Hajaj Merlino (OAB: 173974/SP) - Irene Hajaj
(OAB: 92062/SP) - Jose Augusto Parreira Filho (OAB: 86606/SP) - 5º andar