Processo ativo
2107509-82.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2107509-82.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2107509-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mirian Cristina
Fernandes Pereira - Agravado: Marcio Adriani Tavares Pereira - Vistos. Fls. 162/185: Nada a deliberar. Considerando que o
agravo de instrumento interposto nos autos já foi regularmente julgado por este Tribunal, verifica-se que não subsiste, neste
momento, qualque ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r questão pendente de deliberação por esta instância recursal. Ressalte-se que, uma vez exaurida a jurisdição
deste Tribunal quanto ao agravo de instrumento, eventuais requerimentos, petições ou manifestações do agravado devem ser
dirigidos exclusivamente ao juízo de primeiro grau, competente para a condução dos atos processuais subsequentes. Assim,
não há qualquer providência a ser adotada por este Relator quanto às petições protocoladas pelo agravado após o julgamento
do recurso, devendo as partes observar a competência do juízo de origem para apreciação de pleitos supervenientes. Intime-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Angela da Silva Mendes Caldeira Dalla Marta (OAB: 212199/SP) -
Jefferson da Silva Patrocinio (OAB: 397429/SP) - Marcio Adriani Tavares Pereira (OAB: 182204/SP) - 3º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mirian Cristina
Fernandes Pereira - Agravado: Marcio Adriani Tavares Pereira - Vistos. Fls. 162/185: Nada a deliberar. Considerando que o
agravo de instrumento interposto nos autos já foi regularmente julgado por este Tribunal, verifica-se que não subsiste, neste
momento, qualque ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r questão pendente de deliberação por esta instância recursal. Ressalte-se que, uma vez exaurida a jurisdição
deste Tribunal quanto ao agravo de instrumento, eventuais requerimentos, petições ou manifestações do agravado devem ser
dirigidos exclusivamente ao juízo de primeiro grau, competente para a condução dos atos processuais subsequentes. Assim,
não há qualquer providência a ser adotada por este Relator quanto às petições protocoladas pelo agravado após o julgamento
do recurso, devendo as partes observar a competência do juízo de origem para apreciação de pleitos supervenientes. Intime-se.
Cumpra-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Angela da Silva Mendes Caldeira Dalla Marta (OAB: 212199/SP) -
Jefferson da Silva Patrocinio (OAB: 397429/SP) - Marcio Adriani Tavares Pereira (OAB: 182204/SP) - 3º andar