Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

2107749-13.2021.8.26.0000

2107749-13.2021.8.26.0000
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nome: da ex-gestora geral da J. Rufinus’s Diese *** da ex-gestora geral da J. Rufinus’s Diesel Ltda., Srª Elizete Vale de Sousa, para
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 21 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
2107749-13.2021.8.26.0000 (interposto pelo Banco Bradesco após a homologação do segundo PRJ), o e. Des. Relator já havia
mencionado, quando da análise de legalidade do segundo PRJ apresentado, que ?A Devedora não cumpre seu papel empresarial
ou social e a convolação em falência, portanto, é medida que se impõe?. Em suma, por todo o exposto, é caso de convolar a
recuperação ju ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dicial em falência. 2. Da consolidação substancial. Opina o Administrador Judicial pelo reconhecimento de grupo
econômico entre a recuperanda e a sociedade empresária JR Caminhões e Serviços LTDA para inclusão desta no polo ativo e
consequente submissão à convolação em falência, sob argumento de que estão presentes os requisitos do art. 69-J, incisos II e
IV, da Lei nº 11.101/2005. A manifestação do AJ deve ser acolhida. No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a
decretação da consolidação substancial, a saber: (i) existência de grupo econômico; (ii) interconexão e confusão entre ativos e
passivos das pessoas jurídicas; (iii) relação de controle ou de dependência (iv) atuação conjunta no mercado. O Administrador
Judicial apontou com precisão todos os elementos que foram identificados por ambos os Gestores Judiciais (substituído e atual)
e que demonstram, de forma inequívoca, a presença de todos os requisitos legais que impõem a decretação da consolidação
substancial para tratamento unificado da recuperanda e JR Serviços: ?Dessa forma, embora não haja expresso registro de
Grupo Econômico entre a Devedora e as empresas acima citadas, cada qual possuindo personalidades jurídicas distintas, certo
é que possuem fortes ligações, como, por exemplo, locais de sede idênticos, gestão direta ou indiretamente pelos mesmos
sócios administradores, com possível configuração de confusão patrimonial etc. Inúmeros foram os fatos relatados pela Gestora
Judicial nomeada inicialmente que demonstram indícios claros de caracterização do Grupo Econômico, a saber: a) os
colaboradores da JR Serviços e Caminhões Ltda. executam o trabalho nas dependências da empresa J Rufinus’s Diesel Ltda.,
sendo que as empresas citadas não possuem contrato de prestação de serviço firmado; b) as despesas das empresas JR
Serviços e Caminhões Ltda. e Spiral Diesel Ltda. eram registradas diretamente no ERP da J Rufinus’s Diesel Ltda; c) as
despesas das empresas JR Serviços e Caminhões Ltda. e Spiral Diesel Ltda. eram pagas diretamente da conta corrente da
empresa J. Rufinus’s Diesel Ltda; d) utilização de caixa único para controle financeiro e tomada de decisões, envolvendo as
empresas J. Rufinus’s Diesel Ltda., JR Serviços e Caminhões Ltda., GMR Administração e Participações Ltda., Ilman
Comunicação e Participações Ltda.; [?] f) as empresas ainda compartilham a mesma estrutura de hospedagem ?@jrdiesel?; [?]
h) utilização de conta corrente em nome da ex-gestora geral da J. Rufinus’s Diesel Ltda., Srª Elizete Vale de Sousa, para
movimentação de recursos entre as empresas; [?] A atual Gestora Judicial, quando da apresentação de seu 1º Relatório de
Prestação de Contas, também reservou um subtópico específico para tratar sobre as empresas ligadas à Devedora, conforme
fls. 434/832 do incidente de nº 0005307-44.2024.8.26.0405. Na ocasião, a atual Gestora Judicial afirmou: ?Fica claro que as
personalidades jurídicas, entre as empresas se confundem? fazendo menção às empresas JR Serviços, IIMAN, ALSA e GMR.
Foram relatados os fatos relevantes pela atual Gestora Judicial que demonstram fortes provas da formação de Grupo Econômico,
entre eles: a) empresas utilizam mesma estrutura de rede: as empresas JR Serviços, IIMAN, ALSA e GMR compartilham a
mesma estrutura de rede, bem como o Sistema ERP- Protheus. Os colaboradores da J. Rufinus’s Diesel Ltda. possuíam acesso
a estas pastas na rede; b) pagamento de colaboradores da JR Serviços pagos pela J. Rufinus’s Diesel Ltda.: os colaboradores
da JR Serviços prestam serviços para J. Rufinus’s Diesel Ltda., mas não foi identificado nenhum contrato que formalize a
relação entre as partes. O agravante é que as despesas com folha de pagamento, despesas com cartão de ponto, assistência
médica entre outras despesas, estão sendo pagas diretamente pela Recuperanda; [?] Verifica-se claramente a existência de
interconexão e a confusão entre ativos ou passivos entre a Recuperanda e a JR Serviços e Caminhões Ltda. Note-se que nos
autos de nº 0005307-44.2024.8.26.0405, às fls. 434/832, a Gestora Judicial relatou que ?os Colaboradores da JR Serviços
prestam serviços para JR Diesel, mas não identificamos nenhum contrato que formalize a relação entre as partes. O agravante
é que as despesas com folha de pagamento, despesas com cartão de ponto, assistência médica entre outras despesas, estão
sendo pagas diretamente pela JR Diesel.?, sendo evidente a existência de confusão patrimonial entre elas. [?] Observa-se,
ainda, clara relação de controle ou de dependência entre elas, uma vez que restou constatado por esta Auxiliar, ao realizar
minucioso levantamento acerca do cumprimento do Plano de Recuperação Judicial, que a empresa JR Serviços efetuou o
pagamento de diversos credores concursais da Recuperanda, sendo o total de 256 (duzentos e cinquenta e seis) comprovantes
de pagamentos efetuados que, juntos, perfazem o total de R$ 2.961.601,59 (dois milhões, novecentos e sessenta e um mil,
seiscentos e um reais e cinquenta e nove centavos) pagos pela JR SERVIÇOS, frisa-se, aos credores arrolados na recuperação
judicial da JR DIESEL. Além disso, a JR Serviços realizou o pagamento de dois terrenos arrematados pela advogada que
atuava, à época, na JR Diesel - Dra. Priscila Correa, em leilão da Caixa Econômica Federal, como relatado pela antiga Gestora
Judicial às fls. 7/8 do incidente nº 0005307-44.2024.8.26.0405. Também, as despesas da JR Serviços, segundo trazido pela
antiga Gestora Judicial, são registradas diretamente no ERP (Enterprise Resource Planning, ou Sistema Integrado de Gestão
Empresarial) da Recuperanda; os funcionários da área administrativa da Recuperanda atuam em demandas das outras empresas
citadas, sem que haja vínculo contratual específico entre as empresas estabelecendo o compartilhamento de custos; diversas
despesas da JR Serviços são pagas da conta corrente da JR Diesel e há caixa único para controle financeiro e tomada de
decisões envolvendo JR Diesel e a JR Serviços, além de outras empresas etc. Quanto ao mais, considerando que não foi
possível a intimação da JR Serviços na pessoa de sua única sócia para manifestação prévia, é caso de decretar a consolidação
substancial com contraditório diferido. Sobre o ponto, destaco que a JR Caminhões e Serviços LTDA é pessoa jurídica com sede
na Rua Cotine, 88, anexo 100, Remédios, neste município (ficha cadastral JUCESP às fls. 14.357/14.358), endereço este que é
o mesmo da recuperanda, que possui sede na Av. Presidente Kennedy, 4091, Vila dos Remédios, nesta cidade. Conforme
certificou o Oficial de Justiça que procedeu à tentativa de intimação da JR Serviços para manifestação prévia em contraditório,
o endereço indicado como sede da referida empresa perante a JUCESP (Rua Rosa Cotine, 88), é o mesmo local em que
sediada a recuperanda, que ocupa uma área que abrange quatro ruas, mas o acesso se faz por duas delas: Rua Santa Erotildes
e Av. Presidente Kennedy, 4091 (fls. 14.671 e 14.641). Aliado a isso, a confusão patrimonial verificada entre a recuperanda e a
JR Serviços impõe o diferimento do contraditório para resguardar o procedimento falimentar de eventuais prejuízos. E, ainda
sobre a confusão patrimonial, oportuno destacar que a c. 17ª Câmara de Direito Privado, em julgamento recente nos autos do
agravo de instrumento nº 2307882-03.2023.8.26.0000 ratificou decisão que acolheu incidente de desconsideração inversa da
personalidade jurídica para responsabilizar a JR Serviços por dívidas contraídas pelos sócios afastados da recuperanda
(Geraldo Rufino e Marlene Rufino). Conforme constou o e. Des. Relator naquele julgamento: ?Analisando os autos e os
elementos constantes, tem- se que a confusão patrimonial e o desvio de finalidade estão evidenciados pelo fato da irmã do
executado abrir uma empresa no mesmo endereço da sede da empresa do executado e exercer o mesmo segmento, mesmo
sem ter experiência. Como argumentou a agravada, a irmã do executado e sócia da agravante nunca exerceu atividade
empresarial, o que evidencia a intenção de blindar o patrimônio com a criação de uma nova empresa. Esses fatos aliados às
publicações que o executado Geraldo Rufino posta nas redes sociais, deixa ainda mais nítido o interesse dos devedores em
ocultar e blindar seu patrimônio. Pela análise das postagens, tem-se que o executado se mostra como especialista em blindagem
patrimonial. A alegação de que as publicações são utilizadas para auxiliar as empresas com dívidas a fim de que estas consigam
sair da situação e pagar seus débitos não coaduna com as postagens copiadas pela agravada (fls. 547 do recurso). Apesar da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 12:34
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