Processo ativo

2108234-71.2025.8.26.0000

2108234-71.2025.8.26.0000
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro:
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
pese a probabilidade do direito invocado, o caso presente, no estado em que se encontra, não se amolda à nenhuma das
hipóteses autorizadoras do artigo 311 do Código de Processo Civil. Por essa razão, o indeferimento do pedido é medida de
rigor. Nesse sentido, destaque-se os seguintes entendimentos deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE
IN ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. STRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA INDEFERIDO. I.Caso em Exame Agravo de
instrumento interposto contra decisão que indeferiu a decretação liminar do divórcio em ação de divórcio litigioso. A recorrente
alega separação de fato há mais de cinco anos e defende que a vontade de um dos cônjuges é suficiente para o divórcio, sem
necessidade de contraditório. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a tutela de
evidência pode ser concedida para decretar o divórcio liminarmente, com base na vontade unilateral de um dos cônjuges. III.
Razões de Decidir 3. A tutela de evidência, conforme o art. 311 do CPC/2015, não se aplica ao caso, pois não se enquadra nas
hipóteses dos incisos I a IV. 4. A Emenda Constitucional n. 66/2010 permite o divórcio sem motivação, mas não autoriza a
concessão de tutela de evidência antes do prazo para resposta, devido à impossibilidade legal e ao risco de irreversibilidade.
IV.Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento:1. A tutela de evidência não é
aplicável para decretação liminar de divórcio sem contraditório. 2. A vontade unilateral não justifica a concessão de tutela de
evidência antes do prazo de resposta. Legislação Citada: CPC/2015, art. 311. CF/1988, art. 226, § 6º (com redação dada pela
Emenda Constitucional n. 66/2010). Jurisprudência Citada: STJ, AgInt na AR 5.905/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, j. 22.02.2017.(TJSP; Agravo de Instrumento 2108234-71.2025.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador:
4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d’Oeste -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro:
30/04/2025). Grifei. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.
I.Caso em Exame A autora-recorrente busca a decretação imediata do divórcio, antes da citação, fundamentando-se na tutela
de evidência, o que foi indeferido pelo Juízo de origem. II.Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar
se é possível decretar o divórcio liminarmente, sem a citação do agravado, com base na tutela de evidência. III.Razões de
Decidir Não se verifica a presença das hipóteses do art. 311, II e III, do CPC, que permitiriam a concessão da tutela de evidência.
Inadmissível o julgamento antecipado da lide inaudita altera parte. Ausente perigo da demora. Irreversibilidade da medida
pleiteada. Precedente da Câmara. IV.Dispositivo e Tese Tese de julgamento:1. A tutela de evidência não pode ser concedida
sem a presença dos requisitos legais. 2. O exercício do direito potestativo ao divórcio não afasta a necessidade de sentença
após a formação do contraditório. Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2101568-54.2025.8.26.0000; Relator
(a):James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara de Família e Sucessões; Data
do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025). Grifei. De igual modo, o artigo 694 do Código de Processo Civil
preceitua que “nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo
o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação”. Portanto, é prudente
aguardar a formação do contraditório e a realização da audiência de conciliação para que se decida acerca da tutela da evidência
sobretudo no presente caso, em que ambas as partes residem no exterior, o que torna a efetivação do contraditório ainda mais
complexa, considerando os obstáculos decorrentes da internacionalidade da lide. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela
de evidência, por ora. Com relação a gratuidade de justiça, verifico que a parte autora não faz jus à benesse. A presunção
relativa prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil deve ser analisada com os parâmetros oferecidos pela parte,
inicialmente, confrontando o magistrado os rendimentos e as prováveis despesas judiciais, vislumbrando repercussão financeira
desfavorável (sem prejuízo próprio ou da família da parte). Vale constar que a Deliberação n° 89 de 2008, do Conselho Superior
da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, dispõe que: Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de
entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três
salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009.) No caso dos autos, a
parte autora comprovou auferir rendimentos líquidos mensais de aproximadamente 19.523 coroas norueguesas, os quais,
convertidos em reais na cotação da data do pagamento (19/02/2025), correspondem a R$ 10.005,53, conforme conversor oficial
do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/conversao). Verifica-se, pois, que tal valor é superior a três salários-mínimos
federais. Por outro lado, estão ausentes elementos que evidenciem a absoluta incapacidade da parte autora para o pagamento
das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio ou de sua família. Ora, em tais circunstâncias, não é possível
presumir que ela não consiga suportar a taxa judiciária para o ajuizamento da ação, que no caso, considerando o valor da
causa, atingiria a importância de R$ 185,10 (cento e oitenta e cinco reais e dez centavos), nos termos do artigo 4º, da Lei
Estadual nº 11.608/2003. Inclusive, essa tem sido a orientação deste Tribunal, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DEBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO QUE INDEFERIU
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - Ausência de comprovação por parte da agravante quanto a alegada
impossibilidade de arcar com as custas iniciais - Comprovada renda mensal superior a três salários mínimos - O limite de renda
para concessão da justiça gratuita deve ser de três salários mínimos, utilizado pela Defensoria Pública - Ademais, despesas
ordinárias que possui, além das prestações e empréstimo contraído voluntariamente que evidenciam a possibilidade de, no
momento, arcar com as custas iniciais do processo, sem prejuízo da subsistência - Decisão mantida - RECURSO NÃO
PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2370429-45.2024.8.26.0000; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª
Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro -2ª Vara; Data do Julgamento: 13/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025). Grifei.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Nesse passo, PROVIDENCIE a parte autora a exibição do
recolhimento das custas pertinentes em 15 (quinze) dias. Na hipótese de inércia, advirto sobre a extinção do processo sem
resolução de mérito e cancelamento da distribuição (art. 290, do NCPC). Com ou sem manifestação, RETORNEM os autos
conclusos. INTIME-SE pela Imprensa Oficial. - ADV: VIVIAN DANIELLE DE ARRUDA E SILVA PEDRONI (OAB 8416/O/MT)
Processo 1048038-46.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - K.G.S.S. - Vistos. RECEBO a emenda à
inicial (fls. 200/204). Trata-se de ação de divórcio c/c guarda unilateral c/c modificação de regime de visitas ajuizada por KARINA
GUSTAVA DOS SANTOS SALES em face de ALEXANDRE DE SALES CAMPOS, com pedidos de tutela de evidência para
imediata decretação do divórcio e tutela de urgência para fixação da guarda unilateral dos filhos menores e modificação do
regime de visitas fixados nos autos n. 1010965-95.2020.8.26.0009 (fls. 186/188). A requerente alega, em síntese, que as partes
contraíram matrimônio em 20/03/2010, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que estão separados de fato desde
05/05/2023. Do casamento nasceram dois filhos: A.G.D.S.S. (15 anos) e E.G.D.S.S. (11 anos). Relata situação de violência
doméstica e controle patrimonial por parte do requerido, postulando a decretação imediata do divórcio com base na tutela de
evidência e a formalização da guarda unilateral que já exerce de fato. O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se favoravelmente
ao decreto de divórcio liminar, mas contrariamente aos pedidos de tutela de urgência relativos à guarda e visitas (fls. 192/196).
Justiça gratuita deferida às fls. 197. É o relatório. DECIDO. A tutela de evidência, diferentemente da tutela de urgência, será
concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando presente
uma das situações previstas no artigo 311 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o artigo 311, inciso IV, do CPC prevê a
concessão de tutela de evidência quando “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 20:28
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