Processo ativo
2108342-03.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2108342-03.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2108342-03.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte:
N. de O. L. - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Sem razão a embargante. Em conformidade com o artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão
de ponto ou questão, sobre o qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. al devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou corrigir erro material.
Os declaratórios não se prestam, no entanto, ao reexame de provas e tampouco a forçar o enfrentamento de todos os
questionamentos apresentados pelas partes. Na hipótese vertente, as razões ofertadas pela parte embargante nesta fase não
se apresentam revestidas de caráter elucidativo, restando desprovidas de assertiva que possa deslocar o desfecho. A decisão
recorrida encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo esclarecimento a ser prestado, pois, nesse sentido deliberou
a d. Magistrada, suspendendo a advertência aplicada ao jovem e seus efeitos, com a continuidade do acompanhamento do
cumprimento das medidas socioeducativas em meio aberto. O pedido inicial do agravo de instrumento tratava de suspender
o andamento do feito executório ou, ao menos, no seu curso, vedar a adoção de medidas de caráter punitivo e/ou que
impliquem restrição de liberdade e, posteriormente, para declarar extinta as medidas socioeducativas aplicadas ao jovem, com
o consequente arquivamento dos autos de origem. A liminar, de fls. 14/16, concedeu parcialmente a tutela, ou seja, decidiu-se
para determinar que a execução das medidas socioeducativas aplicadas fique suspensa até o julgamento do presente recurso,
porém, sem a extinção do cumprimento destas, exatamente como assim determinou a d. Magistrada, no despacho trazido em
destaque. Desse modo, não se vislumbra mácula alguma a eivar a decisão, devendo, assim, ser mantida pelos seus judiciosos
e próprios fundamentos fáticos e jurídicos. Incabível é, em embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando
questões sobre as quais já houve pronunciamento. Ademais, o julgador não está obrigado a mencionar todos os dispositivos
constitucionais e legais invocados. Ficam, por fim, prequestionados todos os dispositivos legais levantados pela parte. Isto
posto, rejeitam-se os embargos. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(OAB: 999999/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte:
N. de O. L. - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Sem razão a embargante. Em conformidade com o artigo 1.022 do Código
de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão
de ponto ou questão, sobre o qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. al devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, ou corrigir erro material.
Os declaratórios não se prestam, no entanto, ao reexame de provas e tampouco a forçar o enfrentamento de todos os
questionamentos apresentados pelas partes. Na hipótese vertente, as razões ofertadas pela parte embargante nesta fase não
se apresentam revestidas de caráter elucidativo, restando desprovidas de assertiva que possa deslocar o desfecho. A decisão
recorrida encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo esclarecimento a ser prestado, pois, nesse sentido deliberou
a d. Magistrada, suspendendo a advertência aplicada ao jovem e seus efeitos, com a continuidade do acompanhamento do
cumprimento das medidas socioeducativas em meio aberto. O pedido inicial do agravo de instrumento tratava de suspender
o andamento do feito executório ou, ao menos, no seu curso, vedar a adoção de medidas de caráter punitivo e/ou que
impliquem restrição de liberdade e, posteriormente, para declarar extinta as medidas socioeducativas aplicadas ao jovem, com
o consequente arquivamento dos autos de origem. A liminar, de fls. 14/16, concedeu parcialmente a tutela, ou seja, decidiu-se
para determinar que a execução das medidas socioeducativas aplicadas fique suspensa até o julgamento do presente recurso,
porém, sem a extinção do cumprimento destas, exatamente como assim determinou a d. Magistrada, no despacho trazido em
destaque. Desse modo, não se vislumbra mácula alguma a eivar a decisão, devendo, assim, ser mantida pelos seus judiciosos
e próprios fundamentos fáticos e jurídicos. Incabível é, em embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando
questões sobre as quais já houve pronunciamento. Ademais, o julgador não está obrigado a mencionar todos os dispositivos
constitucionais e legais invocados. Ficam, por fim, prequestionados todos os dispositivos legais levantados pela parte. Isto
posto, rejeitam-se os embargos. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(OAB: 999999/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309