Processo ativo

2108373-23.2025.8.26.0000

2108373-23.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2108373-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: M. da M.
D. (Menor) - Agravado: M. de G. - Agravado: S. S. da E. do M. de G. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido
de efeito suspensivo ativo, interposto por M. da M. D. (menor) contra a r. decisão de fl.58 que, no mandado de segurança nº
1012426-63.2025.8.26.02 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 24 impetrado contra o SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS, indeferiu
liminar para determinar a disponibilização de vaga no primeiro ano do Ensino Fundamental, em período integral, em instituição
de ensino público específica, mantida pelo Município de Guarulhos. Inicialmente, a agravante informou que, noano de 2024, por
força de ordem concedida em mandado de segurança interposto contra o Secretário da Educação do Município de Guarulhos e
que tramitou perante o mesmo juízo de origem (MSnº1030901-04.2024.8.26.0224), obteve vaga, em período integral, no último
ano da Educação Infantil, em instituição de ensino mantida pelo Município de Guarulhos localizada a 500 (quinhentos) metros
da sua residência. Ainda segundo a agravante, nessa instituição, contava com os benefícios de tutor acompanhante e de serviço
de transporte leva e traz, em razão de ser diagnosticada com Autismo não verbal nível 1, (fl.5). A agravante afirmou ainda que,
no corrente ano (2025), com o término da Educação Infantil e consequente ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental,
precisou ser transferida para instituição de ensino mantida pelo Estado de São Paulo, localizada a 650(seiscentos e cinquenta)
metros da sua residência, onde se encontra regularmente matriculada (fl. 83). Contudo, essa nova escola, além de não ser
integral, não oferece os benefícios de tutor acompanhante e de serviço de transporte leva e traz, que entende lhe ser essenciais
(fl.6). Assim, para ver atendidas as condições que entende necessárias para o seu pleno desenvolvimento, aagravante pleiteou a
sua transferência para instituição de ensino também mantida pelo Município de Guarulhos, que estaria localizada a 2,5km (dois
quilômetros e meio) de sua residência, mas argumenta que essa unidade nãopossui mais espaço para novas matrículas (fl.14).
Em razão disso, impetrou novo mandado de segurança (MSnº1012426-63.2025.8.26.0224) contra o Secretário da Educação do
Município de Guarulhos, pleiteando a concessão da ordem para que lhe seja garantido o direito de ser matriculada, em período
integral, em instituição de ensino que indica mantida pelo Município de Guarulhos, localizada a 2,5km (dois quilômetros e meio)
da sua residência, bem como o fornecimento dos serviços de tutor acompanhante e de transporte leva e traz. O juízo de origem,
contudo, indeferiu a liminar, por entender que [i]nexiste situação de risco uma vez que a criança está matriculada e em curso
seus estudos. (fl.58, da origem). Contra esta decisão, agrava a autora. Sustentou, em síntese, que, ofornecimento de vaga na
instituição mantida pelo Município de Guarulhos indicada lhe asseguraria condições adequadas de aprendizado e segurança:
o tutor acompanhante seria essencial para o seu desenvolvimento acadêmico, pois possui diagnóstico de Autismo não verbal
nível 1, necessitando de acompanhamento constante para diversas atividades, incluindo locomoção dentro da escola, utilização
do banheiro e compreensão do conteúdo pedagógico; e que a oferta de transporte escolar seria igualmente indispensável,
considerando que seus pais trabalham em período integral: o pai, caminhoneiro, frequentemente ausente devido a viagens de
trabalho; e a mãe, cabelereira, com horários fixos e atendimento agendado, impossibilitada de realizar o transporte diário da
menor (fl.5, dos autos de origem). Requereu a atribuição do efeito suspensivo ativo ao recurso e, ao final, o seu provimento
para que o réu conceda vaga na instituição indicada, que oferece condições adequadas ao seu desenvolvimento educacional,
considerando sua condição especial de saúde mental e a necessidade de acessibilidade aos recursos educacionais apropriados.
Subsidiariamente, requereu a imposição à demandada a custear desde logo as mensalidades em equipamentos equivalentes
da rede privada, como autoriza o art.213 do ECA (fl.21). O pedido de efeito suspensivo ativo foi indeferido (fls.87/91), em
24/04/2025. Em 22/05/2025, a I. Magistrada a quo informou, nos presentes autos, que o Mandado de Segurança nº1012426-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 04:12
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