Processo ativo

2108494-51.2025.8.26.0000

2108494-51.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível da Comarca de Guaratinguetá
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2108494-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Guaratinguetá - Impetrante:
Filmpack Industria de Plastico Ltda - Interessado: Paperkraft Embalagens Ltda - Impetrado: Mm Juiza de Direito da 2. Vara
Civel da Comarca de Guaratingueta - VOTO nº 49680 Mandado de Segurança nº 2108494-51.2025.8.26.0000 Impetrante:
Filmpack Indústria de Plástico Ltda. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Impetrado: MM Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaratinguetá
Interessada: Paperkraft Embalagens Ltda. MANDADO DE SEGURANÇA - Reconhecimento da falta de interesse de agir da
impetrante, ante a inadequação da via eleita, pela impetração de mandado de segurança, objetivando o desbloqueio de valores
constritos, tendo em vista que: (a) não se vislumbra existência de ato manifestamente abusivo, ilegal ou teratológico da
autoridade impetrada, consistente em determinação de intimação da parte exequente para se manifestar sobre pedido de
levantamento de constrição apresentado pela parte devedora, ora impetrante; e (b) a imputada inércia da autoridade impetrada
pode ser impugnada por meio próprio, qual seja, representação ao corregedor, nos termos do art. 235, do CPC/2015. Mandado
de segurança julgado extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015
c.c. art. 10, da LF 12.016/2009, prejudicada a apreciação do pedido de liminar. Vistos. Trata-se de mandado de segurança
impetrado contra ato do MM Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaratinguetá, proferido nos autos do processo
nº 1003627-77.2024.8.26.0220, objetivando a concessão da segurança para determinar a liberação da constrição de todos os
valores e liberando as contas para que a impetrante possa movimentar. A impetrante sustenta que: (a) teve vários bloqueios
via SISBAJUD nos autos da Ação de Execução nº 1003627-77.2024.8.26.0220 - Execução de Título Extrajudicial,
inviabilizando qualquer movimentação financeira nas contas do Impetrante; (b) a empresa impetrante está em recuperação
judicial conforme processo sob nº 1000707-15.2024.8.26.0323; (c) requereu junto à Autoridade Coatora a revisão de ato que
determinou o bloqueio; (d) A impetrante já tentou estabelecer contato com a vara onde a autoridade coatora encontra-se, para
comunicar através de despacho virtual, contudo a mesma se mantém inerte; (e) Trata-se de ato ilegal da autoridade coatora,
não passível de recurso, consubstanciado no abuso de direito que restringe o acesso do Impetrante à sua única fonte de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 17:26
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