Processo ativo

2109316-74.2024.8.26.0000

2109316-74.2024.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 27/04/2024; Data de Registro: 27/04/2024)
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 1 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 3. No Processo Penal, diversamente do que ocorre na
seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima
a pena. 4. Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de ordem formal, haja vista
a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência
de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
De todo modo, imperioso lembrar que “sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o
reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil” (GRINOVER, Ada
Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. As nulida s no processo penal. 11. ed. São
Paulo: RT, 2011, p. 27). Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos,
princípio pas nullité sans grief. 6. Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera
penal, com base no princípio pas nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis
para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas
também a identidade do destinatário das mensagens. 7. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de
texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade
da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação
do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do
citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com
o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário,
número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida,
ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo
ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize
concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para
anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando,
porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida
tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a
conversa.” (g.n.) (HC nº 641.877 DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, j. 09/03/2021). Sucede
que depois de tudo isso, no âmbito da C. 3ª Turma do STJ se veio a decidir o seguinte: A comunicação de atos processuais,
intimações e citações, por aplicativos de mensagens, hoje, não possui nenhuma base ou autorização legal e não obedece às
regras previstas na legislação atualmente existente para a prática dos referidos atos, de modo os atos processuais dessa forma
comunicados são, em tese, nulos. A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por
meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em
lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura
atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira
viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. [...] A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e
cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio
do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa
hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. [...] 15. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reconhecer a existência de defeito na citação efetivada pelo aplicativo
de mensagens WhatsApp, mas também reconhecer a possibilidade de convalidação da nulidade se porventura o ato de ciência
inequívoca acerca da existência da ação houver sido atingido, determinando-se, em razão disso, que o agravo de instrumento
interposto pela recorrente seja rejulgado à luz da fundamentação, como entender de direito (REsp n. 2.030.887/PA, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023). Ainda antes já havia deliberado do mesmo
modo a mesma E. Turma Julgadora: REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
8/8/2023, DJe de 14/8/2023. E, no mesmo sentido, da C. 4ª Turma da Corte Superior se colhe: AREsp n. 2.434.384, relator
Ministro Marco Buzzi, DJe de 20/12/2023. Mesmo neste Tribunal de Justiça, encontram-se inúmeros precedentes mais recentes,
na mesma senda exarados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. Decisão agravada que indeferiu a citação por meio eletrônico (whatsapp).
Irresignação do exequente, ora agravante que não merece prosperar. Citação por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do
Código de Processo Civil, que somente é admitida no caso de o citando estar previamente cadastrado em banco de dados do
Poder Judiciário, fato que não restou demonstrado nos autos. Além disso, referida modalidade é vedada por esta Corte de
Justiça, conforme Comunicado CG nº 2265/17. Precedentes desta 23ª Câmara. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2109316-74.2024.8.26.0000; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de
Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2024; Data de Registro: 27/04/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão recorrida que indeferiu a citação via aplicativo Whatsapp
Artigo 246 do CPC que não se aplica ao caso Ausência de regulamentação específica - Observância do Comunicado CG nº
2.265/17 Precedentes desta E. Câmara Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045416-
20.2024.8.26.0000; Relator (a): Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Itaquaquecetuba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) Ação monitória. Decisão que
indeferiu a citação por meio de aplicativo WhatsApp. Insurgência da parte autora. Comunicado CG nº 2265/2017 veda intimação
dos atos processuais por meio de aplicativos de mensagens. Citação é ato processual formal, que exige estrita observação de
seus requisitos. Citação por WhatsApp não preenche os requisitos legais e não traz a segurança necessária. Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014990-25.2024.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo;
Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2024;
Data de Registro: 12/03/2024) Agravo de instrumento Ação monitória Decisão que indeferiu a citação do requerido por meio do
aplicativo WhatsApp Inconformismo do agravante Conhecimento do recurso Situação de urgência a justificar a aplicação da
taxatividade mitigada do art. 1015 do CPC, conforme decidido no REsp 1.704.520-MT Mérito Citação por meio do aplicativo
WhatsApp Citação que é ato que deve se cercar da cautelas e formalidades, com a finalidade de evitar futura arguição de
nulidade Art. 246 do CPC que estabelece a adoção preferencial da citação por meio eletrônico, não trata especificamente do
aplicativo de mensagens Comunicado 2265/2017 que veda a utilização desse procedimento Precedentes deste E. Tribunal Em
que pese o agravante tenha demonstrado que o agravado foi citado através do aplicativo WhatsApp nos autos da execução
fiscal em trâmite perante o Juízo Federal, não há demonstração de que aquele juízo reputou válido o ato citatório Decisão
mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2103778-15.2024.8.26.0000; Relator (a): Jorge Tosta; Órgão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 16:28
Reportar