Processo ativo

2109437-68.2025.8.26.0000

2109437-68.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2109437-68.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Agravante: Roberto
Carlos Capeletto - Agravado: Município de Nova Odessa - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada,
contra decisão que indeferiu a liminar. O agravante afirma que necessita passar por consulta com médico cardiologista, para
colocação de marcapasso ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TRC, em caráter de urgência. Afirma que foi internado pelo Estado após a decisão de indeferimento,
o que reforça a necessidade de reforma da decisão. Após processamento no efeito devolutivo, a unidade judicial certificou o
decurso do prazo para a comprovação do recolhimento da despesa postal referente à intimação do agravado, no valor de R$
32,75 (fls. 27). Conforme previsto na Lei nº 11.608/03, as despesas postais com intimações não estão incluídas na taxa judiciária:
Artigo 2º: A taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador,
partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na
Imprensa Oficial. Parágrafo único: Na taxa judiciária não se incluem: (...) III - as despesas postais com citações e intimações.
Não cumprido requisito expressamente previsto em lei, que é indispensável para viabilização do contraditório e da ampla defesa
e, em se tratando de prazo peremptório, não passível de dilação, o recurso não comporta conhecimento. Nesse sentido, os
seguintes julgados desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso contra decisão que indeferiu a liminar Intimação do
agravante para recolhimento das custas relativas às despesas postais para intimação do agravado Ausência de recolhimento,
embora devidamente intimada Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2036838-34.2025, Rel. Des. Eduardo Gouvêa,
publicado em 19.12.24). Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu o pedido para a concessão de tutela de urgência.
Recorrente deixou de comprovar, no prazo ajustado, o recolhimento das despesas postais para intimação da parte agravada.
Despesa prevista na Lei nº 11.608/03. Falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo. Deserção verificada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:28
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