Processo ativo

2109743-37.2025.8.26.0000

2109743-37.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 2109743-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. A.
E. - Agravado: E. de W. do A. J. - Interessado: M. R. C. e E. LTDA - Interessado: P. C. do A. - Interessado: F. de I. E. D. C.
M. I. I. - Interessada: T. do R. B. M. de A. - Interessado: N. B. M. - Interessado: W. e T. P. S. de A. - Interessada: L. M. dos
S. - Interessado: ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. J. A. C. C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela cautelar, interposto por M. A.
E., contra decisão do MM. Juízo de primeiro grau proferida nos autos em fase de cumprimento de sentença, promovida por
E. de W. do A. J., que homologou o valor de avaliação do imóvel penhorado e determinou ao exequente para indicar empresa
para o leilão do bem (fls. 1281, dos autos originais). Pretende a agravante a reforma da r. decisão hostilizada. Sustenta, em
síntese, error in judicando e violação ao disposto no artigo 93, inciso IX, da CF/88. Destaca que o perito nomeado não possui
competência técnica para realizar a perícia, e defende a necessidade de ela ser efetivada por engenheiro civil, conforme
determina a NBR 14.653-2. Afirma que, apesar de manifestação da impugnação à perícia, as respostas do expert não
superaram as alegações da recorrente. Discorre sobre a avaliação realizada pelo expert nomeado, enfatizando seu equívoco
na avaliação do bem e sua técnica utilizada. Diante desses fatos, postula a concessão de tutela antecipada recursal para que
seja determinada a suspensão do leilão do imóvel até o julgamento final do recurso. No mérito, o seu provimento e a reforma
da r. decisão para considerar nula a homologação e a necessidade de realização de nova perícia com engenheiro técnico.
Recurso tempestivo, com o recolhimento do preparo. É o relato do essencial. Tendo em vista que o cumprimento da r. decisão
hostilizada acarretará, em tese, a possibilidade do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, mais prudente, por
ora, conceder o efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao MM. Juízo de origem. Intime-se o agravado para responder
ao presente, facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessário ao julgamento do recurso. Anote-se para
julgamento em conjunto com o Ag. Instrumento nº 2112024-63.2025.8.26.0000. Int. São Paulo, 5 de maio de 2025. JOÃO
ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Leandro Fernandes Carlos Gomes (OAB: 133221/MG) - Joao Augusto
Pires Guariento (OAB: 182452/SP) - Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP) - Renato de Toledo Piza Ferraz (OAB: 258568/
SP) - Emilio Ferreira Castro (OAB: 379070/SP) - Maria Esther Kuntz Galvão de Barros (OAB: 236118/SP) - Duilio Marcelo de
Medeiros Fandinho (OAB: 242768/SP) - Marcelo de Araujo Ramos (OAB: 187206/SP) - Eduardo Felipe Miguel Santos (OAB:
288205/SP) - 5º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 17:47
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