Processo ativo

2109801-40.2025.8.26.0000

2109801-40.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro Regional II Santo Amaro) que, em
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2109801-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lisete Vieira
Medeiros Gesualdo - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra
a r. decisão às fls. 47/48 (processo nº 1020916-61.2025.8.26.0002 15ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro) que, em
ação cominatória, ind ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eferiu a tutela de urgência requerida pela autora-agravante, por ausentes os requisitos legais. Em busca
de reforma, alega a agravante a necessidade de concessão da medida, com a cobertura integral dos procedimentos e materiais
cirúrgicos prescritos, por reputar presentes os requisitos legais. Em caso de descumprimento da medida pela agravada, pugna
pela incidência de multa e imputação por crime de desobediência. Em sede recursal, cumpre a concessão de liminar desde que
presentes a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Consta dos autos que
a paciente apresenta dor cervical e lombar devido à compressão do saco dural, exacerbada por movimentos de flexão e rotação,
interferindo nas atividades diárias, como sentar e levantar. A uncoartrose e abaulamentos discais agravam o quadro, reduzindo a
mobilidade foraminal e contribuindo para os sintomas dolorosos persistentes relatório médico de fls. 30/32 dos autos de origem.
Após o indeferimento da medida, a agravante acostou aos autos novo relatório médico fls. 60/61 dos autos de origem, a indicar
quadro de suposta urgência, requerimento que pende de análise pelo d. juízo a quo. Pois bem. No caso, a ré, por meio de
parecer de junta médica, deferiu apenas em parte os procedimentos e materiais solicitados pelo médico que acompanha o autor
cf. fls. 88/92 dos autos de origem. Significativa, portanto, a divergência entre as prescrições apresentadas pelos profissionais
da medicina: de um lado, o médico que atende a agravante e, de outro, os médicos que compuseram o colegiado de exame
e análise promovido pela gestora do plano motivando, dessa forma, cautela na apreciação da medida liminar e ainda porque,
nesse campo, muitos os problemas noticiados pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE com alertas
referentes as as ações de obrigação de fazer movidas contra seguradoras e operadoras de planos de saúde para o custeio de
procedimentos cirúrgicos. Por sinal, o Comunicado nº 1.857, da E. Corregedoria Geral de Justiça, ao recomendar cautela na
análise do processamento de ações similares, destacou a importância da realização de prévia perícia judicial como medida
acauteladora em tais hipóteses de exigência de cirurgias como a pretendida pela agravante. Ademais, conforme apontado pelo
d. juízo a quo: (...) A negativa da ré, segundo consta da inicial, e também do que se conclui do documento de fls. 37, foi apenas
parcial. E não há qualquer irrazoabilidade no parecer, pois a questão envolve o número de cada qual dos procedimentos. Por
exemplo, o médico da autora pediu 10 procedimentos de “bloqueio de nervo periférico” e foram autorizados 4, sob a justificativa
de que a quantidade liberada pela operadora é suficiente para a realização do tratamento proposto. Há outros materiais que
estão requeridos em duplicidade (fls. 39). Note-se que a formação de Junta médica está regulamentada pela ANS e em tal
procedimento há participação do médico assistente da autora. Também não há que se falar em risco da espera do provimento
final. O laudo de fls. 33 e 34 não menciona que o procedimento é urgente. A autora, ao contrário, sofre do problema há bastante
tempo, e o relatório ainda menciona o tratamento anterior com fisioterapia e medicação analgésica.(...) (fls. 47/48 dos autos
de origem). Assim, a considerar os limites da disputa e a necessidade de maiores e melhores esclarecimentos, mostra-se
prudente, nessa fase, por ausentes a plausibilidade do direito invocado (fumus boni juris) e o receio fundado de dano iminente e
de difícil reparação, ou seja, de um dano potencial (periculum in mora), indeferir o pedido de antecipação da tutela recursal. Na
previsão do art. 1.019, inciso II, do novo Código de Processo Civil, seja o polo agravado intimado para, querendo, apresentar
contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. São Paulo, 4 de julho de 2025. ELCIO TRUJILLO Relator - Magistrado(a) Elcio
Trujillo - Advs: Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB: 121277/SP) - Lucio Raimundo Hoffmann (OAB: 309343/SP) - Ricardo
Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:22
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