Processo ativo
2110338-36.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2110338-36.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2110338-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. M. de
M. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. F. - Agravante: N. M. de M. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego
conhecimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código
de Processo Civil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (recurso prejudicado). O recurso ataca a r. decisão de fls. 120/122 dos autos de 1º grau, que fixou os alimentos
provisórios em 50% das despesas médicas e 50% das despesas escolares. Sobreveio pedido de suspensão do presente recurso
até a homologação do acordo nos autos originários (fls. 121 do recurso). Em consulta ao sítio deste Egrégio Tribunal de Justiça,
verifico que o MM. Juízo a quo sentenciou o feito, extinguindo-o sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil. Desta forma, o presente agravo encontra-se prejudicado pela perda superveniente do objeto.
Posto isso, nego conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Bruno Bosso Medes (OAB: 374951/
SP) - Hannetie Kiyono Koyama Sato (OAB: 340267/SP) - Juliana Maggi Lima (OAB: 296816/SP) - Natalia Magalhães de Mattos
- Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. M. de
M. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. F. - Agravante: N. M. de M. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego
conhecimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código
de Processo Civil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (recurso prejudicado). O recurso ataca a r. decisão de fls. 120/122 dos autos de 1º grau, que fixou os alimentos
provisórios em 50% das despesas médicas e 50% das despesas escolares. Sobreveio pedido de suspensão do presente recurso
até a homologação do acordo nos autos originários (fls. 121 do recurso). Em consulta ao sítio deste Egrégio Tribunal de Justiça,
verifico que o MM. Juízo a quo sentenciou o feito, extinguindo-o sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
V, do Código de Processo Civil. Desta forma, o presente agravo encontra-se prejudicado pela perda superveniente do objeto.
Posto isso, nego conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Bruno Bosso Medes (OAB: 374951/
SP) - Hannetie Kiyono Koyama Sato (OAB: 340267/SP) - Juliana Maggi Lima (OAB: 296816/SP) - Natalia Magalhães de Mattos
- Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - 4º andar