Processo ativo
2110989-68.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2110989-68.2025.8.26.0000
Vara: de origem. - Magistrado(a) Marrone Sampaio - Advs: Evanir Aparecida da
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2110989-68.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: VANDINÓLIA DE
JESUS MOREIRA DOS SANTOS - Agravante: Florisvaldo Alves dos Santos - Agravado: Allianz Seguros S/a. - Agravado: Enel
Distribuição São Paulo S/A - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 101/102, nos
autos do cumprimento de senten ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ça, movido por FLORISVALDO ALVES DOS SANTOS e VANDINÓLIA DE JESUS MOREIRA
DOS SANTOS em face de ALLIANZ SEGUROS S.A., que deixou de se manifestar quanto à continuidade do benefício da
gratuidade processual, o qual fora concedido na sentença proferida na fase de conhecimento. Inconformados, agravam
os réus, requerendo, em síntese, a apreciação do pedido de continuidade da gratuidade no cumprimento de sentença.
Sustentam que a decisão de fls. 101/102, ao declarar a ilegitimidade da executada e condenar os exequentes a arcarem com
as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, deixou fazer menção quanto à gratuidade concedida na
sentença proferida na fase de conhecimento. É o relatório. Preliminarmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça
exclusivamente para apreciação deste recurso. No mais, o recurso não pode ser conhecido. De acordo com o artigo 1.015,
caput, do Código de Processo Civil, caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias, o que pressupõe que
este deve ser manejado como meio para reforma de decisões proferidas pelo Juízo de origem. Por sua vez, “Cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para [...] suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento” (artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil), de modo que resta à parte opor embargos
de declaração, caso identifique possível omissão do Juízo de origem. No caso, houve o manejo de recurso de agravo de
instrumento contra alegada omissão do Juízo origem. Considerando o arcabouço legal acima disposto, houve inadequação da
via eleita, uma vez que o recurso interposto não se presta à solução pretendida. Por fim, anote-se que a apreciação por este
Relator quanto à continuidade dos benefícios da gratuidade processual, ainda não analisada pelo Juízo de origem, consistiria,
também, em supressão de instância. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código
de Processo Civil. Comunique-se o resultado à Vara de origem. - Magistrado(a) Marrone Sampaio - Advs: Evanir Aparecida da
Silva (OAB: 163241/SP) - Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) - Fabricio Faggiani Dib (OAB: 256917/SP) -
Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 160435/RJ) - Fausto Pagetti Neto (OAB: 119154/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: VANDINÓLIA DE
JESUS MOREIRA DOS SANTOS - Agravante: Florisvaldo Alves dos Santos - Agravado: Allianz Seguros S/a. - Agravado: Enel
Distribuição São Paulo S/A - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 101/102, nos
autos do cumprimento de senten ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ça, movido por FLORISVALDO ALVES DOS SANTOS e VANDINÓLIA DE JESUS MOREIRA
DOS SANTOS em face de ALLIANZ SEGUROS S.A., que deixou de se manifestar quanto à continuidade do benefício da
gratuidade processual, o qual fora concedido na sentença proferida na fase de conhecimento. Inconformados, agravam
os réus, requerendo, em síntese, a apreciação do pedido de continuidade da gratuidade no cumprimento de sentença.
Sustentam que a decisão de fls. 101/102, ao declarar a ilegitimidade da executada e condenar os exequentes a arcarem com
as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, deixou fazer menção quanto à gratuidade concedida na
sentença proferida na fase de conhecimento. É o relatório. Preliminarmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça
exclusivamente para apreciação deste recurso. No mais, o recurso não pode ser conhecido. De acordo com o artigo 1.015,
caput, do Código de Processo Civil, caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias, o que pressupõe que
este deve ser manejado como meio para reforma de decisões proferidas pelo Juízo de origem. Por sua vez, “Cabem embargos
de declaração contra qualquer decisão judicial para [...] suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento” (artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil), de modo que resta à parte opor embargos
de declaração, caso identifique possível omissão do Juízo de origem. No caso, houve o manejo de recurso de agravo de
instrumento contra alegada omissão do Juízo origem. Considerando o arcabouço legal acima disposto, houve inadequação da
via eleita, uma vez que o recurso interposto não se presta à solução pretendida. Por fim, anote-se que a apreciação por este
Relator quanto à continuidade dos benefícios da gratuidade processual, ainda não analisada pelo Juízo de origem, consistiria,
também, em supressão de instância. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código
de Processo Civil. Comunique-se o resultado à Vara de origem. - Magistrado(a) Marrone Sampaio - Advs: Evanir Aparecida da
Silva (OAB: 163241/SP) - Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) - Fabricio Faggiani Dib (OAB: 256917/SP) -
Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 160435/RJ) - Fausto Pagetti Neto (OAB: 119154/SP) - 5º andar