Processo ativo

2111111-81.2025.8.26.0000

2111111-81.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2111111-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Nivaldo Borges
de Souza - Agravado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Interessado: Vera Lucia de Souza Santos - Interessado:
Rosa Maria Fátima Borges de Souza - Interessado: Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda - Interessado: Fabiano Lamenza
- Interessado: Espólio de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Vera Lúcia de Souza Santos, representada pela sua herdeira NATACHA DE SOUZA SANTOS
- Interessado: Mixter Atacado e Varejo de Gêneros Alimentícios Ltda - Interessado: Raul Machado Lucato - Interessado:
Roberval Ramos Mascarenhas - Interessado: Jose Vanderlei Masson dos Santos - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso.
Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 2869/2872 dos autos de 1º grau, complementada pela r. decisão
de fls. 2929/2930 dos mesmos autos, que, dentre outras matérias, determinou a devolução dos valores levantados que
excederam a quantia incontroversa de R$ 147.310,15. Alega o agravante que o MM. Juízo a quo determinou a devolução de
valores recebidos antes mesmo da realização da perícia contábil já deferida. Aduz que tal determinação se fundou em petição
da devedora, sem nenhum cálculo e sem contraditório. Alega que não foi determinado o valor a ser devolvido. Pois bem, a
decisão de fls. 2869/2872 dos autos de 1º grau determinou a devolução do valor levantado que excede a importância de R$
147.310,15 com base no efeito suspensivo concedido por este relator no julgamento do agravo de instrumento n. 038868-
42.2025.8.26.0000 (v. fls. 2867 dos mesmos autos). Ademais, o fato de não ter sido realizada a perícia contábil não impede
a devolução da importância levantada que ultrapassou o valor incontroverso. Ora, a perícia apenas determinará a existência
ou não de saldo devedor. Quanto ao total a ser devolvido, em que pese não tenha constado da decisão, o cálculo é muito
simples. O recorrente já recebeu o total de R$ 171.419,90 (v. fls. 2094/2099, 2134/2135 e 2820 dos autos originários). O valor
incontroverso corresponde a R$ 147.310,15 (v. fls. 2759, item 3, dos mesmos autos). Portanto, o valor a ser devolvido é de R$
24.109,75. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta
decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs:
Aparecido do Amaral (OAB: 90461/SP) - Lidia Maria de Araujo da Cunha Borges (OAB: 104616/SP) - Raquel Hellen Campos
do Amaral Martin (OAB: 235131/SP) - Claudia Geanfrancisco Carvalho (OAB: 153892/SP) - Evelyn de Almeida Carlini (OAB:
164445/SP) - Andrei Luiz de Paula Tancredi (OAB: 188893/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:23
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