Processo ativo

2111157-70.2025.8.26.0000

2111157-70.2025.8.26.0000
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 2111157-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Ricardo Augusto
Alves Fascina - Agravado: Anhanguera Educacional Ltda - Agravo de Instrumento nº2111157-70.2025.8.26.0000 Relator(a):
AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra r.
decisão acostada às fls. 52 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 3 dos autos de origem que, no cumprimento provisório de sentença, determinou que reconsiderou
[...] a decisão de fls. 347/348, tornando sem efeito a determinação de intimação da parte executada para pagamento de
astreintes. Consequentemente, torno sem efeito o mandado e a certidão de fls. 442/443. Por sua vez, não é o caso de se
determinar a intimação pessoal da parte executada para entrega do certificado de conclusão de curso, pois constou da
sentença que o diploma - já entregue - supre a necessidade de eventual certificado (fl. 14), o que foi mantido pelo Tribunal ad
quem em sede de apelação fl. (15/19). Em não sendo o caso, portanto, de pagamento de astreintes, reconsidero a decisão
de fl. 457, tornando sem efeito a ordem de bloqueio de valores. Consequentemente, determino o desbloqueio dos valores
constritos às fls. 459/460. Preclusa esta decisão, proceda-se ao desbloqueio, via Sisbajud. [...] (fls. 523). O agravante também
se insurge em relação à decisão de fls. 536/537, proferida após o pedido de reconsideração às fls. 526/535 e que manteve
a decisão de fls. 523. Sustenta o agravante, em suma, que a decisão guerreada merece reforma, eis que houve preclusão
consumativa em desfavor da agravada. Afirma, ainda, que não é possível ao executado se beneficiar da aplicação da Súmula
410 do STJ, por dois motivos centrais: a existência de intimação pessoal às fls. 443 e o trânsito em julgado da multa. Busca
a reforma da decisão e o provimento do recurso, considerando válida a intimação pessoal do agravado e determinando a
aplicação de multa por litigância de má-fé em desfavor da parte contrária. Pleiteia a antecipação de tutela recursal integral, a
fim de que o agravante continue com o tramite do processo de execução para a cobrança das astreintes, diante a preclusão
consumativa, e em especial que seja apreciado pelo Juízo a quo a petição sigilosa de 1/7 autos execução (fls. 30). Pois
bem. In casu, em sede de cognição sumária, observa-se que os argumentos do recurso não vislumbram de forma inequívoca
a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao recorrente, aptos a justificar a concessão da antecipação de tutela
almejada. Apesar da argumentação apresentada, não vislumbro, por ora, o risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, que justifique a concessão da medida enquanto se aguarda a solução final deste recurso. Comunique-se ao Juízo
de origem. Dispensadas as informações. Intimem-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do
art. 1.019, inc. II do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz
- Advs: Carlos Roberto Fernandes Junior (OAB: 337546/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - 3º
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Cadastrado em: 27/07/2025 17:19
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