Processo ativo

2111455-33.2023.8.26.0000

2111455-33.2023.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
do STJ e REsp 1.648.238-RS1), os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC. Busca o
agravante a reforma da r. decisão interlocutória com base nos seguintes argumentos: a) para se evitar decisões conflitantes,
divergentes e injustas sobre a mesma matéria, nos autos da Ação Rescisória n. 2111455-33.2023.8.2 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6.0000 foi deferida a
concessão de liminar para determinar a suspensão dos feitos relacionados ao Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-
23.2014.8.26.0053, especialmente em razão da celeuma estabelecida quanto à abrangência da substituição processual operada
no referido mandado de segurança coletivo; b) o r. Juízo agravado determinou os trâmites que culminarão no dispêndio de
recursos públicos, precisamente o que se busca evitar até que haja decisão definitiva; c) a decisão proferida na ação rescisória
expressamente consignou que as execuções permanecerão suspensas até o trânsito em julgado da referida ação, não tendo
a decisão agravada observado o expresso comando judicial; d) o desfecho da ação rescisória e a sua procedência implicarão
modificação direta na implementação da vantagem em folha, tal como determinada, bem como na obrigação de pagar que se
pretende obter na presente fase de cumprimento (art. 585, VI, do CPC), razão pela qual se impõe a sua observância não apenas
por ocasião do julgamento do mérito, mas desde a determinação do E. TJSP que ordenou a suspensão de eventual execução; e)
ilegitimidade ativa do autor; f) pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo provimento (fls. 01/11). É o
relatório. 1) Presentes os requisitos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, defiro o pedido de efeito suspensivo,
para suspender o cumprimento da decisão agravada até final decisão do presente recurso. Em sede de cognição sumária, são
relevantes os fundamentos invocados no recurso. Isso porque, em análise perfunctória, de rigor reconhecer a necessidade de
suspensão do processo, em especial para se evitar atos processuais desnecessários ou conflitantes. Diante do exposto, defiro
o pedido de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada, ao menos até análise pela d. Relatora. 2) Expeça-se
cópia desta ao MM. Juízo de Primeira Instância para que tome ciência da presente decisão. 3) Dispensadas as informações,
intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4) Após, tornem conclusos à Excelentíssima
Relatora Isabel Cogan. Int. São Paulo, 15 de julho de 2025. DJALMA LOFRANO FILHO Desembargador Art. 70, §1º RITJSP -
Advs: Jônatas Dias Romero (OAB: 533303/SP) (Procurador) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - 1° andar
Cadastrado em: 04/08/2025 03:17
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