Processo ativo

2111672-08.2025.8.26.0000

2111672-08.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2111672-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: E. G. A. -
Agravado: G. J. (Representando Menor(es)) - Agravada: I. J. G. A. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Nego seguimento
ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça de São Paulo. O ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. recurso ataca a r. decisão de fls. 61/63 dos autos de 1º grau que, na execução de alimentos,
rejeitou a justificativa apresentada e decretou a prisão civil do executado pelo prazo de 3 meses. De início, defiro a gratuidade
processual à parte agravante apenas para o processamento do presente recurso, uma vez que o pedido ainda não foi levado
ao MM. Juízo a quo. No mais, o cumprimento de sentença observa não só o art. 528, §§ 5º e 7º, do Código de Processo Civil
como também o enunciado da Súmula 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. E os alimentos atrasados só chegaram
ao valor de R$ 6.222,06 (v. fls. 99 do recurso) por culpa exclusiva do recorrente que, ciente da execução com o ingresso nos
autos, não efetuou o pagamento do débito. Pois bem, em que pesem as alegações recursais, o agravante é devedor confesso,
admitindo que deixou de efetuar o pagamento dos alimentos devidos ao agravado. Ora, ainda que a inadimplência se funde na
falta de condições financeiras do executado, é preciso não perder de vista que a alegada dificuldade financeira é matéria a ser
tratada em ação autônoma. Ademais, a alegação do recorrente de impossibilidade temporária de arcar com os valores devidos
a título de alimentos em razão da falência da empresa onde laborava (v. fls. 4, último parágrafo, da minuta recursal), por si só,
não pode servir de justificativa para o pedido de revogação da prisão. É dizer, o agravante não está autorizado a valer-se da
própria torpeza para deixar de prestar assistência material à filha. Quanto à proposta de acordo para parcelamento do débito,
o credor não está obrigado a aceitar a proposta de parcelamento do débito feita pelo devedor, porque o art. 314 do Código
Civil é categórico ao prescrever que o credor não pode ser obrigado a receber a prestação por partes se assim não se ajustou.
Logo, diante da falta de comprovação do pagamento do débito, o decreto de prisão era mesmo de rigor. Em suma, a decisão
agravada não comporta reparos. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs:
Vitoria Finardi (OAB: 442503/SP) - Kevi Carlos de Souza (OAB: 334771/SP) - Elizabeth Carvalho Cilindri (OAB: 500102/SP) -
4º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 16:58
Reportar