Processo ativo

2111960-53.2025.8.26.0000

2111960-53.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2111960-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Carlos
Marcelo Paschoal - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Impetrado: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo
- Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 33.670 Mandado de Segurança
Cível Processo nº 2111960-53.202 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 5.8.26.0000 Relator(a): XAVIER DE AQUINO Órgão Julgador: Órgão Especial Vistos. Trata-se
de Mandado de Segurança impetrado por CARLOS ALBERTO PASCHOAL em face do GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO E SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando sejam as d. autoridades apontadas como
coatoras compelidas ao fornecimento do medicamento denominado Pembrolizumabe 200mg, necessário ao tratamento médico
por qual passa o impetrante, em razão de adenocarcinoma colorretal metastático para fígado e pulmão. Alega o impetrante, com
73 anos de idade e aposentado, que foi diagnosticado com adenocarcinoma colorretal metastático para fígado e pulmão e desde
março de 2022, vinha realizando tratamento oncológico pelo Sistema Único de Saúde SUS, utilizando medicamentos como
fluorouracila, irinotecano, oxaliplatina e bevacizumabe. Contudo, após sucessivas tentativas terapêuticas, houve progressão da
doença, sendo o tratamento interrompido pelos médicos da rede pública em dezembro de 2024, sob o fundamento de que não
havia mais alternativas eficazes disponíveis pelo SUS, havendo declaração recente da Secretaria de Saúde Municipal informando
a inexistência de linha de tratamento pelo SUS ao paciente; diz que com o avanço da enfermidade e diante da omissão do
sistema público, o Impetrante buscou atendimento na rede privada, onde foi avaliado por médica oncologista, que emitiu relatório
e prescreveu, com base em diretrizes internacionais e evidências científicas de alto nível, o uso do medicamento Pembrolizumabe
200mg a cada 3 semanas, como única alternativa terapêutica eficaz para o quadro clínico atual, sendo referido medicamento
aprovado pela ANVISA; afirma que através da Portaria SECTICS/MS N° 74, de 28 de dezembro de 2023, o Ministério de Saúde
decidiu por não incorporar o referido medicamento, no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS, em razão de seu alto custo;
assevera haver notificado a Secretaria da Saúde para fornecimento do medicamento, recebendo resposta evasiva limitando-se
a afirmar que não há mais tratamentos disponíveis pelo SUS, sem apresentar qualquer justificativa técnica ou orientação de
continuidade. Assim, entendendo violado seu direito líquido e certo, amparado na Constituição Federal, na legislação
infraconstitucional e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, plenamente demonstrado por meio de provas
documentais pré-constituídas, requereu a concessão liminar da segurança com pedido de multa no caso de descumprimento e,
ao final, a procedência do mandado de segurança, com a concessão definitiva da ordem, para confirmar a medida liminar e
determinar aos Impetrados o fornecimento regular do medicamento Pembrolizumabe 200mg ao Impetrante, de forma contínua,
nos moldes da prescrição médica, até nova recomendação clínica ou progressão da doença. Recebido o mandamus, concedeu-
se a medida liminar ad cautelam, intimando-se o impetrante a se manifestar sobre a ilegitimidade passiva do Exmo. Governador
do Estado de São Paulo (fls. 8991). Manifestou-se o impetrante pela necessidade de aplicação de multa diária às d. autoridades
impetradas, ocasião em que se renovou a determinação do cumprimento da decisão de fls. 8991, quanto a questão da
ilegitimidade passiva do Governador do Estado de São Paulo. Em nova manifestação, o impetrante reiterou a legitimidade
passiva do Governador do Estado e, caso este não seja o entendimento deste Relator, que seja encaminhado o processo ao
órgão do tribunal competente pelo processamento da presente ação mandamental, prosseguindo-se com o Mandado de
Segurança em face da Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo e do Estado de São Paulo, autoridades que entende
coatoras pela omissão quanto ao fornecimento do medicamento, devendo ser mantido o efeito da liminar concedida (fls. 101102).
Relatei, decido. Consoante disposto no r. despacho inaugural, nos termos do inciso III do artigo 74 da Carta Estadual, compete
ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente ...III -os mandados de segurança e os “habeas data” contra atos do
Governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos
Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 27/07/2025 20:20
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