Processo ativo

2112024-63.2025.8.26.0000

2112024-63.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2112024-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. A. E.
- Agravado: E. de W. do A. J. - Interessado: M. R. C. e E. LTDA - Interessado: P. C. do A. - Interessado: F. de I. E. D. C. M. I.
I. - Interessada: T. do R. B. M. de A. - Interessado: N. B. M. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela
cautelar, in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. terposto por M. A. E., contra decisão do MM. Juízo de primeiro grau proferida nos autos em fase de cumprimento
de sentença, promovida por E. de W. do A. J., que determinou o praceamento do imóvel antes do transcurso de prazo para
a interposição de recurso de decisão anterior que homologou o laudo pericial (fls.1288, dos autos originais). Pretende a
agravante a reforma da r. decisão hostilizada. Sustenta, em síntese, error in procedendo e violação ao disposto no artigo 5º,
incisos LIV e LV, da CF/88. Afirma que a r. decisão deve ser considerada nula, eis que determinou a designação de hasta
pública de praceamento do imóvel penhorado antes do transcurso de prazo para a interposição de recurso sobre decisão
anterior que havia homologado o laudo pericial, impugnado. Destaca que houve a interposição de agravo de instrumento
tempestivamente sobre a decisão de fls. 1281, todavia, o MM. Juízo a quo, contrariando o disposto legal, deu prosseguimento
ao leilão do imóvel em discussão. Ressalta, ainda, que a designação da praça foi realizada por leiloeiro indicado por terceiro,
não integrante da relação processual. Alega que a r. decisão é prematura e contrária aos ditames legais. Em razão desses
fatos, postula a concessão de tutela antecipada de urgência para suspender o leilão designado para o dia 09.06.2025 às
14h00. No mérito, o provimento do recurso e a reforma da r. decisão. Recurso tempestivo, com o recolhimento do preparo.
É o relato do essencial. O pedido de tutela cautelar (efeito suspensivo) foi deferido nos autos do Agravo de Instrumento nº
2109743-37.2025.8.26.0000, surtindo o seu efeito no presente recurso. Intime-se o agravado para responder ao presente,
facultando-lhe a juntada de documentos que entender necessário ao julgamento do recurso. Anote-se para julgamento em
conjunto com o Ag. Instrumento nº 2109743-37.2025.8.26.0000. Int. São Paulo, 5 de maio de 2025. JOÃO ANTUNES Relator
- Magistrado(a) João Antunes - Advs: Leandro Fernandes Carlos Gomes (OAB: 133221/MG) - Joao Augusto Pires Guariento
(OAB: 182452/SP) - Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP) - Renato de Toledo Piza Ferraz (OAB: 258568/SP) - Emilio
Ferreira Castro (OAB: 379070/SP) - Maria Esther Kuntz Galvão de Barros (OAB: 236118/SP) - Duilio Marcelo de Medeiros
Fandinho (OAB: 242768/SP) - Marcelo de Araujo Ramos (OAB: 187206/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 17:47
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