Processo ativo

2112928-83.2025.8.26.0000

2112928-83.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
angusta sede da exceptio. Reza a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na
execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Lembro que atos
administrativos gozam de presunção de legitimidade e são desconstituídos apenas mediante prova robusta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . Prova que, por
enquanto ao menos, inexiste. Em caso envolvendo as mesmas partes, a 18ª Câmara de Direito Público decidiu semanas atrás:
“Agravo de instrumento Execução fiscal IPTU do exercício de 2017 Município de Guarulhos Decisão que rejeitou exceção de
pré-executividade Insurgência da excipiente Não cabimento Alegação deilegitimidade passiva, sustentando ser apenas
inventariante do Espólio proprietário do imóvel, inventário que ainda estaria em curso, não detendo responsabilidade tributária
sobre o débito Caso concreto em que há indícios de que não se trata de inventário inconcluso, pois já houve expedição de
formal de partilha, deixando a agravante de apresentar documentação comprobatória suficiente para demonstrar que o imóvel
gerador do tributo não foi partilhado ainda e que não é parte legítima para responder pelos débitos em questão Matéria que
demanda dilação probatória Inadequação da via eleita Súmula nº 393 do C. STJ Ausência de prova pré-constituída suficiente
para exame do alegado Presunção de veracidade e legitimidade do título executivo Precedentes Decisão mantida Recurso não
provido (Agravo de Instrumento n. 2112928-83.2025.8.26.0000, j. 25/06/2025, rel. Desembargador FERNANDO FIGUEIREDO
BARTOLETTI - negritei). Seguindo adiante, verifica-se que: i) o agravado reconheceu a prescrição dos créditos atinentes ao
período compreendido entre 1996 e 2001*, procedendo ao cancelamento administrativo dos lançamentos respectivos (fls. 49 na
origem); ii) o MM. Juiz consignou que a execução avançará em relação aos créditos concernentes ao interstício 2002-2005 (fls.
92 na origem). Numa palavra, parece que está prejudicada a análise da prescrição relativa aos exercícios fiscais 1996-2001*.
No que tange ao tributo dos demais exercícios, quadram considerações. As certidões de dívida ativa apontam datas de
vencimento das parcelas (fls. 8/11 na origem). Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal da
Cidadania firmou as seguintes teses: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial
Urbano IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida
tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (Resp n. 1.658.517/
PA, 1ª Seção, j. 21/11/2018, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO destaquei). Lição da 18ª Câmara: Execução Fiscal.
Imposto Predial e Taxa de Expediente dos exercícios de 2010 a 2013. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-
executividade, apenas para afastar a cobrança em relação à Taxa de Expediente, eis que indevida. Insurgência do excipiente.
Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Nulidade da CDA por ausência de indicação do número do processo administrativo
ou do auto de infração. Inocorrência. Lançamento de ofício que prescinde de contraditório prévio. Distinção entre processo
administrativo e procedimento administrativo. Notificação regularmente efetivada nos termos da Súmula 397 do STJ. Prescrição
dos exercícios de 2010 e 2011. Ocorrência em parte. Aplicação do entendimento pacificado pelo STJ nos autos do REsp. nº
1.658.517/PA (Tema 980), quanto à contagem do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU, no sentido de que este se
inicia no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da primeira parcela e que o parcelamento de ofício da dívida tributária
não configura causa interruptiva da contagem da prescrição e tampouco causa suspensiva da exigibilidade do crédito. Caso
concreto em que a CDA não indica a data de vencimento da parcela única ou das parcelas mensais decorrentes do parcelamento
de ofício. Circunstância que impõe que o termo inicial da contagem do prazo prescricional seja a data da constituição definitiva
do IPTU, ou seja, o primeiro dia de janeiro, de cada exercício. Execução fiscal ajuizada já na vigência da LC 118/2005, o que
implica na interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação, mas com eficácia retroativa à propositura da
execução fiscal. Constatação de que ocorreu a prescrição no que pertine aos créditos do exercício de 2010, considerando-se
como termo inicial da contagem, à falta de outros elementos, o primeiro dia de cada exercício. Recurso provido em parte (Agravo
de Instrumento n. 2008287-83.2021.8.26.0000, j. 12/03/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI - destaques meus). Na
linha dos precedentes supra, o prazo prescricional para cobrança relativa aos exercícios 2002 a 2005 expiraria nos dias
25/01/2007, 29/01/2008, 24/01/2009 e 26/01/2010, respectivamente. Como a execução foi aforada aos 22/12/2006 (fl. 1 na
origem etiqueta de autuação), tudo indica que não houve prescrição comum, nos termos do art. 174, caput, do Código Tributário
Nacional. Agora a cronologia dos atos praticados na execução fiscal, importante para aferir-se o tema prescrição intercorrente:
a) como visto, o processo teve início em dezembro de 2006 (fl. 1 - etiqueta de autuação); b) despacho ordenador da citação foi
proferido em fevereiro de 2008 (fls. 2 - canto superior direito); c) no mês de dezembro de 2010, certificou-se a expedição de
mandado citatório (fls. 12); d) os autos foram encaminhados à parte exequente em 08/08/2019 (dado disponível no SAJ); e)
naquele mesmo mês, o credor requereu citação postal em novo endereço (fls. 13); f) A.R. tornou positivo em 28/08/2019 (fls.
14); g) em setembro seguinte, o ente subnacional pleiteou penhora on-line (fls. 16); h) a executada ingressou nos autos em
05/09/2019 (fls. 21), dando-se vista ao Município em outubro de 2021 (fls. 24); i) convertidos os autos físicos em digitais no mês
de maio de 2024 (fls. 27), a agravante ofereceu exceptio no dia 30/05/2024 (fls. 31/40), impugnada em setembro próximo (fls.
47/60); j) a exceção foi rejeitada em maio de 2025 (fls. 90/92). Exame detido dos lances procedimentais revela que o credor não
permaneceu inerte e que, prima facie, não houve prescrição intercorrente. Parece que a morosidade é atribuível à máquina
judiciária, uma vez que: i) inaugurada a execução em 22/12/2006, há registro de que o mandado foi expedido em dezembro de
2010 apenas, sem notícia de cumprimento; ii) após certidão juntada no mesmo dezembro, os autos rumaram à Procuradoria
somente em agosto de 2019; iii) requerimento de uso da ferramenta Sisbajud, datado de setembro de 2019, não foi analisado;
iv) tendo a executada se manifestado naquele mês, abertura de vista só teve lugar em outubro de 2021; v) exceção de pré-
executividade manejada em maio de 2024 foi rejeitada em maio do ano seguinte. Tudo leva a crer que incide aqui a Súmula 106/
STJ, assim redigida: proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao
mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. A 18ª Câmara já decidiu (ênfases
minhas): APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO (multa administrativa) Insurgência da
exequente contra o desacolhimento da alegação de prescrição, ausência de notificação da infração e nulidade da CDA
Descabimento - Prescrição, de fato, inocorrente, haja vista que a paralisação advinda nos autos decorreu de evidente falha do
Poder Judiciário Aplicação da Súmula 106 do STJ e do art. 240, § 3º, do CPC que se impõe Notificação da multa aplicada
devidamente comprovada no feito Nulidade da CDA que já foi objeto de apreciação por ocasião de anterior interposição de
agravo de instrumento, encontrando-se, portanto, referida questão preclusa nos autos - Manutenção da r. sentença de primeiro
grau que se impõe Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1000092-60. 2015.8.26.0090, j. 12/08/2021, rel. Desembargador
WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI); Apelação. Execução Fiscal. ISS do exercício de 2007. A sentença extinguiu a execução fiscal
em virtude da prescrição intercorrente. Reforma de rigor. É caso típico de aplicação do disposto na Súmula 106 do STJ, pois a
paralisação dos autos por longo período deu-se em razão da inércia da máquina judiciária, fato que não pode ser atribuído à
municipalidade. Dá-se provimento ao recurso fazendário para afastar-se a prescrição intercorrente (Apelação Cível n. 9000237-
53.2010.8.26. 0090, j. 24/02/2022, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA). À míngua de probabilidade do direito afirmado pela
agravante, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO postulado a fls. 5, in fine. 3] Trinta dias para o Município de Guarulhos
contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Paulo Rogerio Ferreira Santos (OAB: 196344/SP) - Carlos Alberto
Franzolin (OAB: 71170/SP) - Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) - 1° andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 03:29
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