Processo ativo
2113119-31.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2113119-31.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2113119-31.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Piracicaba -
Agravante: Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a. - Agravado: Município de Charqueada - Vistos. Agravo interno interposto
por EIXO-SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em face do MUNICÍPIO DE CHARQUEADA contra a decisão de fls.
217/222, proferida nos autos do agravo de instrumento, que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. indeferiu a tutela requerida. Em síntese, alega o agravante
que discorda da decisão. Defende a existência de evidências concretas que demonstram a falta de segurança na rota de
fuga. Junta documentos (fls. 16 e ss.) e afirma que a rota de fuga coloca em risco a vida de milhares de usuários, porque
contraria as normas do DER, já que não há iluminação, sinalização adequada e faixas de aceleração e desaceleração;
que, especialmente à noite, fica notória a escuridão da via, que nem mesmo os faróis dos veículos são capazes de iluminar
adequadamente a rota. Colaciona tabela com dados relacionados ao total de sinistros, vítimas feridas e fatais por acidente
considerando a área de abrangência dos casos do km 183+000 ao km 183+550). Ainda, em suas palavras: o Relatório
Técnico de Segurança Viária em Acesso também descreve que a conformação do trecho em rampa ascendente no sentido
norte apresenta uma condição de visibilidade desfavorável aos veículos advindos da praça de pedágio em direção ao
município de Charqueada, os quais apresentam visibilidade comprometida das eventuais manobras de conversão realizadas
nas proximidades dos acessos. A condição de visibilidade desfavorável, concatenada com o fluxo de veículos em rampa e
a velocidade com que os veículos saem do acesso adentram à rodovia até alcançarem a velocidade regulamentada, pode
potencializar o risco de acidentes como colisões transversais e traseiras. Além disso, aduz o desequilíbrio econômico-
financeiro decorrente do uso da rota de fuga à praça de pedágio administrada pela Eixo; que há diversos documentos que
provam o desequilíbrio; que nos três primeiros meses de 2025 totalizou um prejuízo de R$ 214.396,90. No mais, requer
o recebimento do recurso e a concessão da tutela de forma definitiva, reconsiderando a decisão recorrida. O recurso é
tempestivo. É o relatório. Recebo o recurso interposto com fundamento no artigo 1.021, caput, do Código de Processo
Civil, contra decisão monocrática deste Relator. Das razões apresentadas pelo agravante, verifica-se a inexistência de fato
novo que implique na reforma da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento que indeferiu a tutela. As teses de
falta de segurança na rota de fuga e desequilíbrio econômico-financeiro já foram aduzidas anteriormente. Em que pese tais
alegações sejam de fato relevantes, não são suficientes para, neste momento processual, permitir a concessão da tutela de
urgência. Primeiro porque a tabela elencada nos autos (fl. 09) não trata exclusivamente do trecho da rota de fuga, mas sim
de toda área de abrangência dos acessos do km 183+000 ao km 183+550 da rodovia em questão. Segundo pois, embora o
agravante defenda que deixou de receber o equivalente a R$ 214.396,90, não foi capaz de demonstrar efetivamente que a
referida quantia lhe causou prejuízos econômicos, sobretudo levando em consideração o porte financeiro da concessionária
e sua capacidade de arrecadação. Assim, indefiro a tutela requerida pelo agravante, destacando que a matéria ventilada
ainda vai ser julgada pelo órgão colegiado. Manifeste-se o agravado, no prazo de 15 dias (CPC. Art. 1021, § 2º). Após, voltem
conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP) - Thaís Pereira dos
Santos Lucon (OAB: 463909/SP) - Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) - Lucas de Moraes Cassiano Sant´anna (OAB:
234707/SP) - Carlos Eduardo de Souza Del Pino (OAB: 263820/SP) - 1º andar
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Piracicaba -
Agravante: Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a. - Agravado: Município de Charqueada - Vistos. Agravo interno interposto
por EIXO-SP CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. em face do MUNICÍPIO DE CHARQUEADA contra a decisão de fls.
217/222, proferida nos autos do agravo de instrumento, que ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. indeferiu a tutela requerida. Em síntese, alega o agravante
que discorda da decisão. Defende a existência de evidências concretas que demonstram a falta de segurança na rota de
fuga. Junta documentos (fls. 16 e ss.) e afirma que a rota de fuga coloca em risco a vida de milhares de usuários, porque
contraria as normas do DER, já que não há iluminação, sinalização adequada e faixas de aceleração e desaceleração;
que, especialmente à noite, fica notória a escuridão da via, que nem mesmo os faróis dos veículos são capazes de iluminar
adequadamente a rota. Colaciona tabela com dados relacionados ao total de sinistros, vítimas feridas e fatais por acidente
considerando a área de abrangência dos casos do km 183+000 ao km 183+550). Ainda, em suas palavras: o Relatório
Técnico de Segurança Viária em Acesso também descreve que a conformação do trecho em rampa ascendente no sentido
norte apresenta uma condição de visibilidade desfavorável aos veículos advindos da praça de pedágio em direção ao
município de Charqueada, os quais apresentam visibilidade comprometida das eventuais manobras de conversão realizadas
nas proximidades dos acessos. A condição de visibilidade desfavorável, concatenada com o fluxo de veículos em rampa e
a velocidade com que os veículos saem do acesso adentram à rodovia até alcançarem a velocidade regulamentada, pode
potencializar o risco de acidentes como colisões transversais e traseiras. Além disso, aduz o desequilíbrio econômico-
financeiro decorrente do uso da rota de fuga à praça de pedágio administrada pela Eixo; que há diversos documentos que
provam o desequilíbrio; que nos três primeiros meses de 2025 totalizou um prejuízo de R$ 214.396,90. No mais, requer
o recebimento do recurso e a concessão da tutela de forma definitiva, reconsiderando a decisão recorrida. O recurso é
tempestivo. É o relatório. Recebo o recurso interposto com fundamento no artigo 1.021, caput, do Código de Processo
Civil, contra decisão monocrática deste Relator. Das razões apresentadas pelo agravante, verifica-se a inexistência de fato
novo que implique na reforma da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento que indeferiu a tutela. As teses de
falta de segurança na rota de fuga e desequilíbrio econômico-financeiro já foram aduzidas anteriormente. Em que pese tais
alegações sejam de fato relevantes, não são suficientes para, neste momento processual, permitir a concessão da tutela de
urgência. Primeiro porque a tabela elencada nos autos (fl. 09) não trata exclusivamente do trecho da rota de fuga, mas sim
de toda área de abrangência dos acessos do km 183+000 ao km 183+550 da rodovia em questão. Segundo pois, embora o
agravante defenda que deixou de receber o equivalente a R$ 214.396,90, não foi capaz de demonstrar efetivamente que a
referida quantia lhe causou prejuízos econômicos, sobretudo levando em consideração o porte financeiro da concessionária
e sua capacidade de arrecadação. Assim, indefiro a tutela requerida pelo agravante, destacando que a matéria ventilada
ainda vai ser julgada pelo órgão colegiado. Manifeste-se o agravado, no prazo de 15 dias (CPC. Art. 1021, § 2º). Após, voltem
conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP) - Thaís Pereira dos
Santos Lucon (OAB: 463909/SP) - Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) - Lucas de Moraes Cassiano Sant´anna (OAB:
234707/SP) - Carlos Eduardo de Souza Del Pino (OAB: 263820/SP) - 1º andar