Processo ativo

2113183-41.2025.8.26.0000

2113183-41.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
CPC), processe-se. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de Ação de Imissão na Posse ajuizada por SGMO Investimentos
e Participações LTDA, ora Agravante, contra Marlei Mauricio de Jesus, ora Agravada, não se conformando a primeira com
a r. decisão de e-fls. 265 dos autos principais na qual o Juízo Singular consignou Fls. 27/264: por ora, aguar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de-se a vinda
do trânsito em julgado do v. Acórdão. Insurge-se a Agravante, sustentando que, após o deferimento da ordem liminar de
imissão na posse, a Agravada interpôs o Agravo de Instrumento nº 2113183-41.2025.8.26.0000, o qual foi recebido sem efeito
suspensivo, sendo, inclusive, negado provimento por este Colegiado, todavia, o Juízo a quo determinou a vinda do trânsito em
julgado do referido Agravo para prosseguir com a imissão. Aduz a inexistência de fundamentos para a suspensão do processo,
tendo em vista que a ordem de imissão na posse foi devidamente deferida, decisão esta que foi agravada pela Requerida,
sendo negado provimento ao seu recurso. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento ao
recurso para que seja determinado o prosseguimento da ação na origem, a fim de que seja expedido mandado de imissão na
posse em favor da Agravante. In casu, vislumbro a verossimilhança das alegações do Agravante e o perigo de dano alegado.
Cuida-se de ação em que a Autora, empresa de investimentos no setor imobiliário, em 14 de maio de 2024, adquiriu através
de leilão extrajudicial o imóvel matriculado sob o nº 101.972 do 18º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. O imóvel
guerreado foi adquirido pelo Requeridos em 4 de outubro de 1989, através de contrato de alienação fiduciária firmado coma
então Caixa Econômica do Estado de São Paulo S/A, substituída pela Nossa Caixa Nossa Banco S/A, que por sua vez foi
incorporada ao Banco do Brasil S/A. Após a arrematação, em 12 de junho de 2024, a Autora ajuizou a presente demanda
fundamentando seu pedido na aquisição do imóvel por meio do leilão extrajudicial promovido pelo Banco do Brasil S/A. Nas
e-fls. 76 foi concedida a tutela de urgência para imitir a Autora na posse do imóvel, nos termos do art. 30 da Lei nº9.514/97,
com prazo de 60 dias para desocupação. Em sua defesa, a Requerida, ora Agravada, impugnou a validade do leilão, alegando
que a propriedade do imóvel está sendo debatida na Ação Judicial nº 1009212-50.2023.8.26.0704 (Ação Anulatória de Leilão
Extrajudicial), distribuída em 28 de setembro de 2023, na qual foi, posteriormente, determinada a suspensão de qualquer
leilão até a decisão final. Aduziu que ainda assim foi realizado leilão extrajudicial pelo Banco do Brasil S/A, em 28 de março
de 2024, no qual a Autora, ora Agravada, sagrou-se vencedora. Em virtude da ação anulatória pendente de julgamento, nas
e-fls. 105 destes autos principais, o Juízo a quo determinou a suspensão da ordem de imissão na posse. A ação Anulatória
foi julgada improcedente, tendo seu trânsito em julgado certificado (e-fls. 219/220 dos autos principais). A Autora noticiou o
trânsito em julgado da ação anulatória nas e-fls. 229/230. Sobreveio a r. decisão de e-fls. 231 expedindo novo mandado de
imissão, contra a qual foi interposto o Agravo de Instrumento nº 2113183-41.2025.8.26.0000 pela Requerida, sem a concessão
de qualquer efeito suspensivo em relação à expedição de novo mandado de imissão na posse, sendo este julgado em desfavor
da Requerida nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA
POSSE. ORDEM DE IMISSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pela Requerida contra a r. decisão
que revogou a suspensão da ordem de imissão na posse, expedindo novo mandado de imissão, com prazo de 60 dias para a
desocupação do imóvel pelos ocupantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Irresignações da Agravante quanto à necessidade
de revogação da ordem de imissão deferida pelo Juízo Singular, salientando a nulidade do leilão realizado pela instituição
financeira, tendo em vista a falta de notificação pessoal dos devedores para purgação da mora, bem como a equivocada
certidão de trânsito em julgado publicada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ação de Imissão na Posse ajuizada pela
Arrematante em desfavor do antigo devedor hipotecário do bem. 4. Ordem de imissão na posse original que foi revogada pelo
juízo singular em decorrência de ação anulatória de leilão extrajudicial anteriormente ajuizada pela Requerida (Agravante).
5. Ação Anulatória julgada improcedente, com certidão de trânsito em julgado dotada de fé pública. 6. Consolidação da
propriedade que confere ao Adquirente o direito à ordem de imissão. 7. Inteligência das Súmulas nº 05 deste E. TJSP, e do art.
903, do Código de Processo Civil. 8. Legalidade do leilão extrajudicial que foi aferida por meio de regular instrução probatória
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em ação anulatória improcedente transitada em julgado. 9. Imissão na Posse da
Agravada, legítima proprietária, que é de rigor. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese de Julgamento: “Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não
cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente
entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário” (Súmula nº 05, deste E. TJSP) (TJSP; Agravo de Instrumento 2113183-
41.2025.8.26.0000; Relator (a):Corrêa Patiño; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado, em 30/04/2025). Destarte,
verifico a inexistência de motivos para que se aguarde o trânsito em julgado o Agravo de Instrumento supracitado, tendo em
vista que este não foi recebido em seu efeito suspensivo, sendo, inclusive, já julgado em desfavor da Requerida. Presentes
os requisitos legais, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal e recebo o agravo em seu efeito ativo. Assim,
DETERMINO o regular prosseguimento da Ação de Imissão na Posse do Imóvel, consoante a própria r. decisão de e-fls. 231
dos autos principais que foi mantida por este Colegiado no Agravo de Instrumento nº 2113183-41.2025.8.26.0000. A questão
de mérito será oportunamente analisada pela Turma Julgadora. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo o presente
despacho como ofício. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos
do art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 9 de maio de 2025. CORRÊA PATIÑO Relatora -
Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Alexandre Augusto Silveira Galvão Moraes (OAB: 194516/SP) - Eduardo Reale Cardozo
Pinto Duarte (OAB: 449562/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:22
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