Processo ativo
2113184-60.2024.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2113184-60.2024.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 13/06/2024; Data de Registro:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
que os valores bloqueados se destinariam ao pagamento de salários e demais verbas trabalhistas de seus empregados, juntando
documentos às fls. 197/208. Embora tenha demonstrado o número de funcionários e os valores a serem pagos a eles, a
executada não comprovou que o bloqueio da quantia impediu efetivamente o pagamento da folha de salários, tampouco ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. provou
que a conta corrente junto ao Banco do Brasil possui destinação vinculada ao pagamento das verbas trabalhistas. Com efeito,
a executada não demonstrou a real impenhorabilidade dos valores e, aparentemente, a atividade empresarial da executada
continua existindo, permitindo inferir que o bloqueio do montante não afetou a sua existência. Destaco que o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é no sentido de que a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados exige
prova efetiva do nexo entre a quantia e a sua destinação. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BLOQUEIO DE VALORES DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE VALORES DESTINADOS À FOLHA DE PAGAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
BLOQUEIO MANTIDO. 1. Bloqueio realizado em conta corrente de pessoa jurídica. Quantia que seria destinada ao pagamento
dos funcionários, e, por isso, considerada impenhorável. 2. Não demonstrada nos autos que os valores seriam efetivamente
destinados ao pagamento das verbas salariais. Não provado o risco à continuidade da atividade empresarial. Bloqueio mantido. 3.
Recurso conhecido e não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2113184-60.2024.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gesse; Órgão
Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2024; Data de Registro:
13/06/2024) (g. N.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA
CORRENTE DA EXECUTADA. NÃO RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Decisão agravada que deferiu o levantamento de valores bloqueados na conta corrente da executada. Insurgência da agravante
que pretende o reconhecimento da impenhorabilidade do montante, pois destinado à quitação de verba salarial da pessoa
jurídica. Decisão mantida. A excepcionalidade buscada para extensão da impenhorabilidade exige robusta prova de que o
valor é o único destinado ao pagamento dos funcionários. Circunstâncias de impenhorabilidades disciplinadas no art. 833 do
CPC/15 não evidenciadas. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2224349-49.2023.8.26.0000; Relator (a):J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mococa -2ª Vara; Data do Julgamento:
28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) (g. N.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS LOCALIZADOS EM CONTA CORRENTE DE PESSOA
JURÍDICA. Decisão agravada que indeferiu requerimento da executada, deixando de reconhecer que os valores penhorados
estão subsumidos à hipótese do inciso IV, do art. 833, do CPC. Alegação da agravante de que o valor constrito se destinava ao
pagamento dos funcionários da empresa. As hipóteses legais de impenhorabilidade são destinadas às pessoas naturais a fim de
proteger o seu patrimônio mínimo e, por consequência, a dignidade humana. Hipótese que não se estende às pessoas jurídicas.
Ausência de prova de que os valores se destinavam ao pagamento de salários. Medida que obedeceu a ordem estabelecida no
art. 835, do CPC. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2198315-
71.2022.8.26.0000; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -2ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2023; Data de Registro: 18/07/2023) (g. N.) Relativamente ao pedido de suspensão
da execução, não prospera, uma vez que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo
aos embargos à execução, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução
já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, §1º, do CPC), hipótese que não se constata nos
autos. Por fim, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência, em razão da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC,
notadamente a inexistência de prova de que o montante possui destinação vinculada ao pagamento das verbas trabalhistas.
Ante o exposto, não restou configurada a impenhorabilidade do valor bloqueado, de sorte que REJEITO a impugnação de fls.
192/196 e INDEFIRO o pedido de desbloqueio. Diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Intime-
se. - ADV: FRACALOSSI ADVOGADOS (OAB 4513/RS), FRACALOSSI ADVOGADOS (OAB 4513/RS), JOÃO LOYO DE MEIRA
LINS (OAB 319936/SP)
Processo 1082889-82.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Ortobras Material Cirurgico
e Hospitalar Ltda. - - Jocyara Gonçalves de Matttos Pecinini - Vistos. Fls. Retro: pedido de habilitação anotado. Manifeste(m)-se
a(s) parte(s) exequente(s) em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação,
aguarde-se provocação dos autos em arquivo. Intime-se. - ADV: FABIO JOSE FALCO (OAB 262373/SP), FABIO JOSE FALCO
(OAB 262373/SP)
Processo 1083070-88.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ekolog Gerenciamento
de Registros Industriais Eireli e outro - BANCO BRADESCO S/A e outro - Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora
instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar de execução
definitiva, ante o trânsito em julgado. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado
CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição,
sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase
executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de
cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da
justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m)
o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30
dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda não tenha sido
instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. - ADV:
FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP), JOÃO APARECIDO DO ESPIRITO SANTO (OAB 128484/SP),
MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP)
Processo 1083162-27.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A - Estelita
Vieira da Rocha - - Wanderley Aparecido da Silva - - Waldir Aparecido da Silva e outro - Vistos. Esclareça o exequente a que
ofício se refere, visto que o número de processo indicado às fls. 377 não pertence a estes autos. Intime-se. - ADV: MARCOS
DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), GABRIEL LOPEZ FALCATO SARAGOÇA SILVA (OAB 492254/SP),
ALEXANDRE PAULO DELARCO (OAB 172030/SP), GABRIEL LOPEZ FALCATO SARAGOÇA SILVA (OAB 492254/SP)
Processo 1085111-38.2014.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
Príncipe de Florença - - Gustavo Pereira da Costa Albuquerque - - Rogério Del Barco Silva - - Marcos Paulo Vieira - - José
Roberto da Conceição Duarte - - Solve Consultoria e Intermediação de Negócios Ltda - Adilson José Lima - - Kátia Benedette
Sampaio Lima - Jose Claudio Machado Junior - Fls. 1113/1118: Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se
a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 5 dias. Fls. 1119: sem prejuízo, para
análise do pedido de gratuidade processual formulado pelos executados, procedam a juntada de documentos hábeis a fim de
comprovar a sua hipossuficiência econômica, tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de
renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses de todas as contas indicadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
que os valores bloqueados se destinariam ao pagamento de salários e demais verbas trabalhistas de seus empregados, juntando
documentos às fls. 197/208. Embora tenha demonstrado o número de funcionários e os valores a serem pagos a eles, a
executada não comprovou que o bloqueio da quantia impediu efetivamente o pagamento da folha de salários, tampouco ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. provou
que a conta corrente junto ao Banco do Brasil possui destinação vinculada ao pagamento das verbas trabalhistas. Com efeito,
a executada não demonstrou a real impenhorabilidade dos valores e, aparentemente, a atividade empresarial da executada
continua existindo, permitindo inferir que o bloqueio do montante não afetou a sua existência. Destaco que o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é no sentido de que a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados exige
prova efetiva do nexo entre a quantia e a sua destinação. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BLOQUEIO DE VALORES DE PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE VALORES DESTINADOS À FOLHA DE PAGAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
BLOQUEIO MANTIDO. 1. Bloqueio realizado em conta corrente de pessoa jurídica. Quantia que seria destinada ao pagamento
dos funcionários, e, por isso, considerada impenhorável. 2. Não demonstrada nos autos que os valores seriam efetivamente
destinados ao pagamento das verbas salariais. Não provado o risco à continuidade da atividade empresarial. Bloqueio mantido. 3.
Recurso conhecido e não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2113184-60.2024.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gesse; Órgão
Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2024; Data de Registro:
13/06/2024) (g. N.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA
CORRENTE DA EXECUTADA. NÃO RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Decisão agravada que deferiu o levantamento de valores bloqueados na conta corrente da executada. Insurgência da agravante
que pretende o reconhecimento da impenhorabilidade do montante, pois destinado à quitação de verba salarial da pessoa
jurídica. Decisão mantida. A excepcionalidade buscada para extensão da impenhorabilidade exige robusta prova de que o
valor é o único destinado ao pagamento dos funcionários. Circunstâncias de impenhorabilidades disciplinadas no art. 833 do
CPC/15 não evidenciadas. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2224349-49.2023.8.26.0000; Relator (a):J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mococa -2ª Vara; Data do Julgamento:
28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) (g. N.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS LOCALIZADOS EM CONTA CORRENTE DE PESSOA
JURÍDICA. Decisão agravada que indeferiu requerimento da executada, deixando de reconhecer que os valores penhorados
estão subsumidos à hipótese do inciso IV, do art. 833, do CPC. Alegação da agravante de que o valor constrito se destinava ao
pagamento dos funcionários da empresa. As hipóteses legais de impenhorabilidade são destinadas às pessoas naturais a fim de
proteger o seu patrimônio mínimo e, por consequência, a dignidade humana. Hipótese que não se estende às pessoas jurídicas.
Ausência de prova de que os valores se destinavam ao pagamento de salários. Medida que obedeceu a ordem estabelecida no
art. 835, do CPC. Precedentes deste E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2198315-
71.2022.8.26.0000; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -2ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/07/2023; Data de Registro: 18/07/2023) (g. N.) Relativamente ao pedido de suspensão
da execução, não prospera, uma vez que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo
aos embargos à execução, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução
já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, §1º, do CPC), hipótese que não se constata nos
autos. Por fim, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência, em razão da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC,
notadamente a inexistência de prova de que o montante possui destinação vinculada ao pagamento das verbas trabalhistas.
Ante o exposto, não restou configurada a impenhorabilidade do valor bloqueado, de sorte que REJEITO a impugnação de fls.
192/196 e INDEFIRO o pedido de desbloqueio. Diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Intime-
se. - ADV: FRACALOSSI ADVOGADOS (OAB 4513/RS), FRACALOSSI ADVOGADOS (OAB 4513/RS), JOÃO LOYO DE MEIRA
LINS (OAB 319936/SP)
Processo 1082889-82.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Ortobras Material Cirurgico
e Hospitalar Ltda. - - Jocyara Gonçalves de Matttos Pecinini - Vistos. Fls. Retro: pedido de habilitação anotado. Manifeste(m)-se
a(s) parte(s) exequente(s) em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação,
aguarde-se provocação dos autos em arquivo. Intime-se. - ADV: FABIO JOSE FALCO (OAB 262373/SP), FABIO JOSE FALCO
(OAB 262373/SP)
Processo 1083070-88.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ekolog Gerenciamento
de Registros Industriais Eireli e outro - BANCO BRADESCO S/A e outro - Cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte vencedora
instaurar incidente para início do cumprimento, caso não o tenha feito, observando-se, desde logo, se tratar de execução
definitiva, ante o trânsito em julgado. O cumprimento de sentença deve proceder de forma eletrônica nos termos do Comunicado
CG nº 438/2016, devendo acompanhar em anexo os documentos mencionados no CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição,
sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, procurações e se o caso, documentos pertinentes ao pedido da fase
executiva. Ressalta-se ainda que, em consonância aos artigos 509, § 2º, e 524 do Código de Processo Civil, o pleito de
cumprimento de sentença não prescinde de demonstrativo atualizado do débito. Caso a parte vencida seja beneficiária da
justiça gratuita, a execução dos honorários e despesas processuais fica sujeita à sua alteração nesta condição. Compareça(m)
o(s) procurador(es) devidamente constituído(s), em cartório para retirada de eventuais provas depositadas nos autos em 30
dias, sob pena de destruição, nos termos do art. 174, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Caso ainda não tenha sido
instaurado o cumprimento de sentença, estes autos aguardarão 30 dias em cartório e, posteriormente, serão arquivados. - ADV:
FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP), JOÃO APARECIDO DO ESPIRITO SANTO (OAB 128484/SP),
MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP)
Processo 1083162-27.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A - Estelita
Vieira da Rocha - - Wanderley Aparecido da Silva - - Waldir Aparecido da Silva e outro - Vistos. Esclareça o exequente a que
ofício se refere, visto que o número de processo indicado às fls. 377 não pertence a estes autos. Intime-se. - ADV: MARCOS
DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), GABRIEL LOPEZ FALCATO SARAGOÇA SILVA (OAB 492254/SP),
ALEXANDRE PAULO DELARCO (OAB 172030/SP), GABRIEL LOPEZ FALCATO SARAGOÇA SILVA (OAB 492254/SP)
Processo 1085111-38.2014.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
Príncipe de Florença - - Gustavo Pereira da Costa Albuquerque - - Rogério Del Barco Silva - - Marcos Paulo Vieira - - José
Roberto da Conceição Duarte - - Solve Consultoria e Intermediação de Negócios Ltda - Adilson José Lima - - Kátia Benedette
Sampaio Lima - Jose Claudio Machado Junior - Fls. 1113/1118: Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC, intime-se
a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos no prazo de 5 dias. Fls. 1119: sem prejuízo, para
análise do pedido de gratuidade processual formulado pelos executados, procedam a juntada de documentos hábeis a fim de
comprovar a sua hipossuficiência econômica, tais como: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de
renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses de todas as contas indicadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º