Processo ativo

2113297-77.2025.8.26.0000

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Texto Completo do Processo
Nº 2113297-77.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clara Edite de
Lima Sander - Agravante: Valdir Sander - Agravado: Bunge Alimentos S/A - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame: Agravo
de instrumento interposto contra decisão que indeferi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. u pedido de desbloqueio em execução de título extrajudicial. Executados
pleitearam gratuidade de justiça e reforma da decisão, mas não apresentaram documentação comprobatória de insuficiência
financeira, resultando no indeferimento da gratuidade e na determinação de recolhimento do preparo recursal, não atendida
pelos agravantes. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso diante
da ausência de recolhimento do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade de justiça. III. Razões de Decidir: O Código
de Processo Civil exige o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 1.007, caput).
Os agravantes não cumpriram a determinação de recolhimento das custas, configurando a deserção e ausência de pressuposto
extrínseco de admissibilidade. IV. Dispositivo e Tese: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento
do preparo recursal após o indeferimento da gratuidade de justiça configura deserção. 2. Recurso não conhecido por ausência
de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.007, caput; art. 932, III.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2074630-22.2025.8.26.0000, Rel. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de
Direito Privado, j. 13.06.2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2061062-36.2025.8.26.0000, Rel. Décio Rodrigues, 21ª Câmara
de Direito Privado, j. 13.06.2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2101497-52.2025.8.26.0000, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª
Câmara de Direito Privado, j. 10.06.2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2066017-13.2025.8.26.0000, Rel. Marrone Sampaio,
35ª Câmara de Direito Privado, j. 07.05.2025. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 100 dos autos
de origem que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de desbloqueio formulado pelos executados. Recorrem os
executados (fls. 01/12), pleiteando, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, requerem a antecipação
dos efeitos da tutela, a reforma da decisão e, por fim, que seja considerada prequestionada a matéria. Para a apreciação do
pedido de concessão da gratuidade de justiça, foi determinado, por este relator, que os agravantes apresentassem, no prazo
de 05 (cinco) dias, documentação bastante à comprovação da suposta falta de condições financeiras, relativa a cada um dos
agravantes, incluindo a sua última declaração de imposto de renda ou declaração de isenção acompanhada de certidão de
regularidade fiscal, os seus demonstrativos de pagamento atualizados, a sua CTPS e o seu extrato bancário e faturas de cartão
de crédito referentes aos últimos três meses, entre outros que sejam igualmente pertinentes (fls. 15). Os agravantes quedaram-
se inertes (v. certidão de fls. 17). A gratuidade foi indeferida, tendo sido oportunizado aos agravantes o prazo de 05 (cinco) dias
para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 27/28). Os agravantes não atenderam ao comando judicial
(cf. certidão de fls. 30). É o relatório. A irresignação não merece ser conhecida. O Código de Processo Civil dispõe que, no ato
de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena
de deserção (art. 1.007, caput). No caso em exame, tem-se que os agravantes olvidaram a regra inserta no art. 1.007, caput,
do Código de Processo Civil, porquanto as custas de preparo não foram recolhidas quando determinado por este relator (cf. fls.
27/28 e 30). Vejamos o entendimento reiterado desta Corte, inclusive desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO-
GRATUIDADE PROCESSUAL INDEFERIDA- DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL- INÉRCIA-
DESERÇÃO Preparo recursal- Gratuidade indeferida- Ausência de recolhimento Deserção configurada Ausência de pressuposto
extrínseco de admissibilidade- Recurso não conhecido: Diante do indeferimento do benefício da gratuidade processual, incumbe
aos agravantes o recolhimento do preparo na forma determinada, sob pena de deserção. Ausência de recolhimento, que importa
o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(Agravo de Instrumento nº 2074630-22.2025.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito
Privado; Data do Julgamento: 13.06.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de execução de título extrajudicial. Alegação
de impenhorabilidade do bem de família. Inconformismo contra decisão que rejeitou impugnação ao pedido de adjudicação.
Justiça Gratuita. Indeferimento do pleito com concessão de prazo para recolhimento do preparo. Inércia. Deserção decretada.
Recurso não conhecido, por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. (Agravo de Instrumento nº
2061062-36.2025.8.26.0000; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento:
13.06.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução por quantia certa contra devedor solvente Decisão indeferiu desbloqueio
do valor penhorado em conta bancária do executado Insurgência do devedor Justiça gratuita postulada nas razões recursais
fora indeferida por decisão unipessoal da relatoria Ausência de comprovação do preparo recursal, não obstante intimado o
recorrente Deserção configurada Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2101497-52.2025.8.26.0000; Relator (a):
Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10.06.2025) Destarte, não tendo
comprovado os agravantes o recolhimento das custas de preparo, a pena de deserção é medida que se impõe. Ante o exposto,
com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, o meu voto não conhece do recurso. - Magistrado(a) Márcio Teixeira
Laranjo - Advs: Stenio Marcio Kwiatkowski Zakszeski (OAB: 109776/RS) - Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB: 179209/
SP) - 3º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 17:01
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