Processo ativo
2113704-83.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2113704-83.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2113704-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Nilton César
Gomes - Agravado: Vitalina de Fátima Pinto Guedes - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente
decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso
ataca a r. decisão de fls. 80/81 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos autos de 1º grau, que rejeitou a impugnação ao bloqueio de valor. De início, defiro a
gratuidade processual ao agravante apenas para o processamento do presente recurso, uma vez que o pedido ainda não foi
analisado pelo MM. Juízo a quo. No mais, o recorrente afirma que o valor bloqueado é impenhorável por se tratar de verba
rescisória, ou seja, de verba salarial, além de ser depositado em conta poupança em quantia inferior a 40 salários mínimos
(fls. 41/54 e 64 dos autos originários). Contudo, não há prova inequívoca de que o valor bloqueado impeça a subsistência do
devedor. Aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a regra da impenhorabilidade para conferir efetividade
à tutela jurisdicional, ainda que o valor executado não tenha natureza alimentar (REsp. n. 1.547.561, j. 9/5/2017). E mais,
o sítio do referido tribunal divulgou a seguinte notícia: “Corte Especial admite relativizar impenhorabilidade do salário para
pagamento de dívida não alimentar” (notícias, 25/4/2023). Cumpre destacar, ainda, que o agravante nem sequer indicou outro
bem idôneo para satisfazer o débito a fim de afastar o bloqueio de valor. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos.
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento
ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Itamar Crivelari Muniz (OAB: 354563/SP) - Camila Alvarenga
Bosco (OAB: 420857/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Nilton César
Gomes - Agravado: Vitalina de Fátima Pinto Guedes - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente
decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso
ataca a r. decisão de fls. 80/81 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos autos de 1º grau, que rejeitou a impugnação ao bloqueio de valor. De início, defiro a
gratuidade processual ao agravante apenas para o processamento do presente recurso, uma vez que o pedido ainda não foi
analisado pelo MM. Juízo a quo. No mais, o recorrente afirma que o valor bloqueado é impenhorável por se tratar de verba
rescisória, ou seja, de verba salarial, além de ser depositado em conta poupança em quantia inferior a 40 salários mínimos
(fls. 41/54 e 64 dos autos originários). Contudo, não há prova inequívoca de que o valor bloqueado impeça a subsistência do
devedor. Aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a regra da impenhorabilidade para conferir efetividade
à tutela jurisdicional, ainda que o valor executado não tenha natureza alimentar (REsp. n. 1.547.561, j. 9/5/2017). E mais,
o sítio do referido tribunal divulgou a seguinte notícia: “Corte Especial admite relativizar impenhorabilidade do salário para
pagamento de dívida não alimentar” (notícias, 25/4/2023). Cumpre destacar, ainda, que o agravante nem sequer indicou outro
bem idôneo para satisfazer o débito a fim de afastar o bloqueio de valor. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos.
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento
ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Itamar Crivelari Muniz (OAB: 354563/SP) - Camila Alvarenga
Bosco (OAB: 420857/SP) - 4º andar