Processo ativo
2113926-51.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2113926-51.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Instrumento n. 2113926-51.2025.8.26.0000, nos seguintes termos: “(...) PROCESSE-SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO COM
CONCESSÃO PARCIAL DE EFEITO SUSPENSIVO apenas para obstar a venda extrajudicial do bem, caso a medida liminar seja
executada, até o julgamento do mérito recursal pelo Órgão Colegiado desta C. 33ª Câmara de Direito Privado (...)”. Intime-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o
banco autor, para cumprimento, sob as penas da lei. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Intime-se. - ADV:
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001612-90.2024.8.26.0526 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.F.P. - - K.C.M.P. - E.A.P. - Ciência sobre
documentos expedidos: Mandado de Averbação e Certidão de Honorários. - ADV: DENISE DE FÁTIMA TAROSSO (OAB 230175/
SP), RODRIGO MASSON PAVATO (OAB 108791/PR), DENISE DE FÁTIMA TAROSSO (OAB 230175/SP)
Processo 1001740-76.2025.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - ITAU
UNIBANCO HOLDING S.A. - Parte autora/exequente manifestar acerca do mandado sem cumprimento. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001780-58.2025.8.26.0526 - Monitória - Espécies de Contratos - COOPERATIVA DE CREDITO COOPLIVRE -
Parte autora/exequente manifestar acerca do AR negativo. - ADV: DANILO VICARI CRASTELO (OAB 226654/SP)
Processo 1001898-34.2025.8.26.0526 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Pedra Alta
Empreendimentos e Part Ltda - Vistos, Trata-se de ação de reintegração de posse, visando a autora, em síntese, a concessão
da tutela de urgência para reintegração na posse do imóvel de sua propriedade “lote 15, quadra 20, Residencial Parque Laguna
- Matrícula nº 34.676 (CRI de Salto)”. É a síntese do necessário. Decido. O pedido liminar comporta deferimento. Pretende a
autora reaver a posse do bem de sua propriedade. Há prova nos autos de que a autora é proprietária do bem imóvel (fls. 49/50).
O imóvel foi objeto de ação rescisória de contrato “Instrumento Particular de Venda e Compra e Constituição em Garantia
Fiduciária” em face dos cessionários que desocuparam o imóvel, em razão de acordo celebrado pelos interessados, com notícia
de eventual a ocupação do imóvel por terceiros desconhecidos (fls. 04 e 61/65). Dessa forma, em análise ao pedido de tutela
de urgência, verifico que s fatos narrados se revestem de verossimilhança e encontram respaldo fático nas provas dos autos,
razão pela qual, defiro o pedido. Expeça-se mandado de notificação, reintegração de posse e citação, devendo o sr. Oficial de
justiça diligenciar no imóvel indicado: “lote 15, quadra 20, do Residencial Laguna, sito na Rua Jurista Manoel Pedro Pimentel, nº
91, Residencial Parque Laguna, Salto/SP, CEP: 13.322-382”, Notifique-se os ocupantes para desocupação voluntária do imóvel
em 30 (trinta) dias, sob pena de medida forçada, identificando-os e qualificando-os, adequadamente. Após o prazo determinado,
em continuidade ao ato determinado, diligenciar a constatação da desocupação voluntária do imóvel e, em caso negativo,
cumpra-se a liminar, procedendo o Oficial de Justiça a desocupação compulsória dos ocupantes do imóvel, removendo-se os
bens encontrados, se os interessados não os removerem, promovendo a reintegração de posse do imóvel a autora, na pessoa
do representante legal ou aquele que indicar para o ato, o que deverá acompanhar a diligência, para o efetivo cumprimento
do mandado. Autorizo o arrombamento (art. 65, Lei n. 8.245/91) e o reforço policial, se necessário. Oficie-se a Autoridade
Policial, expedindo-se ofício. Servirá a presente decisão como ofício. Na oportunidade, CITEM-SE os ocupantes encontrados
no local, para contestarem a ação no prazo de 15 dias dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação (oportunidade
em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Servirá a presente decisão, como MANDADO, nos termos do Comunicado nº 174/2009 da
Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se, com urgência, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: RENATA CRISTINA
TAVERNARO BRESCIANI (OAB 316000/SP)
Processo 1001957-22.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Murillo de Mello - Vistos. Primeiramente,
deverá a parte autora comprovar a alegada miserabilidade, demonstrando a inexistência de bens, direitos e ativos financeiros
ou acervo patrimonial módico incapaz de suportar as despesas processuais, ante a inexistência de liquidez, observando-se
que a mera apresentação de declaração de pobreza pelo interessado não basta para o deferimento do pedido de gratuidade
processual. O artigo 99 do CPC prevê que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural”. Este dispositivo deve ser interpretado à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, ao
cuidar do direito de assistência judiciária gratuita, que preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Disso se extrai que a parte só gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
caso verificada a sua hipossuficiência financeira, mormente na hipótese de os autos indicarem o contrário, tendo em vista o
objeto da causa. Assim, comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, com documentação adequada, a sua alegada
miserabilidade, a fim de que lhe possa ser deferidos os benefícios da gratuidade processual, juntando nos autos: a) declaração
de hipossuficiência econômica; b) cópia da certidão de casamento e de nascimento de eventuais filhos menores; c) cópia da
carteira do trabalho (qualificação e contrato) e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge / companheiro, dos últimos
três meses; d) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge / companheiro, dos últimos
três meses; e) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; f) cópia integral da última declaração
de bens e direitos (Recibo de Entrega e Declaração de Imposto de Renda - IR) apresentada à Secretaria da Receita Federal ou
Declaração / Comprovante de Isenção; g) outros documentos que permitam aferir o alegada miserabilidade (comprovantes de
consumo de água, energia, telefonia, internet etc, além de certidões de inexistência de bens móveis e imóveis “Detran” e “CRI”),
informando, inclusive, os integrantes do núcleo familiar na residência, apresentando documentação adequada, visando apurar
a renda “per capita”. Caso contrário, no mesmo prazo, comprove o recolhimento da taxa de distribuição (DARE - cód.: 230-6),
bem como as despesas processuais (extração de cópias / impressão e ato citatório), sob pena de indeferimento da inicial e
cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. No silêncio, fica desde já indeferido o pedido
de gratuidade processual, ante a ausência de documentos que comprovem a alegada miserabilidade, vindo os autos conclusos
para cancelamento da distribuição, independente de nova intimação. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE HENDLER HENDLER
(OAB 59891/RS)
Processo 1001981-50.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Prefeitura Municipal de Salto - Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se
e intime-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Expeça-se carta de citação. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-
se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Instrumento n. 2113926-51.2025.8.26.0000, nos seguintes termos: “(...) PROCESSE-SE O AGRAVO DE INSTRUMENTO COM
CONCESSÃO PARCIAL DE EFEITO SUSPENSIVO apenas para obstar a venda extrajudicial do bem, caso a medida liminar seja
executada, até o julgamento do mérito recursal pelo Órgão Colegiado desta C. 33ª Câmara de Direito Privado (...)”. Intime-se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o
banco autor, para cumprimento, sob as penas da lei. No mais, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. Intime-se. - ADV:
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001612-90.2024.8.26.0526 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.F.P. - - K.C.M.P. - E.A.P. - Ciência sobre
documentos expedidos: Mandado de Averbação e Certidão de Honorários. - ADV: DENISE DE FÁTIMA TAROSSO (OAB 230175/
SP), RODRIGO MASSON PAVATO (OAB 108791/PR), DENISE DE FÁTIMA TAROSSO (OAB 230175/SP)
Processo 1001740-76.2025.8.26.0526 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Espécies de Contratos - ITAU
UNIBANCO HOLDING S.A. - Parte autora/exequente manifestar acerca do mandado sem cumprimento. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001780-58.2025.8.26.0526 - Monitória - Espécies de Contratos - COOPERATIVA DE CREDITO COOPLIVRE -
Parte autora/exequente manifestar acerca do AR negativo. - ADV: DANILO VICARI CRASTELO (OAB 226654/SP)
Processo 1001898-34.2025.8.26.0526 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Pedra Alta
Empreendimentos e Part Ltda - Vistos, Trata-se de ação de reintegração de posse, visando a autora, em síntese, a concessão
da tutela de urgência para reintegração na posse do imóvel de sua propriedade “lote 15, quadra 20, Residencial Parque Laguna
- Matrícula nº 34.676 (CRI de Salto)”. É a síntese do necessário. Decido. O pedido liminar comporta deferimento. Pretende a
autora reaver a posse do bem de sua propriedade. Há prova nos autos de que a autora é proprietária do bem imóvel (fls. 49/50).
O imóvel foi objeto de ação rescisória de contrato “Instrumento Particular de Venda e Compra e Constituição em Garantia
Fiduciária” em face dos cessionários que desocuparam o imóvel, em razão de acordo celebrado pelos interessados, com notícia
de eventual a ocupação do imóvel por terceiros desconhecidos (fls. 04 e 61/65). Dessa forma, em análise ao pedido de tutela
de urgência, verifico que s fatos narrados se revestem de verossimilhança e encontram respaldo fático nas provas dos autos,
razão pela qual, defiro o pedido. Expeça-se mandado de notificação, reintegração de posse e citação, devendo o sr. Oficial de
justiça diligenciar no imóvel indicado: “lote 15, quadra 20, do Residencial Laguna, sito na Rua Jurista Manoel Pedro Pimentel, nº
91, Residencial Parque Laguna, Salto/SP, CEP: 13.322-382”, Notifique-se os ocupantes para desocupação voluntária do imóvel
em 30 (trinta) dias, sob pena de medida forçada, identificando-os e qualificando-os, adequadamente. Após o prazo determinado,
em continuidade ao ato determinado, diligenciar a constatação da desocupação voluntária do imóvel e, em caso negativo,
cumpra-se a liminar, procedendo o Oficial de Justiça a desocupação compulsória dos ocupantes do imóvel, removendo-se os
bens encontrados, se os interessados não os removerem, promovendo a reintegração de posse do imóvel a autora, na pessoa
do representante legal ou aquele que indicar para o ato, o que deverá acompanhar a diligência, para o efetivo cumprimento
do mandado. Autorizo o arrombamento (art. 65, Lei n. 8.245/91) e o reforço policial, se necessário. Oficie-se a Autoridade
Policial, expedindo-se ofício. Servirá a presente decisão como ofício. Na oportunidade, CITEM-SE os ocupantes encontrados
no local, para contestarem a ação no prazo de 15 dias dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação (oportunidade
em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). Servirá a presente decisão, como MANDADO, nos termos do Comunicado nº 174/2009 da
Corregedoria Geral de Justiça. Cumpra-se, com urgência, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: RENATA CRISTINA
TAVERNARO BRESCIANI (OAB 316000/SP)
Processo 1001957-22.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Murillo de Mello - Vistos. Primeiramente,
deverá a parte autora comprovar a alegada miserabilidade, demonstrando a inexistência de bens, direitos e ativos financeiros
ou acervo patrimonial módico incapaz de suportar as despesas processuais, ante a inexistência de liquidez, observando-se
que a mera apresentação de declaração de pobreza pelo interessado não basta para o deferimento do pedido de gratuidade
processual. O artigo 99 do CPC prevê que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por
pessoa natural”. Este dispositivo deve ser interpretado à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, ao
cuidar do direito de assistência judiciária gratuita, que preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Disso se extrai que a parte só gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
caso verificada a sua hipossuficiência financeira, mormente na hipótese de os autos indicarem o contrário, tendo em vista o
objeto da causa. Assim, comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, com documentação adequada, a sua alegada
miserabilidade, a fim de que lhe possa ser deferidos os benefícios da gratuidade processual, juntando nos autos: a) declaração
de hipossuficiência econômica; b) cópia da certidão de casamento e de nascimento de eventuais filhos menores; c) cópia da
carteira do trabalho (qualificação e contrato) e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge / companheiro, dos últimos
três meses; d) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge / companheiro, dos últimos
três meses; e) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; f) cópia integral da última declaração
de bens e direitos (Recibo de Entrega e Declaração de Imposto de Renda - IR) apresentada à Secretaria da Receita Federal ou
Declaração / Comprovante de Isenção; g) outros documentos que permitam aferir o alegada miserabilidade (comprovantes de
consumo de água, energia, telefonia, internet etc, além de certidões de inexistência de bens móveis e imóveis “Detran” e “CRI”),
informando, inclusive, os integrantes do núcleo familiar na residência, apresentando documentação adequada, visando apurar
a renda “per capita”. Caso contrário, no mesmo prazo, comprove o recolhimento da taxa de distribuição (DARE - cód.: 230-6),
bem como as despesas processuais (extração de cópias / impressão e ato citatório), sob pena de indeferimento da inicial e
cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. No silêncio, fica desde já indeferido o pedido
de gratuidade processual, ante a ausência de documentos que comprovem a alegada miserabilidade, vindo os autos conclusos
para cancelamento da distribuição, independente de nova intimação. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE HENDLER HENDLER
(OAB 59891/RS)
Processo 1001981-50.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Prefeitura Municipal de Salto - Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se
e intime-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Expeça-se carta de citação. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-
se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º