Processo ativo
2114022-66.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2114022-66.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2114022-66.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
do Brasil S/A - Agravado: Lange Industria e Comercio de Alimentos LTDA - Agravado: Leandro Lange Gonçalves de Almeida
- Agravo de Instrumento nº 2114022-66.2025.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito
Privado Vistos, Trata-se de Agravo de Ins ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. trumento interposto contra r. a decisão de fls. 726/728 (dos autos de origem) que,
na ação de execução, acolheu a impugnação à penhora apresentada pela devedora e determinou o desbloqueio dos valores
constritos na conta de titularidade da agravada (R$ 8.068,97), in verbis: (...) Houve a incidência de penhora de R$ 8.068,97,
em conta bancária da parte executada. No caso, dois são os fundamentos patentes a dar conta da impenhorabilidade da
verba bloqueada. Por primeiro, verifica-se que, de fato, o executado recebeu pagamento de serviços profissionais em conta
perante o Banco Picpay (fls. 647 e 706). No mais, tem-se que o montante bloqueado está abaixo do valor correspondente a
quarenta salários mínimos. Outrossim, a jurisprudência vem orientando que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do
CPC alcança não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também quantias de até quarenta salários
mínimos depositadas em conta corrente ou guardadas em papel moeda, bem como em fundos de investimento (...). Insurge-
se o agravante contra a r. decisão e pugna pela rejeição da impugnação apresentada pela executada, para afastar a alegação
de impenhorabilidade dos valores constritos, mantendo hígido o bloqueio. Defende, ainda, que que há entendimento do
Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de flexibilização da regra de impenhorabilidade, para permitir a penhora de
percentual de remuneração do devedor, que não exceda 50 salários-mínimos, quando garantido o mínimo necessário para
a subsistência digna dele e de sua família. Desta feita, pleiteia a manutenção do bloqueio, para acometer ao menos 30%
do valor constrito. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Postula pela concessão do efeito suspensivo ao
agravo, para obstar os efeitos da decisão hostilizada, ao menos enquanto pende de julgamento o recurso. Pois bem. Apenas
para evitar eventual expedição e liberação do mandado de levantamento da importância bloqueada na conta bancária da
agravada em favor dela, concedo o efeito suspensivo ao recurso. Prudente manter os valores constritos em conta judicial a
disposição do Juízo da execução, ao menos enquanto pende de julgamento o agravo. Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Dispensadas as informações. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019,
inc. II, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 29 de abril de 2025. AFONSO BRÁZ Desembargador Relator -
Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Solange Maciel de Azevedo (OAB:
447860/SP) - Ana Claudia Correia dos Santos (OAB: 383836/SP) - 3º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
do Brasil S/A - Agravado: Lange Industria e Comercio de Alimentos LTDA - Agravado: Leandro Lange Gonçalves de Almeida
- Agravo de Instrumento nº 2114022-66.2025.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito
Privado Vistos, Trata-se de Agravo de Ins ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. trumento interposto contra r. a decisão de fls. 726/728 (dos autos de origem) que,
na ação de execução, acolheu a impugnação à penhora apresentada pela devedora e determinou o desbloqueio dos valores
constritos na conta de titularidade da agravada (R$ 8.068,97), in verbis: (...) Houve a incidência de penhora de R$ 8.068,97,
em conta bancária da parte executada. No caso, dois são os fundamentos patentes a dar conta da impenhorabilidade da
verba bloqueada. Por primeiro, verifica-se que, de fato, o executado recebeu pagamento de serviços profissionais em conta
perante o Banco Picpay (fls. 647 e 706). No mais, tem-se que o montante bloqueado está abaixo do valor correspondente a
quarenta salários mínimos. Outrossim, a jurisprudência vem orientando que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do
CPC alcança não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também quantias de até quarenta salários
mínimos depositadas em conta corrente ou guardadas em papel moeda, bem como em fundos de investimento (...). Insurge-
se o agravante contra a r. decisão e pugna pela rejeição da impugnação apresentada pela executada, para afastar a alegação
de impenhorabilidade dos valores constritos, mantendo hígido o bloqueio. Defende, ainda, que que há entendimento do
Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de flexibilização da regra de impenhorabilidade, para permitir a penhora de
percentual de remuneração do devedor, que não exceda 50 salários-mínimos, quando garantido o mínimo necessário para
a subsistência digna dele e de sua família. Desta feita, pleiteia a manutenção do bloqueio, para acometer ao menos 30%
do valor constrito. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Postula pela concessão do efeito suspensivo ao
agravo, para obstar os efeitos da decisão hostilizada, ao menos enquanto pende de julgamento o recurso. Pois bem. Apenas
para evitar eventual expedição e liberação do mandado de levantamento da importância bloqueada na conta bancária da
agravada em favor dela, concedo o efeito suspensivo ao recurso. Prudente manter os valores constritos em conta judicial a
disposição do Juízo da execução, ao menos enquanto pende de julgamento o agravo. Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Dispensadas as informações. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019,
inc. II, do CPC. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 29 de abril de 2025. AFONSO BRÁZ Desembargador Relator -
Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Solange Maciel de Azevedo (OAB:
447860/SP) - Ana Claudia Correia dos Santos (OAB: 383836/SP) - 3º Andar