Processo ativo
2114139-57.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2114139-57.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2114139-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz
Cláudio Soares Ferreira - Agravado: Gol Linhas Aéreas S/A - Interessado: Transporte Coletivo Paulistano Ltda - Interessado:
Jorge Luiz Amnon Andrade - Interessado: Novo Rumo Participações Sociedade Ltda - Interessado: Realeza Participações
Ltda. - Interessado: Ludwig Ammon J ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. unior - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. O recurso ataca a r. decisão de fls.
182/184 dos autos de 1º grau, que acolheu o incidente de desconsideração de personalidade jurídica para determinar que
todos os sócios da executada Transporte Coletivo Paulistano Ltda. respondam solidariamente pelo débito. É caso de aplicar
o disposto no art. 252 do RITJSP e adotar os fundamentos da r. decisão de fls. 182/184 dos autos originários, proferida
nestes termos: “Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pela exequente VRG
Linhas Aéreas S/A em face de Transporte Coletivo Paulistano Ltda, relatando que esta burla os sistemas de busca de ativos
Bacenjud e Renajud para não satisfazerem a obrigação de pagamento do débito. O representante da empresa, Jorge Ammon,
e o sócio Luwig Ammon Júnior fazem parte do “GRUPO AMMON”, juntamente com outros sócios em diversas empresas,
como a Nova São Paulo Participações e Empreendimentos Ltda, da qual Ludwig Ammone os filhos Leonhard Ludwig Ammon,
Dione Nehme Ammon Ferreira da Silva, Ludwig Ammon Júnior, Kátia Nehem Ammon Mariz, Ludwig Ammon e Leila Nehme
Ammon uniram patrimônio das pessoas físicas e das empresas, tendo integralizado os capitais com imóveis que excluíram
de seus nomes. Ludwig Ammon foi acusado de crime contra a ordem financeira porque sendo controlador da empresa Rio
Plan Administradora de Consórcios transferiu R$480.000,00 para outras empresas do grupo, Rio Japan Veículos Ltda e
Macaé Veículos Ltda, das quais seu filho Leonhard é sócio administrador. Em contestação, Luiz Cláudio Soares Ferreira
alega que a empresa iniciou suas atividades em 24/01/2022, integrou o quadro societário por apenas 02 meses, não exercia
administração, detinha apenas 2% do capital, não é mais sócio da empresa desde14/03/2002, a reclamação trabalhista que
ensejou o crédito que culminou com o presente incidente fora ajuizada em 12/01/2006, sua responsabilidade estaria limitada
a 2 anos após a retirada da sociedade, e não teria ocorrido abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão
patrimonial, que justificasse a desconsideração da personalidade jurídica (fls. 103/112). Contestação por negativa geral em
relação aos demais revéis citados por edital (fl. 155). Réplica às fls. 159/172. É o relatório. Decido. Por primeiro, é de se
considerar a premissa equivocada arguida por Luiz Cláudio Soares Ferreira sobre a data do ajuizamento da ação trabalhista
em 12/01/2006 ser o marco para se considerar sua responsabilidade pelo prazo de 02 anos após sua retirada do quadro
societário em 14/03/2002. Isso porque, a reclamação trabalhista não faz nascer o fato do qual se pleiteia o direito, senão
apenas é o instrumento processual que analisa o fato passado ensejador do direito a ser declarado. E esse fato anterior ao
ajuizamento da reclamação trabalhista é que deve ser considerado como marco para se verificar a responsabilidade do sócio
retirante. No caso, ao que se verifica, a reclamação trabalhista teve como fato geradora relação trabalhista no período de
22/01/2002 a 31/01/2004 (fl. 47 da ação de conhecimento). Portanto, a responsabilidade do referido sócio retirante é evidente,
nos termos do artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil “Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato,
responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como
sócio”. No que se refere aos requisitos propriamente ditos da desconsideração da personalidade jurídica, verifica-se que uma
empresa com atuação em transporte coletivo sabidamente administra milhões de reais e o simples fato de não manter dinheiro
em suas contas bancárias já evidencia em muito a abusividade da forma irregular de manutenção e ocultação patrimonial,
pelo que há inegável abuso da personalidade jurídica, que induz também à confusão patrimonial, nos exatos termos do artigo
50 do Código Civil “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo,
que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores
ou sócios da pessoa jurídica”. Posto isto, DECLARO a DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA da empresa
executada TRANSPORTE COLETIVOPAULISTANO LTDA para que todos os sócios da empresa respondam solidariamente
com seus patrimônios pessoais pelo débito perante o consumidor exequente”. E mais, em que pesem as alegações recursais
de que a executada foi constituída em 18/2/2002 e o agravante foi retirado da sociedade em 14/3/2002 (fls. 15/16 do agravo),
a ação de conhecimento teve como fundamento o valor pago em ação trabalhista referente a relação de emprego de 22/1/2002
a 31/1/2004 (fls. 47 da ação de conhecimento). Dessa forma, inegável a responsabilidade do agravante, nos termos do art.
1.003, parágrafo único, do Código Civil. Aliás, a executada vem se furtando desde 2018 ao pagamento da obrigação constante
do título executivo judicial sem nem ao menos ingressar nos autos, tampouco apresentar proposta concreta e efetiva de
pagamento perante o MM. Juízo a quo. Ressalte-se, ainda, que este Egrégio Tribunal de Justiça já manteve o acolhimento do
incidente de desconsideração de personalidade jurídica em processo diverso em face do agravante: agravo de instrumento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz
Cláudio Soares Ferreira - Agravado: Gol Linhas Aéreas S/A - Interessado: Transporte Coletivo Paulistano Ltda - Interessado:
Jorge Luiz Amnon Andrade - Interessado: Novo Rumo Participações Sociedade Ltda - Interessado: Realeza Participações
Ltda. - Interessado: Ludwig Ammon J ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. unior - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. O recurso ataca a r. decisão de fls.
182/184 dos autos de 1º grau, que acolheu o incidente de desconsideração de personalidade jurídica para determinar que
todos os sócios da executada Transporte Coletivo Paulistano Ltda. respondam solidariamente pelo débito. É caso de aplicar
o disposto no art. 252 do RITJSP e adotar os fundamentos da r. decisão de fls. 182/184 dos autos originários, proferida
nestes termos: “Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pela exequente VRG
Linhas Aéreas S/A em face de Transporte Coletivo Paulistano Ltda, relatando que esta burla os sistemas de busca de ativos
Bacenjud e Renajud para não satisfazerem a obrigação de pagamento do débito. O representante da empresa, Jorge Ammon,
e o sócio Luwig Ammon Júnior fazem parte do “GRUPO AMMON”, juntamente com outros sócios em diversas empresas,
como a Nova São Paulo Participações e Empreendimentos Ltda, da qual Ludwig Ammone os filhos Leonhard Ludwig Ammon,
Dione Nehme Ammon Ferreira da Silva, Ludwig Ammon Júnior, Kátia Nehem Ammon Mariz, Ludwig Ammon e Leila Nehme
Ammon uniram patrimônio das pessoas físicas e das empresas, tendo integralizado os capitais com imóveis que excluíram
de seus nomes. Ludwig Ammon foi acusado de crime contra a ordem financeira porque sendo controlador da empresa Rio
Plan Administradora de Consórcios transferiu R$480.000,00 para outras empresas do grupo, Rio Japan Veículos Ltda e
Macaé Veículos Ltda, das quais seu filho Leonhard é sócio administrador. Em contestação, Luiz Cláudio Soares Ferreira
alega que a empresa iniciou suas atividades em 24/01/2022, integrou o quadro societário por apenas 02 meses, não exercia
administração, detinha apenas 2% do capital, não é mais sócio da empresa desde14/03/2002, a reclamação trabalhista que
ensejou o crédito que culminou com o presente incidente fora ajuizada em 12/01/2006, sua responsabilidade estaria limitada
a 2 anos após a retirada da sociedade, e não teria ocorrido abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão
patrimonial, que justificasse a desconsideração da personalidade jurídica (fls. 103/112). Contestação por negativa geral em
relação aos demais revéis citados por edital (fl. 155). Réplica às fls. 159/172. É o relatório. Decido. Por primeiro, é de se
considerar a premissa equivocada arguida por Luiz Cláudio Soares Ferreira sobre a data do ajuizamento da ação trabalhista
em 12/01/2006 ser o marco para se considerar sua responsabilidade pelo prazo de 02 anos após sua retirada do quadro
societário em 14/03/2002. Isso porque, a reclamação trabalhista não faz nascer o fato do qual se pleiteia o direito, senão
apenas é o instrumento processual que analisa o fato passado ensejador do direito a ser declarado. E esse fato anterior ao
ajuizamento da reclamação trabalhista é que deve ser considerado como marco para se verificar a responsabilidade do sócio
retirante. No caso, ao que se verifica, a reclamação trabalhista teve como fato geradora relação trabalhista no período de
22/01/2002 a 31/01/2004 (fl. 47 da ação de conhecimento). Portanto, a responsabilidade do referido sócio retirante é evidente,
nos termos do artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil “Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato,
responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como
sócio”. No que se refere aos requisitos propriamente ditos da desconsideração da personalidade jurídica, verifica-se que uma
empresa com atuação em transporte coletivo sabidamente administra milhões de reais e o simples fato de não manter dinheiro
em suas contas bancárias já evidencia em muito a abusividade da forma irregular de manutenção e ocultação patrimonial,
pelo que há inegável abuso da personalidade jurídica, que induz também à confusão patrimonial, nos exatos termos do artigo
50 do Código Civil “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo,
que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores
ou sócios da pessoa jurídica”. Posto isto, DECLARO a DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA da empresa
executada TRANSPORTE COLETIVOPAULISTANO LTDA para que todos os sócios da empresa respondam solidariamente
com seus patrimônios pessoais pelo débito perante o consumidor exequente”. E mais, em que pesem as alegações recursais
de que a executada foi constituída em 18/2/2002 e o agravante foi retirado da sociedade em 14/3/2002 (fls. 15/16 do agravo),
a ação de conhecimento teve como fundamento o valor pago em ação trabalhista referente a relação de emprego de 22/1/2002
a 31/1/2004 (fls. 47 da ação de conhecimento). Dessa forma, inegável a responsabilidade do agravante, nos termos do art.
1.003, parágrafo único, do Código Civil. Aliás, a executada vem se furtando desde 2018 ao pagamento da obrigação constante
do título executivo judicial sem nem ao menos ingressar nos autos, tampouco apresentar proposta concreta e efetiva de
pagamento perante o MM. Juízo a quo. Ressalte-se, ainda, que este Egrégio Tribunal de Justiça já manteve o acolhimento do
incidente de desconsideração de personalidade jurídica em processo diverso em face do agravante: agravo de instrumento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º