Processo ativo
2114301-52.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2114301-52.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2114301-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: C. A. da S.
S. - Agravado: E. H. T. dos S. - Agravado: : F. C. T. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que
a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O recurso ataca a r. decisã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de fls. 122/124 dos autos de 1º grau, que rejeitou a impugnação. Em que pesem as alegações
recursais, nota-se que o agravante foi intimado do início da presente execução em 27/11/2024, com a juntada do mandado
cumprido em 28/11/2024 (fls. 63 dos autos originários). Contudo, não efetuou o pagamento, tampouco apresentou impugnação
no prazo legal (fls. 66 e 74 dos mesmos autos). Ou seja, a impugnação apresentada a fls. 89/92 dos autos de 1º grau é
intempestiva, motivo pelo qual não pode ser apreciada. E ainda que assim não fosse, o agravante afirma que os valores
executados foram pagos e comprovados em processos distintos, mas não junta os respectivos comprovantes. É dizer, o
executado não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Em suma,
a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar
sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Viviane Cristina
Pitilin dos Santos (OAB: 217823/SP) - Leticia de Oliveira Cruz (OAB: 424798/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tupã - Agravante: C. A. da S.
S. - Agravado: E. H. T. dos S. - Agravado: : F. C. T. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que
a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O recurso ataca a r. decisã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o de fls. 122/124 dos autos de 1º grau, que rejeitou a impugnação. Em que pesem as alegações
recursais, nota-se que o agravante foi intimado do início da presente execução em 27/11/2024, com a juntada do mandado
cumprido em 28/11/2024 (fls. 63 dos autos originários). Contudo, não efetuou o pagamento, tampouco apresentou impugnação
no prazo legal (fls. 66 e 74 dos mesmos autos). Ou seja, a impugnação apresentada a fls. 89/92 dos autos de 1º grau é
intempestiva, motivo pelo qual não pode ser apreciada. E ainda que assim não fosse, o agravante afirma que os valores
executados foram pagos e comprovados em processos distintos, mas não junta os respectivos comprovantes. É dizer, o
executado não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil. Em suma,
a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar
sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Viviane Cristina
Pitilin dos Santos (OAB: 217823/SP) - Leticia de Oliveira Cruz (OAB: 424798/SP) - 4º andar