Processo ativo
TJ-SP
2114343-09.2022.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2114343-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJ-SP
Vara: Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022;
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular n *** particular não impeça a
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
expressamente, o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da insuficiência de recursos. Confira-se:
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Acerca do tema,
confira-se também a valiosa lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: O juiz da causa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , valendo-se de critérios
objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para
suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que
se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem
obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas ou circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza
que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor
acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. (in Código de Processo Civil Comentado, 18ª ed., São
Paulo: Thomson Reuters Brasil, pág. 412). Destarte, verifica-se que a presunção iuris tantum que emerge da declaração firmada,
impõe ao postulante do benefício processual a efetiva demonstração da hipossuficiência deduzida, isto sem afastar a
possibilidade de ver, de pronto, seu pleito indeferido, quando as circunstâncias, como no caso, indicarem não ser o pretenso
beneficiário pobre, na acepção jurídica do termo. No caso em apreço, o agravante não cumpriu integralmente a determinação de
fls. 18/19, tendo ele se limitado a juntar extrato bancário de uma única conta, referente ao mês de maio e aos seis primeiros dias
de junho do corrente ano. Aliás, pelo mencionado documento, é possível constatar, inclusive, que o recorrente sequer juntou os
extratos bancários de todas as contas de sua titularidade. De todo modo, analisando-se o extrato bancário de fls. 23/37, que
compreende todo o mês de maio de 2025, observa-se que o agravante teve creditado apenas em uma de suas contas a soma
de R$ 4.927,71. Tal circunstância conspira contra a cogitada hipossuficiência. Isso, porque, apesar de não haver previsão legal
acerca do limite para a concessão da benesse requerida, entende-se como razoável que a renda familiar do postulante seja
igual ou inferior a três salários-mínimos, sem prejuízo de verificação do caso concreto e o abrandamento do critério, se
constatado motivo excepcional relevante, o que não se vislumbra. Referido parâmetro também é adotado tanto pela Defensoria
Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11.02.2014) quanto do Estado de São Paulo (Deliberação do CSDP nº 137 de
25.09.2009), órgãos esses incumbidos de prestar assistência jurídica gratuita: Art. 1º Presume-se economicamente necessitada
a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos.
(Resolução do CSDPU nº 85 de 11.02.2014). Art. 2º Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar
que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos
federais; (Deliberação do CSDP nº 137 de 25.09.2009). Nesta mesma perspectiva, mutatis mutandis, confira-se como já se
pronunciou este Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO
GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA Decisão que indeferiu pedido de concessão da assistência judiciária gratuita
formulado pela embargante, ora agravante - Afirmação da recorrente de que não está em condições de arcar com as despesas
processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família - Artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil - Renda auferida por seu
esposo, de quem a agravante foi dependente e hoje é viúva, superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da Defensoria
Pública do Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade pretendida Artigo 99, § 2º, do novo CPC Decisão de indeferimento
mantida Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2114343-09.2022.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade
Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022;
Data de Registro: 30/06/2022). Embargos à execução de título extrajudicial. Requerimento de concessão da assistência judiciária
gratuita. Indeferimento. Manutenção. O embargante é policial militar e recebe soldo líquido em torno de R$6.160,00 (assim
considerado o soldo bruto, com abatimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária oficial). Esse valor está acima
do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa
natural: renda familiar até três salários-mínimos art. 2º, inc. I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009. A situação
financeira do embargante não pode ser considerada precária (felizmente!). Deferir benefício que, em última análise, é custeado
pelo Estado, a quem pode arcar com as custas e despesas do processo equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam
ser pagos pelo embargante, o que não pode ser admitido. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129600-
74.2022.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX -
Vila Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 28/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária em ação de rescisão contratual com restituição de valores pagos.
Agravante com renda acima de três salários mínimos, possibilitando o pagamento das custas e despesas processuais. Ausência
de comprovação cabal da impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2132325-36.2022.8.26.0000; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 28/06/2022).
Ademais, ad argumentandum tantum, cumpre ressaltar que, embora o patrocínio por advogado particular não impeça a
concessão do benefício almejado (art. 99, § 4º, do CPC), não se pode negar que a contratação remunerada (hipótese que não
restou afastada no caso em tela) serve como elemento de convicção para refutar a cogitada ausência de condições financeiras.
Outrossim, convém lembrar que não existe gratuidade propriamente dita, pois, quando há concessão dos benefícios da justiça
gratuita, as despesas são custeadas pelo Estado e, consequentemente, pelo contribuinte, o qual muitas vezes se encontra em
situação financeira inferior quando comparado com aquele que pleiteia essa benesse, o que impõe uma análise minuciosa para
a referida concessão, de modo a não restar dúvidas quanto à hipossuficiência do postulante. Além disso, não se pode perder de
vista a valorosa lição do Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Ruy Coppola a respeito da gratuidade da justiça: A
gratuidade processual é um forte instrumento de Justiça Social. A responsabilidade pela concessão é nossa, dos juízes. Não
podemos reclamar dos excessos se não atuamos com diligência para distinguir o certo do justo, ampliando a condição de
indigência, sob pena de alterar o pensamento e a finalidade da Lei. Daí advém a responsabilidade dos magistrados, na correta
concessão do benefício, pois a gratuidade, muitas vezes, é um atalho entre a demanda necessária e a lide temerária. (Tribuna
da Magistratura. Ano XXIII, nº 246, abril de 2017). Desta feita, não se trata de negar acesso à justiça ou de criar obstáculo ao
devido processo legal, ao direito de defesa, mas de realmente fiscalizar a efetiva e correta aplicação de tão importante benefício,
infelizmente banalizado por um grande número de postulações sem fundamento. Sendo assim, ante todo o exposto, indefiro o
pedido de gratuidade da justiça, devendo o agravante, nos termos do art. 101, § 2º, cumulado com o art. 1.007, caput, ambos do
CPC, recolher as custas pertinentes, sob pena de não conhecimento do seu recurso. Após, com a comprovação do recolhimento
devido, tornem os autos conclusos. Int.. São Paulo, 3 de julho de 2025. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a)
Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Marryete Gomes de Andrade Piacentin (OAB: 406102/SP) - Cassio Ricardo Gomes de Andrade
(OAB: 321375/SP) - Geralda Nogueira de Andrade (OAB: 452263/SP) - Jéssica Aparecida Dantas Donegá (OAB: 343001/SP) -
4º andar
expressamente, o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da insuficiência de recursos. Confira-se:
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Acerca do tema,
confira-se também a valiosa lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: O juiz da causa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , valendo-se de critérios
objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para
suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que
se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem
obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas ou circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza
que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor
acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. (in Código de Processo Civil Comentado, 18ª ed., São
Paulo: Thomson Reuters Brasil, pág. 412). Destarte, verifica-se que a presunção iuris tantum que emerge da declaração firmada,
impõe ao postulante do benefício processual a efetiva demonstração da hipossuficiência deduzida, isto sem afastar a
possibilidade de ver, de pronto, seu pleito indeferido, quando as circunstâncias, como no caso, indicarem não ser o pretenso
beneficiário pobre, na acepção jurídica do termo. No caso em apreço, o agravante não cumpriu integralmente a determinação de
fls. 18/19, tendo ele se limitado a juntar extrato bancário de uma única conta, referente ao mês de maio e aos seis primeiros dias
de junho do corrente ano. Aliás, pelo mencionado documento, é possível constatar, inclusive, que o recorrente sequer juntou os
extratos bancários de todas as contas de sua titularidade. De todo modo, analisando-se o extrato bancário de fls. 23/37, que
compreende todo o mês de maio de 2025, observa-se que o agravante teve creditado apenas em uma de suas contas a soma
de R$ 4.927,71. Tal circunstância conspira contra a cogitada hipossuficiência. Isso, porque, apesar de não haver previsão legal
acerca do limite para a concessão da benesse requerida, entende-se como razoável que a renda familiar do postulante seja
igual ou inferior a três salários-mínimos, sem prejuízo de verificação do caso concreto e o abrandamento do critério, se
constatado motivo excepcional relevante, o que não se vislumbra. Referido parâmetro também é adotado tanto pela Defensoria
Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11.02.2014) quanto do Estado de São Paulo (Deliberação do CSDP nº 137 de
25.09.2009), órgãos esses incumbidos de prestar assistência jurídica gratuita: Art. 1º Presume-se economicamente necessitada
a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos.
(Resolução do CSDPU nº 85 de 11.02.2014). Art. 2º Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar
que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos
federais; (Deliberação do CSDP nº 137 de 25.09.2009). Nesta mesma perspectiva, mutatis mutandis, confira-se como já se
pronunciou este Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO
GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA Decisão que indeferiu pedido de concessão da assistência judiciária gratuita
formulado pela embargante, ora agravante - Afirmação da recorrente de que não está em condições de arcar com as despesas
processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família - Artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil - Renda auferida por seu
esposo, de quem a agravante foi dependente e hoje é viúva, superior a 3 (três) salários mínimos Adoção do critério da Defensoria
Pública do Estado de São Paulo Insuficiência financeira não evidenciada Existência, nos autos, de elementos que evidenciam a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade pretendida Artigo 99, § 2º, do novo CPC Decisão de indeferimento
mantida Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2114343-09.2022.8.26.0000; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade
Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022;
Data de Registro: 30/06/2022). Embargos à execução de título extrajudicial. Requerimento de concessão da assistência judiciária
gratuita. Indeferimento. Manutenção. O embargante é policial militar e recebe soldo líquido em torno de R$6.160,00 (assim
considerado o soldo bruto, com abatimento do imposto de renda e da contribuição previdenciária oficial). Esse valor está acima
do patamar utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reputar economicamente necessitada a pessoa
natural: renda familiar até três salários-mínimos art. 2º, inc. I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009. A situação
financeira do embargante não pode ser considerada precária (felizmente!). Deferir benefício que, em última análise, é custeado
pelo Estado, a quem pode arcar com as custas e despesas do processo equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam
ser pagos pelo embargante, o que não pode ser admitido. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129600-
74.2022.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX -
Vila Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 28/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária em ação de rescisão contratual com restituição de valores pagos.
Agravante com renda acima de três salários mínimos, possibilitando o pagamento das custas e despesas processuais. Ausência
de comprovação cabal da impossibilidade de recolhimento das custas processuais. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2132325-36.2022.8.26.0000; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Araraquara - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2022; Data de Registro: 28/06/2022).
Ademais, ad argumentandum tantum, cumpre ressaltar que, embora o patrocínio por advogado particular não impeça a
concessão do benefício almejado (art. 99, § 4º, do CPC), não se pode negar que a contratação remunerada (hipótese que não
restou afastada no caso em tela) serve como elemento de convicção para refutar a cogitada ausência de condições financeiras.
Outrossim, convém lembrar que não existe gratuidade propriamente dita, pois, quando há concessão dos benefícios da justiça
gratuita, as despesas são custeadas pelo Estado e, consequentemente, pelo contribuinte, o qual muitas vezes se encontra em
situação financeira inferior quando comparado com aquele que pleiteia essa benesse, o que impõe uma análise minuciosa para
a referida concessão, de modo a não restar dúvidas quanto à hipossuficiência do postulante. Além disso, não se pode perder de
vista a valorosa lição do Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Ruy Coppola a respeito da gratuidade da justiça: A
gratuidade processual é um forte instrumento de Justiça Social. A responsabilidade pela concessão é nossa, dos juízes. Não
podemos reclamar dos excessos se não atuamos com diligência para distinguir o certo do justo, ampliando a condição de
indigência, sob pena de alterar o pensamento e a finalidade da Lei. Daí advém a responsabilidade dos magistrados, na correta
concessão do benefício, pois a gratuidade, muitas vezes, é um atalho entre a demanda necessária e a lide temerária. (Tribuna
da Magistratura. Ano XXIII, nº 246, abril de 2017). Desta feita, não se trata de negar acesso à justiça ou de criar obstáculo ao
devido processo legal, ao direito de defesa, mas de realmente fiscalizar a efetiva e correta aplicação de tão importante benefício,
infelizmente banalizado por um grande número de postulações sem fundamento. Sendo assim, ante todo o exposto, indefiro o
pedido de gratuidade da justiça, devendo o agravante, nos termos do art. 101, § 2º, cumulado com o art. 1.007, caput, ambos do
CPC, recolher as custas pertinentes, sob pena de não conhecimento do seu recurso. Após, com a comprovação do recolhimento
devido, tornem os autos conclusos. Int.. São Paulo, 3 de julho de 2025. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a)
Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Marryete Gomes de Andrade Piacentin (OAB: 406102/SP) - Cassio Ricardo Gomes de Andrade
(OAB: 321375/SP) - Geralda Nogueira de Andrade (OAB: 452263/SP) - Jéssica Aparecida Dantas Donegá (OAB: 343001/SP) -
4º andar