Processo ativo

2114501-59.2025.8.26.0000

2114501-59.2025.8.26.0000
Última verificação: 27/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2114501-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Google
Brasil Internet Ltda - Agravado: Pensar Concursos Digitais Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.287 Civil e processual.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Insurgência da ré contra a decisão que deferiu tutela
antecipada de urgência. Recurso i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ncabível, na medida que veicula pretensão à revogação (não ao reexame). Matéria defensiva
que deve ser (e já foi) submetida ao Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-
se de recurso de agravo de instrumento interposto por Google Brasil Internet Ltda. contra a decisão de fls. 91/93 dos autos
originais da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Pensar Concursos Digitais
Ltda., que deferiu a tutela de urgência para compelir a ré a reativar a conta Google da autora, domínio @pensarconcursos.
com, incluindo acesso ao Gmail, Google Drive e Google Fotos. No caso de impossibilidade técnica, devidamente comprovada,
a ré deverá se abster de excluir a conta da autora e respectivo conteúdo a ela vinculado (p. 22, item “c”), no prazo de 72
(setenta e duas) horas, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de 10
(dez) salários-mínimos. Pugna a agravante pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, seja provido o recurso para que
seja revogada, argumentando não ter meios de recuperar o que foi voluntariamente excluído pela agravada. 2. O artigo 932,
inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Este agravo de instrumento é inadmissível, porque
as inéditas alegações defensivas nele contidas (notadamente a impossibilidade de cumprimento de reativação da conta;
exclusão decorrente de ato voluntário da agravada e justa causa para o descumprimento da obrigação) devem ser formuladas
na origem, para que o Juízo a quo as aprecie. Abram-se parênteses para observar que mencionadas alegações já foram
veiculadas na contestação (fls. 130/152 dos autos de origem). Em outros termos, não é caso de agravo de instrumento, mas,
sim, e em tese, de pedido de revogação da tutela antecipada de urgência deferida, na medida em que a decisão agravada foi
proferida inaudita altera parte, o que, bem sabido, não exclui a possibilidade do contraditório, que, prévio ou diferido, deve ser
observado em primeiro grau de jurisdição, sem indevida supressão de instância. O recurso é sede própria para reexame do
que já foi decidido pelo juiz da causa, mas não para alegações e documentos inéditos ainda não levadas em consideração na
origem, como é próprio e expresso do sistema processual, nos termos do artigo 296, caput, do Código de Processo Civil. Não
cabe agravo acerca do que ainda não foi apreciado e, pois, não foi decidido. Disso resulta claro que não há a indispensável
simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo, o que revela a inobservância do
princípio da dialeticidade e implica irregularidade formal. Chamo a atenção da agravante para o que dispõe o § 4º, do artigo
1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível
ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao
agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, advertindo-a, ainda, do que estabelece o § 4º,
do artigo 98, do mesmo diploma legal, assim redigido: A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar,
ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. 4. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código
de Processo Civil, não conheço deste agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a)
Mourão Neto - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Daniela Valdívia Meira (OAB: 426592/SP) - Viviane Francino de Sousa
(OAB: 490297/SP) - Beatriz Moreira Assunção (OAB: 67261/GO) - 5º andar
Cadastrado em: 27/07/2025 18:16
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