Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
2114624-57.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2114624-57.2025.8.26.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2114624-57.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
João Marcos Diniz Junqueira - Embargdo: Presidente da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET/SP - Vistos etc. I Trata-
se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fl. 22 que, nos autos do agravo de instrumento interposto pelo
ora embargante, atribuiu ef ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eito suspensivo ao recurso e determinou a intimação da parte agravada para apresentação de
resposta. Sustenta o recorrente, em resumo, que o decisum foi omisso, na medida em que deixou de se pronunciar a respeito
da concessão do benefício da gratuidade judiciária para o processamento do agravo de instrumento. Afirma, nessa linha, que
o pronunciamento judicial a respeito é fundamental, na medida em que foi determinado que o embargante, no prazo legal,
comprove o recolhimento da taxa judiciária de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), para a expedição de
carta intimatória ao agravado (certidão de fls. 24) (fls. 1-2). É o relatório. II Os embargos merecem acolhida. Da análise da r.
decisão embargada, infere-se que foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante,
sob o fundamento de que a alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo possui
presunção de veracidade. Confira-se, nessa linha, o teor do r. decisum: Vistos etc. I - Trata-se de agravo de instrumento contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte:
João Marcos Diniz Junqueira - Embargdo: Presidente da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET/SP - Vistos etc. I Trata-
se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fl. 22 que, nos autos do agravo de instrumento interposto pelo
ora embargante, atribuiu ef ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eito suspensivo ao recurso e determinou a intimação da parte agravada para apresentação de
resposta. Sustenta o recorrente, em resumo, que o decisum foi omisso, na medida em que deixou de se pronunciar a respeito
da concessão do benefício da gratuidade judiciária para o processamento do agravo de instrumento. Afirma, nessa linha, que
o pronunciamento judicial a respeito é fundamental, na medida em que foi determinado que o embargante, no prazo legal,
comprove o recolhimento da taxa judiciária de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), para a expedição de
carta intimatória ao agravado (certidão de fls. 24) (fls. 1-2). É o relatório. II Os embargos merecem acolhida. Da análise da r.
decisão embargada, infere-se que foi concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargante,
sob o fundamento de que a alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo possui
presunção de veracidade. Confira-se, nessa linha, o teor do r. decisum: Vistos etc. I - Trata-se de agravo de instrumento contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º