Processo ativo
2114736-26.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2114736-26.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2114736-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Votuporanga - Peticionário: L. P. - Vistos,
Trata-se de revisão criminal proposta por L.P., condenado como incurso no artigo 217-A, caput; c.c. 61, II, e; c.c. 71, caput, do
Código Penal ao cumprimento de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado, conforme o v. acórdão copiado
às fls. 527/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 534, que transitou em julgado em 28.05.2024 (fl. 812). O feito tramita em segredo de justiça por disposição
expressa do art. 234-B do Código Penal. Aduz, em síntese, o cabimento do pleito revisional com fulcro no artigo 621, I, do
Código de Processo Penal, pugnando 1) a absolvição por insuficiência de provas, alegando que 1.1) a condenação se
fundamentou somente nas palavras contraditórias da vítima; 1.2) o testemunho da genitora da ofendida deve ser visto com
ressalvas, pois estava agindo por vingança, haja vista não aceitar que o filho acusado teria terminado com ela e não
presenciou o suposto abusos; 1.3) o laudo pericial restou inconclusivo; e 1.4) consoante se extrai dos demais testemunhos,
nunca ficou sozinho com a menor. Subsidiariamente, pleiteia a 2) desclassificação para o delito do art. 215-A do CP, porquanto
o ato libidinoso cometido contra menor de 14 (catorze) anos NÃO configura o delito de estupro de vulnerável se inocorrente a
conjunção carnal; ou, ao menos, 3) mitigação da pena; 4) fixação de regime inicial mais brando, pois a hediondez do delito não
é suficiente para estabelecimento de regime mais severo; 5) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos; e 6) concessão da gratuidade da justiça (fls. 01/24). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela
improcedência (fls. 873/881). Houve oposição tempestiva ao julgamento virtual (fl. 885). É o relatório. O pedido não se abriga
no dispositivo processual invocado, qual seja, no inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal. Pleiteando novamente o
desate absolutório, a desclassificação para o crime de importunação sexual ou, ainda, a redução da reprimenda com alteração
do regime inicial e substituição por medidas alternativas, a defesa pretende obter mera releitura do acervo probatório, que não
conduz à reconsideração visada, só cabível em hipóteses extremas. O Plenário do E. STF já afirmou que a revisão criminal é
instrumento excepcional, não podendo ser utilizado para reiteração de teses já vencidas pelo acórdão revisando, seja quanto a
matéria de direito, seja quanto a matéria de fato. Em outras palavras, na revisão criminal não se pode querer rediscutir os
argumentos que já foram alegados e rejeitados durante o processo criminal; sendo nisso secundado pela 3ª Seção do C. STJ
ao reafirmar que não é cabível revisão criminal proposta como se fosse uma nova apelação, buscando reexaminar fatos e
provas. No caso concreto, como bem destacou a d. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 873/881), não há qualquer elemento de
prova a indicar que a r. decisão recorrida foi proferida ao arrepio das evidências dos autos, o que impede o conhecimento do
pleito revisional. Em reforço, anote-se que os argumentos de mérito orientadores do inconformismo do peticionante voltados à
insuficiência probatória de autoria e materialidade e à desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o de
importunação sexual foram expressa e minuciosamente refutados pelo v. acórdão proferido na ação penal originária: [... N]a
análise do mérito dos recursos, forçoso reconhecer, desde logo, que era o caso, realmente, de condenação de L. por todos os
crimes que lhe foram imputados, pois a prova oral coligida, confirmando os elementos vindos da fase inquisitiva, bem
demonstrou a dinâmica dos fatos, evidenciando a responsabilidade criminal do acusado. A vítima, ouvida em depoimento
especial nos autos nº 1002966-32.2021.8.26.0664, contou que passou alguns dias na residência dos avós paternos e que,
naquele período, o avô não estava viajando a trabalho, tendo em vista a situação da pandemia, pelo que tinham bastante
contato. No entanto, aproveitando-se dos momentos em que ficavam a sós, especialmente quando a avó saía de casa ou no
período noturno, em que ela estava dormindo, L. se aproximava da menor e lhe tocava o corpo, passando as mãos por sua
vagina, nádegas e seios, fato este que ocorreu por diversas oportunidades. Contou, ainda, que o avô chegou a tocar-lhe por
baixo das roupas, e que, em uma das oportunidades, também lhe mostrou o próprio órgão genital, pedindo para que ela
ficasse em silêncio. E, neste particular, válido lembrar que nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da
vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que
ocorreu nos autos (AgRg no AREsp nº 1.646.070/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
27/10/2020, DJe 12/11/2020). Não fosse isso, a avó materna da vítima contou que S. passou onze dias na casa dos avós
paternos e que, ao retornar para casa, apresentou-se bastante rebelde, e pediu para conversar com a testemunha no quarto.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Votuporanga - Peticionário: L. P. - Vistos,
Trata-se de revisão criminal proposta por L.P., condenado como incurso no artigo 217-A, caput; c.c. 61, II, e; c.c. 71, caput, do
Código Penal ao cumprimento de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado, conforme o v. acórdão copiado
às fls. 527/ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 534, que transitou em julgado em 28.05.2024 (fl. 812). O feito tramita em segredo de justiça por disposição
expressa do art. 234-B do Código Penal. Aduz, em síntese, o cabimento do pleito revisional com fulcro no artigo 621, I, do
Código de Processo Penal, pugnando 1) a absolvição por insuficiência de provas, alegando que 1.1) a condenação se
fundamentou somente nas palavras contraditórias da vítima; 1.2) o testemunho da genitora da ofendida deve ser visto com
ressalvas, pois estava agindo por vingança, haja vista não aceitar que o filho acusado teria terminado com ela e não
presenciou o suposto abusos; 1.3) o laudo pericial restou inconclusivo; e 1.4) consoante se extrai dos demais testemunhos,
nunca ficou sozinho com a menor. Subsidiariamente, pleiteia a 2) desclassificação para o delito do art. 215-A do CP, porquanto
o ato libidinoso cometido contra menor de 14 (catorze) anos NÃO configura o delito de estupro de vulnerável se inocorrente a
conjunção carnal; ou, ao menos, 3) mitigação da pena; 4) fixação de regime inicial mais brando, pois a hediondez do delito não
é suficiente para estabelecimento de regime mais severo; 5) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos; e 6) concessão da gratuidade da justiça (fls. 01/24). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela
improcedência (fls. 873/881). Houve oposição tempestiva ao julgamento virtual (fl. 885). É o relatório. O pedido não se abriga
no dispositivo processual invocado, qual seja, no inciso I do artigo 621 do Código de Processo Penal. Pleiteando novamente o
desate absolutório, a desclassificação para o crime de importunação sexual ou, ainda, a redução da reprimenda com alteração
do regime inicial e substituição por medidas alternativas, a defesa pretende obter mera releitura do acervo probatório, que não
conduz à reconsideração visada, só cabível em hipóteses extremas. O Plenário do E. STF já afirmou que a revisão criminal é
instrumento excepcional, não podendo ser utilizado para reiteração de teses já vencidas pelo acórdão revisando, seja quanto a
matéria de direito, seja quanto a matéria de fato. Em outras palavras, na revisão criminal não se pode querer rediscutir os
argumentos que já foram alegados e rejeitados durante o processo criminal; sendo nisso secundado pela 3ª Seção do C. STJ
ao reafirmar que não é cabível revisão criminal proposta como se fosse uma nova apelação, buscando reexaminar fatos e
provas. No caso concreto, como bem destacou a d. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 873/881), não há qualquer elemento de
prova a indicar que a r. decisão recorrida foi proferida ao arrepio das evidências dos autos, o que impede o conhecimento do
pleito revisional. Em reforço, anote-se que os argumentos de mérito orientadores do inconformismo do peticionante voltados à
insuficiência probatória de autoria e materialidade e à desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o de
importunação sexual foram expressa e minuciosamente refutados pelo v. acórdão proferido na ação penal originária: [... N]a
análise do mérito dos recursos, forçoso reconhecer, desde logo, que era o caso, realmente, de condenação de L. por todos os
crimes que lhe foram imputados, pois a prova oral coligida, confirmando os elementos vindos da fase inquisitiva, bem
demonstrou a dinâmica dos fatos, evidenciando a responsabilidade criminal do acusado. A vítima, ouvida em depoimento
especial nos autos nº 1002966-32.2021.8.26.0664, contou que passou alguns dias na residência dos avós paternos e que,
naquele período, o avô não estava viajando a trabalho, tendo em vista a situação da pandemia, pelo que tinham bastante
contato. No entanto, aproveitando-se dos momentos em que ficavam a sós, especialmente quando a avó saía de casa ou no
período noturno, em que ela estava dormindo, L. se aproximava da menor e lhe tocava o corpo, passando as mãos por sua
vagina, nádegas e seios, fato este que ocorreu por diversas oportunidades. Contou, ainda, que o avô chegou a tocar-lhe por
baixo das roupas, e que, em uma das oportunidades, também lhe mostrou o próprio órgão genital, pedindo para que ela
ficasse em silêncio. E, neste particular, válido lembrar que nos delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da
vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito, situação que
ocorreu nos autos (AgRg no AREsp nº 1.646.070/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
27/10/2020, DJe 12/11/2020). Não fosse isso, a avó materna da vítima contou que S. passou onze dias na casa dos avós
paternos e que, ao retornar para casa, apresentou-se bastante rebelde, e pediu para conversar com a testemunha no quarto.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º