Processo ativo
2114815-05.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2114815-05.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Juiz(a): Dra. ANA MARIA BRUGIN Vistos. Fls. 102, 106: nenhum fat *** Dra. ANA MARIA BRUGIN Vistos. Fls. 102, 106: nenhum fato novo foi trazido ao conhecimento do juízo a ensejar a
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2114815-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gol Linhas
Aéreas Inteligentes S.a - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Interessado: Estado de São
Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2114815-05.2025.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão
Julgador: 6ª Câmara de Direito Público ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Agravo de Instrumento: 2114815-05.2025.8.26.0000 Agravante: GOL LINHAS AÉREAS
INTELIGENTES S.A. Agravada: FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON Comarca: CAPITAL
Juíza: Dra. ANA MARIA BRUGIN Vistos. Fls. 102/106: nenhum fato novo foi trazido ao conhecimento do juízo a ensejar a
reconsideração da decisão, sendo que todos os argumentos elencados já foram avaliados quando de seu indeferimento.
Conforme decisão de fls. 98/100, em análise sumária, verificou-se que a agravante não logrou êxito um comprovar a presença
dos requisitos legais necessários para a concessão do efeito suspensivo ora pretendido (fumus boni juris e periculum in mora).
Ademais, vê-se que a execução fiscal foi proposta em fevereiro de 2022 e vem se arrastando até os dias atuais, tratando-se,
pois, de débito antigo e já conhecido da agravante, que já foi objeto de análise por este Eg. Tribunal de Justiça quando do
julgamento da apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, ocasião
em que se negou provimento ao seu apelo. Assim, diante de tais fatos, paira dúvida, inclusive, quanto à admissibilidade da
exceção de pré-executividade ora oposta. Desse modo, ausente fato novo a ensejar a reconsideração da decisão, mantenho
a r. decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se a vinda da contraminuta. Após, tornem conclusos. Int.
São Paulo, 30 de abril de 2025. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Carolina Gomes Simões
Stampone (OAB: 459450/SP) - Julio Gonzaga Andrade Neves (OAB: 298104/SP) - Diogo Ciuffo Carneiro (OAB: 301216/SP) -
Mônica Naomi Murayama (OAB: 356221/SP) - Ana Paula Plazza Aguilar (OAB: 425085/SP) - Marcos Narche Louzada (OAB:
130467/SP) - 1º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gol Linhas
Aéreas Inteligentes S.a - Agravado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Interessado: Estado de São
Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2114815-05.2025.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão
Julgador: 6ª Câmara de Direito Público ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Agravo de Instrumento: 2114815-05.2025.8.26.0000 Agravante: GOL LINHAS AÉREAS
INTELIGENTES S.A. Agravada: FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON Comarca: CAPITAL
Juíza: Dra. ANA MARIA BRUGIN Vistos. Fls. 102/106: nenhum fato novo foi trazido ao conhecimento do juízo a ensejar a
reconsideração da decisão, sendo que todos os argumentos elencados já foram avaliados quando de seu indeferimento.
Conforme decisão de fls. 98/100, em análise sumária, verificou-se que a agravante não logrou êxito um comprovar a presença
dos requisitos legais necessários para a concessão do efeito suspensivo ora pretendido (fumus boni juris e periculum in mora).
Ademais, vê-se que a execução fiscal foi proposta em fevereiro de 2022 e vem se arrastando até os dias atuais, tratando-se,
pois, de débito antigo e já conhecido da agravante, que já foi objeto de análise por este Eg. Tribunal de Justiça quando do
julgamento da apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, ocasião
em que se negou provimento ao seu apelo. Assim, diante de tais fatos, paira dúvida, inclusive, quanto à admissibilidade da
exceção de pré-executividade ora oposta. Desse modo, ausente fato novo a ensejar a reconsideração da decisão, mantenho
a r. decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se a vinda da contraminuta. Após, tornem conclusos. Int.
São Paulo, 30 de abril de 2025. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Carolina Gomes Simões
Stampone (OAB: 459450/SP) - Julio Gonzaga Andrade Neves (OAB: 298104/SP) - Diogo Ciuffo Carneiro (OAB: 301216/SP) -
Mônica Naomi Murayama (OAB: 356221/SP) - Ana Paula Plazza Aguilar (OAB: 425085/SP) - Marcos Narche Louzada (OAB:
130467/SP) - 1º andar