Processo ativo

2114928-56.2025.8.26.0000

2114928-56.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível) Agravante: Sinvalda Antunes Jorge Agravado: Rafael Tozetto Interessado: Roberto Tozetto
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2114928-56.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Jundiaí - Agravante: Sinvalda Antunes
Jorge - Agravado: Rafael Tozetto - Interessado: RobertoTozetto (Espólio) - Agravo Interno nº 2114928-56.2025.8.26.0000/50000
Comarca: Americana (1ª Vara Cível) Agravante: Sinvalda Antunes Jorge Agravado: Rafael Tozetto Interessado: Roberto Tozetto
(Espólio) De ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cisão Monocrática nº 37.895 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO PRINCIPAL
JULGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a antecipação da tutela
recursal. 2.- A questão em discussão consiste em verificar que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela
recursal. 3.- Recurso principal julgado, negando provimento à pretensão da agravante. 4.- Agravo interno prejudicado. Recurso
não conhecido. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 18/19, que indeferiu a antecipação da tutela
recursal requerida no agravo de instrumento interposto pela agravante para suspender os efeitos da escritura de inventário
extrajudicial. A agravante insiste na antecipação da tutela recursal, reiterando as razões do recurso principal. Ressalta que
imóvel não é apenas um lote como mencionado, lhe serve de moradia há mais de 15 anos, tendo colaborado na sua construção,
cuja averbação se deu em 2015, quando já convivia há mais de 6 anos com Roberto Tozetto. Alega que foi formalmente
notificada pelo agravado a desocupar o imóvel, o que representa ameaça concreta e injusta de turbação e futuro esbulho
possessório. Sustenta que sua condição de companheira sobrevivente e legítima possuidora do bem foi dolosa e indevidamente
excluída da escritura de inventário. Contraminuta a fls. 31/35. É o relatório. O recurso está prejudicado. O recurso principal
interposto pela agravante foi julgado por esta C. 1ª Câmara de Direito Privado em 8 de julho de 2025, oportunidade na qual lhe
foi negado provimento (fls. 33/39 dos autos do agravo de instrumento). O julgamento possui a seguinte ementa oficial: Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS
DA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1.- Agravo de instrumento interposto
contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento do direito real de habitação, bem como a suspensão dos efeitos de
escritura pública de inventário extrajudicial. A agravante alega união estável com o falecido, omissão de bens e dívidas no
inventário e sucessão indigna do agravado. 2.- A questão em discussão consiste em determinar se a agravante possui direito
real de habitação sobre o imóvel em questão, considerando a copropriedade com terceiros e se estão presentes os requisitos
necessários à suspensão dos efeitos da escritura pública de inventário extrajudicial. 3.- O direito real de habitação não se
aplica a imóveis do de cujus em condomínio com terceiros, conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça. 4.- A
jurisprudência consolidada indica que o direito real de habitação limita os direitos de propriedade, devendo ser suportado pelos
herdeiros do de cujus, não por coproprietários anteriores ao óbito. 5.- A prevalecer o entendimento pela vigência do regime da
separação obrigatória de bens no presente caso, resta vulnerada a probabilidade do direito da agravante, uma vez que, a teor
do art. 1.829, inciso I, do Código Civil, não concorreria a agravante com o agravado. 5.- Recurso desprovido. O pronunciamento
definitivo do colegiado prejudica a análise do pedido de concessão de tutela recursal, esvaziando, consequentemente, o objeto
deste agravo interno. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo
Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Maria Edilânia Oliveira e Silva (OAB:
328771/SP) - Pedro Jose Carrara Neto (OAB: 151255/SP) - Leonardo Mendes Pinto (OAB: 396049/SP) - Micheli Galdino Batista
Pinto (OAB: 437155/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 15:02
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