Processo ativo

2115769-51.2025.8.26.0000

2115769-51.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2115769-51.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte:
P. V. L. LTDA M. - Embargte: R. S. - Embargdo: B. B. S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO
Nº 40.635 Trata-se de embargos de declaração opostos por P. V. L. LTDA M. e R. S., em face de decisão monocrática que não
conheceu de seu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. recurso de agravo de instrumento (fl. 50/52). A embargante alega a ocorrência de omissão e contradição, pois
a decisão agravada versou sim sobre a impenhorabilidade sustentada pelos devedores. Afirma que os valores bloqueados,
além de ínfimos, são oriundos de aposentadoria, razão pela qual devem ser liberados. É o relatório. O teor da peça processual
demonstra, por si só, que a parte deseja alterar a decisão, em manifesto caráter infringente, do qual os presentes embargos
estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição
eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão. Na hipótese, a decisão foi clara ao analisar as questões postas em
julgamento, conforme segue (fl. 50/52): “(...) De todo o modo, o recurso não comporta conhecimento. Realmente, observa-se
que os agravantes/executados apontam como decisão agravada aquela que julgou os embargos de declaração interpostos pelos
eles na origem (fl. 396 dos autos de origem). Por sua vez, esses embargos foram opostos contra decisão com o seguinte teor
(fl. 384 dos autos de origem): (...) Assim, a decisão agravada, integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração,
é aquela que indeferiu o pleito dos executados de fl. 378 da origem. Ora, o requerimento apresentado pelos executados na
petição de fls. 378 da origem, indeferido pela decisão agravada, foi para que fosse expedido ofício ao Banco do Brasil. Assim,
resta evidente a falta de interesse recursal dos executados, uma vez que as pretensões veiculadas neste agravo de instrumento
não seriam alcançadas pela reforma da decisão agravada, que não versou sobre a impenhorabilidade dos valores constritos.”
Ora, a decisão embagada consignou de forma clara as razões pelas quais o recurso não poderia ser conhecido, explicitando
que a decisão agravada não decidiu sobre a impenhorabilidade de valores, sustentada pelos embargantes nas razões do agravo
de instrumento não conhecido. Realmente, extrai-se dos autos que a decisão agravada apenas negou o pedido de expedição
de ofício ao Banco do Brasil, conforme requerido pelos executados, e deferiu o levamento de valores pelo banco exequente,
nada dispondo sobre a impenhorabilidade. Na verdade, a impenhorabilidade foi sustentada na impugnação ao cumprimento de
sentença apresentada pelos devedores às fls. 361/366 dos autos de origem e não acolhida pelo D. Juízo a quo na decisão de
fl. 375 da origem, que foi proferida antes da decisão agravada e contra a qual não foi interposto recurso. Assim, conclui-se que
as alegações da embargante possuem caráter nitidamente infringente. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. São
Paulo, 2 de julho de 2025. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Fabio Garcia
Leal Ferraz (OAB: 274053/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB:
23134/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 02:35
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