Processo ativo

2115992-04.2025.8.26.0000

2115992-04.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 2115992-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante:
Gafisa S/A - Agravado: Anderson Luiz Baduíno - Agravada: Priscila Gadelha Baduíno - Vistos, etc. Nego conhecimento ao
recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo
Civil (recurso inadmissível ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ). O recurso ataca a r. decisão de fls. 453 dos autos de 1º grau, que deferiu o pedido da exequente
de expedição de certidão para fins falimentares. Em que pesem as alegações recursais, a certidão já expedida (fls. 456 dos
autos originários) independe de despacho, pois o fornecimento cabe ao escrivão ou ao chefe da secretaria, nos termos do
art. 152, inc. V, do Código de Processo Civil. É dizer, na espécie, nem sequer existe a necessidade de pedido ao MM. Juízo
a quo para a expedição do documento. Ademais, a referida certidão para fins falimentares requerida pela exequente se
limitará a revelar atos e informações processuais. Ou seja, a pretendida certidão não tem cunho decisório, de maneira que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:23
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