Processo ativo
2116202-55.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2116202-55.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2116202-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: M.
G. S. de L. (Representando Menor(es)) - Agravante: L. S. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Y. S. G. (Menor(es)
representado(s)) - Agravado: C. J. G. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 233/235 que, em
ação de divórcio, par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tilha de bens, guarda, alimentos, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 356,
inciso I, c.c artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, decreto o divórcio de E.C. DO C.L. e W.C.L., qualificados
nos autos. Em prestígio ao princípio da celeridade processual, deverá o(a) patrono(a) da parte autora providenciar a impressão
da presente sentença diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual assinada digitalmente valerá
como MANDADO DE AVERBAÇÃO para cumprimento junto ao Cartório do Registro Civil desta cidade e comarca de Dois
Córregos/SP, após a irrecorribilidade da presente decisão. No tocante aos alimentos postulados em benefícios das filhas do
casal, em razão da prova de parentesco, mas observando que a inicial não está acompanhada de provas concretas quanto a
possibilidade do alimentante, defiro parcialmente a tutela provisória, para o efeito de arbitrar os alimentos provisórios no valor
equivalente a 0,5 (meio) salário mínimo nacional para cada uma das alimentadas. O valor será devido todo dia 10 de cada
mês, a partir do primeiro dia 10 posterior à citação. Por outro lado, indefiro, por ora e ressalvado o desenvolvimento do caso, o
pedido de fixação de alimentos em benefício da cônjuge virago, diante da inexistência de documentos que demonstrem situação
de vulnerabilidade/dependência econômica (cuja necessidade não se presume), sendo prudente se aguardar a realização da
instrução processual. Nesse sentido, friso, aliás, que a separação do casal ocorreu em janeiro de 2024 (conforme relatado na
inicial), razão pela qual sequer é contemporânea ao ajuizamento da presente decisão e, portanto, ausente o requisito do perigo
da demora.. Insurgem-se as requerentes sustentando, em síntese, que o agravado vinha contribuindo espontaneamente para
o sustento das filhas, com, aproximadamente, R$2.641,90, conforme demonstram os documentos apresentados. Afirmam que
a decisão agravada geraria uma drástica redução do padrão de vida das alimentandas, violando o princípio da vedação ao
retrocesso social. Defendem a necessidade de fixação de alimentos em favor da ex-cônjuge, considerando que a agravante se
encontra em situação de notória vulnerabilidade econômica que enfrenta, especialmente em razão de não ter vínculo formal
de emprego atual e durante todo o casamento. Afirmam que a ex-cônjuge se dedicou integralmente à criação das filhas e
à administração da vida doméstica comum, o que torna evidente sua dependência econômica e a necessidade de amparo
alimentar. Requerem a concessão da tutela recursal de urgência. Pleiteiam a fixação dos alimentos provisórios em favor das
filhas em 1,5 salário-mínimo nacional, bem como alimentos à ex-cônjuge, em valor correspondente a 1 salário-mínimo nacional.
É o relatório. O recurso deve ser considerado prejudicado. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado
deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, o feito foi sentenciado, de modo que o presente recurso
se encontra irremediavelmente prejudicado. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso. -
Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Sabrina Blaustein Regino de Mello (OAB: 254411/SP) - Victória Beatriz Ramalho
(OAB: 424114/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: M.
G. S. de L. (Representando Menor(es)) - Agravante: L. S. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Y. S. G. (Menor(es)
representado(s)) - Agravado: C. J. G. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 233/235 que, em
ação de divórcio, par ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tilha de bens, guarda, alimentos, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 356,
inciso I, c.c artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, decreto o divórcio de E.C. DO C.L. e W.C.L., qualificados
nos autos. Em prestígio ao princípio da celeridade processual, deverá o(a) patrono(a) da parte autora providenciar a impressão
da presente sentença diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual assinada digitalmente valerá
como MANDADO DE AVERBAÇÃO para cumprimento junto ao Cartório do Registro Civil desta cidade e comarca de Dois
Córregos/SP, após a irrecorribilidade da presente decisão. No tocante aos alimentos postulados em benefícios das filhas do
casal, em razão da prova de parentesco, mas observando que a inicial não está acompanhada de provas concretas quanto a
possibilidade do alimentante, defiro parcialmente a tutela provisória, para o efeito de arbitrar os alimentos provisórios no valor
equivalente a 0,5 (meio) salário mínimo nacional para cada uma das alimentadas. O valor será devido todo dia 10 de cada
mês, a partir do primeiro dia 10 posterior à citação. Por outro lado, indefiro, por ora e ressalvado o desenvolvimento do caso, o
pedido de fixação de alimentos em benefício da cônjuge virago, diante da inexistência de documentos que demonstrem situação
de vulnerabilidade/dependência econômica (cuja necessidade não se presume), sendo prudente se aguardar a realização da
instrução processual. Nesse sentido, friso, aliás, que a separação do casal ocorreu em janeiro de 2024 (conforme relatado na
inicial), razão pela qual sequer é contemporânea ao ajuizamento da presente decisão e, portanto, ausente o requisito do perigo
da demora.. Insurgem-se as requerentes sustentando, em síntese, que o agravado vinha contribuindo espontaneamente para
o sustento das filhas, com, aproximadamente, R$2.641,90, conforme demonstram os documentos apresentados. Afirmam que
a decisão agravada geraria uma drástica redução do padrão de vida das alimentandas, violando o princípio da vedação ao
retrocesso social. Defendem a necessidade de fixação de alimentos em favor da ex-cônjuge, considerando que a agravante se
encontra em situação de notória vulnerabilidade econômica que enfrenta, especialmente em razão de não ter vínculo formal
de emprego atual e durante todo o casamento. Afirmam que a ex-cônjuge se dedicou integralmente à criação das filhas e
à administração da vida doméstica comum, o que torna evidente sua dependência econômica e a necessidade de amparo
alimentar. Requerem a concessão da tutela recursal de urgência. Pleiteiam a fixação dos alimentos provisórios em favor das
filhas em 1,5 salário-mínimo nacional, bem como alimentos à ex-cônjuge, em valor correspondente a 1 salário-mínimo nacional.
É o relatório. O recurso deve ser considerado prejudicado. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado
deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, o feito foi sentenciado, de modo que o presente recurso
se encontra irremediavelmente prejudicado. Ante o exposto, por decisão monocrática, JULGO PREJUDICADO o recurso. -
Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Sabrina Blaustein Regino de Mello (OAB: 254411/SP) - Victória Beatriz Ramalho
(OAB: 424114/SP) - 4º andar