Processo ativo

2116802-76.2025.8.26.0000

2116802-76.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
tendo a autora recebido, inclusive, informações e benefícios correspondentes. Sustenta, ainda, que eventual condenação por
danos morais caracteriza indevido enriquecimento sem causa, promovendo a banalização do instituto, em desacordo com a
jurisprudência consolidada e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requer, assim, o provimen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to total do recurso,
para que a sentença seja integralmente reformada, julgando-se improcedente a demanda (fls. 158/168). A autora interpõe recurso
adesivo, alegando, em resumo, que o valor fixado a título de danos morais (R$ 8.000,00) revela-se irrisório diante da gravidade
da conduta ilícita da ré, consubstanciada na realização de descontos indevidos e não autorizados diretamente em benefício
previdenciário da recorrente, que percebe apenas um salário mínimo, comprometendo sua subsistência e lhe ocasionando
humilhação, frustração e constrangimentos. Ressalta que a ré não apresentou qualquer documento assinado pela autora
autorizando a filiação ou os descontos, baseando-se apenas em gravação telefônica que, segundo a recorrente, não comprova
a manifestação de vontade livre e consciente, caracterizando fraude e vício de consentimento, especialmente por se tratar
de pessoa idosa e hipervulnerável. Aponta os princípios da boa-fé objetiva, proteção de dados pessoais e autodeterminação
informativa, com fundamento na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), para reforçar a ilegalidade da conduta da
ré e a lesão à honra, à imagem e à dignidade da pessoa humana. Pleiteia, desse modo, a majoração da indenização por danos
morais para o patamar de R$ 20.000,00, com incidência de correção monetária e juros de mora desde o evento danoso, nos
termos da Súmula 54 do STJ, ou seja, desde a data dos descontos indevidos em 23/12/2023 (fls. 201/218). O presente recurso
foi originalmente distribuído à relatoria do Desembargador Viviani Nicolau em 28/01/2025 (fls. 234), com posterior redistribuição
a este Relator na data de 11/02/2025 (fls. 236), que converteu o julgamento em diligência para determinar a complementação
do preparo pela ré (fls. 237). A diligência foi cumprida adequadamente às fls. 240/241 e os autos tornaram conclusos para
julgamento em 27/05/2025. Recursos regularmente processados, tempestivos, isento de preparo o da parte autora e preparado
o da associação, respondidos (fls. 174/200 e 222/231) e sem oposição ao julgamento virtual. 2. O processamento deste recurso
deve ser suspenso, até o julgamento definitivo do IRDR 59. Assim decido porque, em 29 de maio de 2025, a Turma Especial de
Direito Privado I deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deliberou pela admissão do Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas (processo nº 2116802-76.2025.8.26.0000), que deu azo ao Tema 59, cuja ementa foi assim timbrada:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Pretensão de obtenção de decisão vinculante quanto
à configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação
à qual a parte não se filiou Preenchimento dos requisitos legais para a instauração do incidente (art. 976 do CPC) Existência
de multiplicidade de processos com idêntica questão de direito Divergência jurisprudencial identificada Ausência de afetação
de tema correlato nos tribunais superiores Necessidade de uniformização da jurisprudência e de preservação da isonomia
e da segurança jurídica Incidente admitido com determinação de sobrestamento dos feitos em curso. Como corolário, nos
termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil, a instauração do IRDR acarreta, como efeito imediato, o sobrestamento
obrigatório dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia jurídica, inclusive no
âmbito recursal, até o julgamento definitivo do incidente. 3. Dessa forma, reconhecida a identidade entre a matéria tratada no
presente feito e a questão jurídica submetida à análise no referido IRDR, determina-se a suspensão do processamento deste
recurso até o julgamento definitivo do incidente temático (Tema 59), inclusive para fins de futura aplicação do entendimento
vinculante a ser fixado, conforme dispõe o artigo 985, I e II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 927, III e
V do mesmo Codex. 4. Intimem-se as partes para ciência. 5. Após, remetam-se os autos ao acervo digital, para aguardar o
desfecho do IRDR, com as anotações pertinentes no sistema informatizado de tramitação processual. São Paulo, 4 de julho de
2025. MARIO CHIUVITE JUNIOR Relator - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Advs: Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB:
216045/SP) - Anny Danielly Corrêa (OAB: 371577/SP) - Kelly Patricia de Oliveira (OAB: 372080/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 15:43
Reportar