Processo ativo
2116802-76.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2116802-76.2025.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: Banco Bradesco
S/A - Apelada: Josceli de Jesus Vieira (Justiça Gratuita) - Interessado: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos
Ltda - Vistos. A discussão destes autos envolve questão de direito idêntica àquela debatida no Incidente de R ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esolução de
Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000, sendo de rigor aguardar o pronunciamento definitivo deste Tribunal de
Justiça a respeito da matéria. Com efeito, o tema da configuração do dano moral nas situações de desconto indevido de valores
de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, se deve ser aplicada a regra do dano in re ipsa ou
se deve haver efetiva comprovação da lesão, está sob julgamento pelo rito do mencionado Incidente, onde se determinou a
suspensão dos processos pendentes que versem sobre a questão afetada. Transcrevo, a propósito, a decisão da lavra do ilustre
Desembargador Álvaro Passos, deste Tribunal de Justiça, lançada naquele feito: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral “in re ipsa” nos casos de
desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os
requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para
definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-
se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento
dos processos em curso - Incidente admitido. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2116802-76.2025.8.26.0000;
Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento:
29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) (grifo nosso) Remetam-se os autos, pois, ao acervo virtual, onde deverão aguardar
oportuna remessa para julgamento. Int. São Paulo, 11 de julho de 2025. VIANNA COTRIM - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs:
Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) - Samuel Oliveira Maciel
(OAB: 72793/MG) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: Banco Bradesco
S/A - Apelada: Josceli de Jesus Vieira (Justiça Gratuita) - Interessado: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos
Ltda - Vistos. A discussão destes autos envolve questão de direito idêntica àquela debatida no Incidente de R ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esolução de
Demandas Repetitivas nº 2116802-76.2025.8.26.0000, sendo de rigor aguardar o pronunciamento definitivo deste Tribunal de
Justiça a respeito da matéria. Com efeito, o tema da configuração do dano moral nas situações de desconto indevido de valores
de benefícios previdenciários por associações sem vínculo com a parte, se deve ser aplicada a regra do dano in re ipsa ou
se deve haver efetiva comprovação da lesão, está sob julgamento pelo rito do mencionado Incidente, onde se determinou a
suspensão dos processos pendentes que versem sobre a questão afetada. Transcrevo, a propósito, a decisão da lavra do ilustre
Desembargador Álvaro Passos, deste Tribunal de Justiça, lançada naquele feito: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral “in re ipsa” nos casos de
desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os
requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para
definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-
se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento
dos processos em curso - Incidente admitido. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2116802-76.2025.8.26.0000;
Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1; Foro de Lins - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento:
29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) (grifo nosso) Remetam-se os autos, pois, ao acervo virtual, onde deverão aguardar
oportuna remessa para julgamento. Int. São Paulo, 11 de julho de 2025. VIANNA COTRIM - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs:
Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) - Samuel Oliveira Maciel
(OAB: 72793/MG) - 5º andar