Processo ativo
Superior Tribunal de Justiça
2116954-27.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2116954-27.2025.8.26.0000
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: do réu não lhe atribua poderes para re *** do réu não lhe atribua poderes para receber a citação, diante dos princípios
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2116954-27.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Banco do
Brasil S/A - Agravado: Neusa da Cunha Souza - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl.46/48,
dos autos de origem, que deferiu o pedido de tutela provisória da autora. Inconformado, busca o réu, ora agravante, a reforma
do decisum. Para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tanto, aduz que a requerente não teria comprovado os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Aponta para impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer. Afirma que a multa arbitrada seria desproporcional. Requer a
antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para que seja revogada a tutela deferida e afastada a multa
arbitrada ou, subsidiariamente, para que seja fixada no valor de R$ 1.000,00. É o relatório. O inconformismo não pode ser
conhecido por intempestividade, uma vez que deixou o agravante transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso
contra a decisão de fl. 46/48. A primeira manifestação da parte nos autos, que se deu de forma espontânea, suprindo a
necessidade de citação, ocorreu no dia 31/01/2025 (fl. 58), de modo que o prazo para agravar da decisão de fls. 46/48 iniciou
na referida data. Ressalta-se que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que é suprida a falta de citação mesmo nos casos
em que a procuração apresentada pelo advogado do réu não lhe atribua poderes para receber a citação, diante dos princípios
de instrumentalidade das formas processuais e do nullité sans grief: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO.
LEI FEDERAL. PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. CITAÇÃO DOS RÉUS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. 1. A
hipótese de cabimento do recurso especial estabelecida na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federa não
permite o revolvimento de fatos e provas apresentados pela recorrente. Súmula n. 7/STJ. 2. O conhecimento do recurso
especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional pressupõe a coincidência das teses discutidas, porém, com
resultados distintos. 3. O comparecimento espontâneo do réu, na forma do disposto no § 1º do art. 214 do Código de Processo
Civil, supre a falta de citação, ainda que o advogado que comparece e apresenta contestação tenha procuração com poderes
apenas para o foro em geral, desde que de tal ato não resulte nenhum prejuízo à parte ré. 4. O sistema processual pátrio
é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, que, no ramo do processo civil, tem expressão no art. 244 do
CPC. Assim, é manifesto que a decretação da nulidade do ato processual pressupõe o não-atingimento de sua finalidade
ou a existência de prejuízo manifesto à parte advindo de sua prática. 5. Recursos especiais parcialmente conhecidos e,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Banco do
Brasil S/A - Agravado: Neusa da Cunha Souza - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl.46/48,
dos autos de origem, que deferiu o pedido de tutela provisória da autora. Inconformado, busca o réu, ora agravante, a reforma
do decisum. Para ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tanto, aduz que a requerente não teria comprovado os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Aponta para impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer. Afirma que a multa arbitrada seria desproporcional. Requer a
antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para que seja revogada a tutela deferida e afastada a multa
arbitrada ou, subsidiariamente, para que seja fixada no valor de R$ 1.000,00. É o relatório. O inconformismo não pode ser
conhecido por intempestividade, uma vez que deixou o agravante transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso
contra a decisão de fl. 46/48. A primeira manifestação da parte nos autos, que se deu de forma espontânea, suprindo a
necessidade de citação, ocorreu no dia 31/01/2025 (fl. 58), de modo que o prazo para agravar da decisão de fls. 46/48 iniciou
na referida data. Ressalta-se que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que é suprida a falta de citação mesmo nos casos
em que a procuração apresentada pelo advogado do réu não lhe atribua poderes para receber a citação, diante dos princípios
de instrumentalidade das formas processuais e do nullité sans grief: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO.
LEI FEDERAL. PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. CITAÇÃO DOS RÉUS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. 1. A
hipótese de cabimento do recurso especial estabelecida na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federa não
permite o revolvimento de fatos e provas apresentados pela recorrente. Súmula n. 7/STJ. 2. O conhecimento do recurso
especial fundado na alínea “c” do permissivo constitucional pressupõe a coincidência das teses discutidas, porém, com
resultados distintos. 3. O comparecimento espontâneo do réu, na forma do disposto no § 1º do art. 214 do Código de Processo
Civil, supre a falta de citação, ainda que o advogado que comparece e apresenta contestação tenha procuração com poderes
apenas para o foro em geral, desde que de tal ato não resulte nenhum prejuízo à parte ré. 4. O sistema processual pátrio
é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, que, no ramo do processo civil, tem expressão no art. 244 do
CPC. Assim, é manifesto que a decretação da nulidade do ato processual pressupõe o não-atingimento de sua finalidade
ou a existência de prejuízo manifesto à parte advindo de sua prática. 5. Recursos especiais parcialmente conhecidos e,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º