Processo ativo

2117236-65.2025.8.26.0000

2117236-65.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2117236-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: M. D. F. - Agravado:
F. W. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. W. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Â W. da S. F. (Representando
Menor(es)) - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M.D.F., contra a decisão de fls. 159, proferida no incidente de
cumpri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mento de sentença de alimentos pelo rito da prisão que lhe move F.W.F. e A.W.F., menores representados pela genitora,
a qual não acolheu a justificativa do agravante para o inadimplemento do débito alimentar. Verbis: I Mesmo que o executado
obtenha sucesso em sua ação revisional, as pensões devidas até abril de 2024, pelo menos, não serão impactadas, uma
vez que os exequentes sequer foram citados. Assim, não há justificativa para a suspensão deste cumprimento. II Com efeito,
em um contexto de significativa economia informal, a ausência de emprego formal não implica necessariamente em falta de
renda. Portanto, concedo ao executado o prazo de três dias para quitação integral do débito ou, então, para que apresente
uma proposta séria e razoável de parcelamento do débito (R$ 4.016,88), a ser submetida, na sequência, aos exequentes.
Intime(m)-se. Ciência ao Ministério Público. (Grifei). 2. Em síntese, alega que verba alimentar em favor dos menores foi fixada
em 25.03.2021 no importe de 90% do salário mínimo (autos nº 1001689-61.2020.8.26.0196); a situação financeira do agravante
deteriorou-se significativamente, especialmente após sua dispensa do emprego formal, conforme demonstrado pela carteira de
trabalho anexada aos autos; os extratos bancários apresentados evidenciam movimentações financeiras mínimas, reforçando sua
precariedade econômica; possui dívidas acumuladas, incluindo protestos junto ao SERASA, o que demonstra sua incapacidade
de obter crédito; fez depósitos parciais no valor de R$ 400,00, os quais demonstram seu esforço e boa-fé. Aduz ter ingressado
com ação revisional que aguarda a realização de audiência designada para 28.04.2025. Acrescenta que possui problemas de
saúde (depressão e ansiedade), que dificultam a recolocação profissional e obtenção de renda. Pede que as justificativas sejam
acolhidas, suspendendo a obrigação de forma integral até o julgamento da revisional. Aduz que o risco de dano decorre da
iminência de sua prisão civil. Pede a concessão de efeito suspensivo para obstar o andamento da execução até o julgamento do
agravo ou 28.04.2025 (audiência na ação revisional autos nº 1501676-29.2025.8.26.0196), e ao final, seja-lhe dado provimento
para afastar o decreto de prisão em razão da sua hipossuficiência financeira e dos problemas de saúde comprovados nos
autos. 3. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, considerando que a decisão recorrida não decretou a prisão civil do
agravante, concedendo-lhe prazo para apresentar proposta razoável de parcelamento do débito, na qual se subentende dentro
da capacidade que já demonstrou possuir ao realizar pagamentos parciais. No mais, não se verificou impugnação específica ao
fundamento de que mesmo que o executado obtenha sucesso em sua ação revisional, as pensões devidas até abril de 2024,
pelo menos, não serão impactadas, uma vez que os exequentes sequer foram citados. Assim, independentemente do resultado
da revisional a obrigação remanesceria (fls. 130/131). 4. O agravante apresentou proposta de acordo (fls. 133/4). Os agravados
não se opuseram ao julgamento virtual (fls. 137/8), sendo que posteriormente informaram a perda superveniente de objeto,
considerando que o executado realizou o pagamento integral do débito (fls. 140/1 com documentos a fls. 142/8). É o Relatório.
5. O recurso está prejudicado pela perda superveniente de seu objeto, considerando que o executado, ora agravante, realizou
o pagamento integral do débito, inclusive gerando a extinção do incidente (fls. 203 dos autos de origem). 6. Com efeito, nos
termos do art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do recurso. São Paulo, 14 de julho de 2025. RAMON MATEO JÚNIOR Relator
- Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: William Guagneli Dias (OAB: 299762/SP) - Guilherme de Sousa Cadorim (OAB:
374456/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:20
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