Processo ativo

2117264-33.2025.8.26.0000

2117264-33.2025.8.26.0000
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível;
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
- SUSPENSÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE
OBJETO - Inconformismo da parte embargada (exequente) contra a r. decisão que determinou o sobrestamento da execução
em razão da plausibilidade das alegações da embargante e da necessidade de comprovação de entrega das mercadorias - Não
conhecimen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to - Prolação de sentença na origem, com acolhimento do pedido inicial em virtude da ausência de comprovação de
entrega das mercadorias pela embargada - Provimento jurisdicional que examinou, em cognição exauriente, a mesma matéria
discutida neste e nos recursos anteriormente interpostos pela agravada - Perda de objeto do recurso interposto contra decisão
interlocutória (agravo de instrumento) - Pode a agravante buscar, se assim pretender e desde que atendidos os pressupostos
legais de admissibilidade, a reforma do julgado pela via adequada, com base no novo paradigma recursal - Recurso não
conhecido por perda de objeto, com revogação da tutela recursal.(TJSP;Agravo de Instrumento 2117264-33.2025.8.26.0000;
Relator (a):José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 16/06/2025; Data de Registro: 16/06/2025) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE
SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I.
CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - contra decisão que deferiu
tutela antecipada em ação de obrigação de fazer, ajuizada por Romar Representação Comercial Ltda. A decisão vergastada
suspendeu a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, determinando a manutenção do vínculo e o envio de boletos
mensais para pagamento. A decisão fundamentou-se na caracterização do contrato como individual, apesar de formalmente
coletivo, configurando-se fraude à lei. Embargos de declaração foram rejeitados por pretenderem os embargantes rediscutir
o mérito ao argumento da existência de vício integrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal envolve
discussão quanto à reforma da decisão interlocutória que concedeu a tutela antecipada à parte agravada, restabelecendo o
contrato de plano de saúde. A recorrente alega que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência,
conforme preconiza o art. 300 do CPC, argumentando que não há urgência que justifique a reativação do contrato, pois não há
segurados em tratamento contínuo. Defende a licitude do cancelamento do contrato coletivo, com notificação prévia e direito
à portabilidade de carências. Evidenciou-se que, diante da prolação de sentença nos autos de origem, a controvérsia recursal
restou prejudicada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A aludida sentença julgou procedente o pedido inaugural, confirmando a tutela
de urgência e condenando a ré a manter o vínculo contratual. 4. Com a prolação da sentença, houve a irremediável perda
superveniente do objeto recursal, tornando o agravo de instrumento prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso julgado
prejudicado. Tese de julgamento: A prolação de sentença na origem, que decide a propósito dos temas tratados no respectivo
agravo, implica a perda do objeto recursal. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 300, art. 487, inciso I, art. 932,
III. (TJSP;Agravo de Instrumento 2042722-44.2025.8.26.0000; Relator (a):MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025)
JUSTIÇA GRATUITA. Agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto ante prolação de sentença na origem. RECURSO
PREJUDICADO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2085825-04.2025.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão
Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de
Registro: 26/03/2025) Dessa forma, há óbice ao conhecimento do presente agravo de instrumento, porquanto prejudicado, nos
termos do artigo 932, III, do mesmo Diploma. Pelo exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs:
Ricardo Aparecido Grosso (OAB: 306533/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 01/08/2025 16:35
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