Processo ativo
2117529-35.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2117529-35.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2117529-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: E. C. N. M.
da S. - Agravado: T. F. - Interessada: M. N. F. (Menor) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que
a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O recurso ataca a r. d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecisão de fls. 430 dos autos de 1º grau que, na ação declaratória de alienação parental c/c alteração
do regime de convivência, indeferiu o processamento da reconvenção. Pois bem, em que pesem as alegações recursais,
depreende-se dos autos que o pedido feito pela agravante na reconvenção é o mesmo da ação principal - alteração do
regime de convivência paterna: “(...) imperioso que o Juízo fixe VISITAS ASSISTIDAS à filha menor, com pessoa de confiança
do Requerente (a exemplo os avós paternos) mediante a retirada da menor do lar materno, às segundas-feiras e quartas-
feiras,das 19h00 às 21h30min e aos domingos, das 12h00min às18h00min., sob pena de AUMENTAR o regime de convivência
do Requerente, caso a Requerida obste o direito do autor” (v. fls. 37/38, item a, dos autos originários). “requer SEJA JULGADA
TOTALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, para alterar os termos de convivência e visita, para fixar sejam as visitas
realizadas pelo reconvindo quinzenalmente, aos domingos, das 12h às 18h, sempre de forma assistida por pessoa a ser
indicada pela reconvinte.” (v. fls. 250, item c, dos mesmos autos). Assim, como bem analisado pelo MM. Juízo a quo, descabe
a apresentação de reconvenção quando a matéria puder ser alegada em contestação, produzindo idêntico efeito prático. Logo,
o indeferimento do processamento da reconvenção era mesmo de rigor. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos.
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento
ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Giselle de Melo
Braga Tapai (OAB: 135144/SP) - Erica Willik Correa (OAB: 286119/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: E. C. N. M.
da S. - Agravado: T. F. - Interessada: M. N. F. (Menor) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que
a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O recurso ataca a r. d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecisão de fls. 430 dos autos de 1º grau que, na ação declaratória de alienação parental c/c alteração
do regime de convivência, indeferiu o processamento da reconvenção. Pois bem, em que pesem as alegações recursais,
depreende-se dos autos que o pedido feito pela agravante na reconvenção é o mesmo da ação principal - alteração do
regime de convivência paterna: “(...) imperioso que o Juízo fixe VISITAS ASSISTIDAS à filha menor, com pessoa de confiança
do Requerente (a exemplo os avós paternos) mediante a retirada da menor do lar materno, às segundas-feiras e quartas-
feiras,das 19h00 às 21h30min e aos domingos, das 12h00min às18h00min., sob pena de AUMENTAR o regime de convivência
do Requerente, caso a Requerida obste o direito do autor” (v. fls. 37/38, item a, dos autos originários). “requer SEJA JULGADA
TOTALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, para alterar os termos de convivência e visita, para fixar sejam as visitas
realizadas pelo reconvindo quinzenalmente, aos domingos, das 12h às 18h, sempre de forma assistida por pessoa a ser
indicada pela reconvinte.” (v. fls. 250, item c, dos mesmos autos). Assim, como bem analisado pelo MM. Juízo a quo, descabe
a apresentação de reconvenção quando a matéria puder ser alegada em contestação, produzindo idêntico efeito prático. Logo,
o indeferimento do processamento da reconvenção era mesmo de rigor. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos.
Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento
ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Giselle de Melo
Braga Tapai (OAB: 135144/SP) - Erica Willik Correa (OAB: 286119/SP) - 4º andar