Processo ativo
Supremo Tribunal Federal
2117829-94.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2117829-94.2025.8.26.0000
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Partes e Advogados
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 2117829-94.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Isabella Oliveira
da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Diadema - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Isabella
Oliveira da Silva contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência consistente em sua reintegração no
cargo comissionado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Oficial de Gabinete II, no Município de Diadema. Irresignada, sustenta, em síntese, que o Supremo
Tribunal Federal reconheceu, na oportunidade em que fixou a tese do Tema n.º 542, o direito da trabalhadora gestante ao
gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou
administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por termo determinado. Afirma que foi admitida em
20 de fevereiro de 2024 e exonerada em 31 de dezembro de 2024, quando estava no período de licença-maternidade, uma
vez que seu filho nasceu em 30 de outubro daquele mesmo ano. Discorre que o período da licença se estenderia até 27 de
abril de 2025 e, portanto, fazia jus à estabilidade provisória. Insiste que o vínculo funcional estaria apenas suspenso durante
o período da licença, mas não extinto. Aduz que o magistrado a quo reconheceu expressamente o direito da servidora à
estabilidade, mas, de maneira contraditória, negou-lhe a reintegração. Cita dispositivos constitucionais e legais, bem como
defende a incidência do entendimento vinculante. Com tais argumentos, pede a concessão de efeito ativo a fim de que seja
determinada a sua imediata reintegração ao cargo, com suspensão do vínculo funcional pelo período da licença-maternidade,
ou, subsidiariamente, a indenização integral e proporcional à estabilidade suprimida desde 31 de dezembro de 2024. Recurso
tempestivo e isento de preparo em razão da gratuidade judiciária concedida às fls. 119/121 dos autos originários. É o relatório.
Depreendem-se dos autos que o filho da agravante, Pedro César Oliveira Semeão, nasceu em 30 de outubro de 2024 (fls.
29). Também há informação de que a licença-maternidade compreenderia o período de 30 de outubro de 2024 a 27 de abril de
2025, conforme perícia médica juntada às fls. 30. Ainda, é inconteste que o contrato de trabalho da agravante foi rescindindo
em 31 de dezembro de 2024, ou seja, durante o período em que se encontrava de licença. Com tais informações, passo ao
exame da tutela recursal. A partir de uma análise prima facie, é possível vislumbrar que o caso subsome, com precisão, ao
Tema n.º 542 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e
à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe
cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado. Ocorre que a agravante foi exonerada do cargo há quase
quatro meses, de modo que determinar a sua reintegração aos quadros do funcionalismo municipal seria insensato e traria
pouco efeito prático. A uma, porque o período de gozo da licença à gestante findar-se-ia em 27 de abril de 2025, de forma
que após tal data não há direito à estabilidade. Considerando-se o prazo para cumprimento de determinação judicial, somado
aos trâmites burocráticos para o provimento e posse do servidor (realização de exames, análises de documentos, publicações
em diário oficial etc.), a agravante somente retornaria ao cargo anteriormente ocupado em data muito posterior ao dia 27
de abril de 2025. Dessa forma, correta a decisão interlocutória do magistrado a quo que entendeu viável apreciar o feito
como pleito indenizatório. Não há qualquer contrariedade no pronunciamento, como insiste a agravante. O fato de existir a
probabilidade de um direito não traduz na necessidade de reconhecê-lo de forma imediata ou da forma como requerido, ainda
mais quando exercido extemporaneamente ou diante de situações fáticas que não recomendam o statu quo ante. A duas,
porque o retorno aos quadros do funcionalismo municipal não acarretaria, ao menos em primeira oportunidade, o pagamento
de eventuais valores devidos a título de licença-maternidade. Estes deverão ser apurados e pagos no momento oportuno
se comprovadamente devidos. Em síntese, o máximo que se obteria com o pronunciamento almejado pela requerente é o
retorno de um servidor do qual a administração não detém mais interesse (exonerado ad nutum). E, conforme demonstrado,
prejuízos eventualmente devidos serão apurados e ressarcidos oportunamente. Por fim, inviável acolher o pedido subsidiário,
consistente na indenização integral e proporcional à estabilidade suprimida desde 31 de dezembro de 2024. Isso porque, a
decisão possuiria caráter precário e esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação. Nesse sentido, o parágrafo 3º do artigo
1º da Lei n.º 8.437/92: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em
quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em
ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Isabella Oliveira
da Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de Diadema - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Isabella
Oliveira da Silva contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência consistente em sua reintegração no
cargo comissionado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de Oficial de Gabinete II, no Município de Diadema. Irresignada, sustenta, em síntese, que o Supremo
Tribunal Federal reconheceu, na oportunidade em que fixou a tese do Tema n.º 542, o direito da trabalhadora gestante ao
gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou
administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por termo determinado. Afirma que foi admitida em
20 de fevereiro de 2024 e exonerada em 31 de dezembro de 2024, quando estava no período de licença-maternidade, uma
vez que seu filho nasceu em 30 de outubro daquele mesmo ano. Discorre que o período da licença se estenderia até 27 de
abril de 2025 e, portanto, fazia jus à estabilidade provisória. Insiste que o vínculo funcional estaria apenas suspenso durante
o período da licença, mas não extinto. Aduz que o magistrado a quo reconheceu expressamente o direito da servidora à
estabilidade, mas, de maneira contraditória, negou-lhe a reintegração. Cita dispositivos constitucionais e legais, bem como
defende a incidência do entendimento vinculante. Com tais argumentos, pede a concessão de efeito ativo a fim de que seja
determinada a sua imediata reintegração ao cargo, com suspensão do vínculo funcional pelo período da licença-maternidade,
ou, subsidiariamente, a indenização integral e proporcional à estabilidade suprimida desde 31 de dezembro de 2024. Recurso
tempestivo e isento de preparo em razão da gratuidade judiciária concedida às fls. 119/121 dos autos originários. É o relatório.
Depreendem-se dos autos que o filho da agravante, Pedro César Oliveira Semeão, nasceu em 30 de outubro de 2024 (fls.
29). Também há informação de que a licença-maternidade compreenderia o período de 30 de outubro de 2024 a 27 de abril de
2025, conforme perícia médica juntada às fls. 30. Ainda, é inconteste que o contrato de trabalho da agravante foi rescindindo
em 31 de dezembro de 2024, ou seja, durante o período em que se encontrava de licença. Com tais informações, passo ao
exame da tutela recursal. A partir de uma análise prima facie, é possível vislumbrar que o caso subsome, com precisão, ao
Tema n.º 542 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e
à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe
cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado. Ocorre que a agravante foi exonerada do cargo há quase
quatro meses, de modo que determinar a sua reintegração aos quadros do funcionalismo municipal seria insensato e traria
pouco efeito prático. A uma, porque o período de gozo da licença à gestante findar-se-ia em 27 de abril de 2025, de forma
que após tal data não há direito à estabilidade. Considerando-se o prazo para cumprimento de determinação judicial, somado
aos trâmites burocráticos para o provimento e posse do servidor (realização de exames, análises de documentos, publicações
em diário oficial etc.), a agravante somente retornaria ao cargo anteriormente ocupado em data muito posterior ao dia 27
de abril de 2025. Dessa forma, correta a decisão interlocutória do magistrado a quo que entendeu viável apreciar o feito
como pleito indenizatório. Não há qualquer contrariedade no pronunciamento, como insiste a agravante. O fato de existir a
probabilidade de um direito não traduz na necessidade de reconhecê-lo de forma imediata ou da forma como requerido, ainda
mais quando exercido extemporaneamente ou diante de situações fáticas que não recomendam o statu quo ante. A duas,
porque o retorno aos quadros do funcionalismo municipal não acarretaria, ao menos em primeira oportunidade, o pagamento
de eventuais valores devidos a título de licença-maternidade. Estes deverão ser apurados e pagos no momento oportuno
se comprovadamente devidos. Em síntese, o máximo que se obteria com o pronunciamento almejado pela requerente é o
retorno de um servidor do qual a administração não detém mais interesse (exonerado ad nutum). E, conforme demonstrado,
prejuízos eventualmente devidos serão apurados e ressarcidos oportunamente. Por fim, inviável acolher o pedido subsidiário,
consistente na indenização integral e proporcional à estabilidade suprimida desde 31 de dezembro de 2024. Isso porque, a
decisão possuiria caráter precário e esgotaria, no todo ou em parte, o objeto da ação. Nesse sentido, o parágrafo 3º do artigo
1º da Lei n.º 8.437/92: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em
quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em
ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º