Processo ativo
2118137-33.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2118137-33.2025.8.26.0000
Vara: Judicial do Foro de Pirapozinho Magistrado prolator: Dra. Luciana Amstalden Bertoncini
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2118137-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Frente
Nacional de Luta Campo e Cidade - Agravante: José Rainha Junior - Agravado: Paulo Reginaldo Gonçalves Filho - Agravado:
Fernando Scarpini Gonçalves - Interessado: Ted Jones - Interessado: Silva Leal - Interessado: MAURÃO, registrado civilmente
como Mauro - Interessado: I ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vo do Donda, registrado civilmente como Ivo - Interessado: Luciano de Lima - Despacho Agravo de
Instrumento Processo nº 2118137-33.2025.8.26.0000 Relator: DES. RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 15ª Câmara de
Direito Privado Comarca: 2ª Vara Judicial do Foro de Pirapozinho Magistrado prolator: Dra. Luciana Amstalden Bertoncini
Agravantes: Frente Nacional de Luta Campo e Cidade e outros Advogados: Paulo Reginaldo Gonçalves Filho e outro Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/63) interposto pela Frente Nacional de Luta Campo e Cidade e outros em face de
Paulo Reginaldo Gonçalves Filho e outro, nos autos da ação de reintegração na posse, em trâmite na 2ª Vara Judicial do Foro
de Pirapozinho. Insurge-se a ré em face do r. despacho de fls. 461/462 (da origem), o qual INDEFERIU o pedido de
chamamento ao processo do Município de Sandovalina, do Estado de São Paulo e do INCRA, sob fundamento de que se
encontram ausentes as hipóteses do art. 130, do CPC. Inconformada, alega que o Município de Sandovalina manifestou
expressamente seu interesse em discutir eventual desapropriação da área em litígio, atualmente habitada por mais de 613
famílias, conforme ofício assinado pelo departamento jurídico da Prefeitura. Salienta a possibilidade de a área em questão ser
objeto de desapropriação para fins de reforma agrária ou para outros fins de interesse social, o que impactaria diretamente no
planejamento urbano e rural da região, bem como na política de desenvolvimento local. Com isso, a presença do Município e
do INCRA no processo é fundamental para que possam defender seus interesses, sob pena de violação aos princípios
constitucionais do contraditório, da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e da função social da
propriedade (artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal). Discorre que a ausência de prova da propriedade e da posse,
somada ao interesse do Município de Sandovalina e do INCRA na questão fundiária, reforça a necessidade de chamamento ao
processo. Isso visa garantir uma análise completa e justa, com a participação de todos os interessados e a produção de todas
as provas necessárias. Menciona a função social da propriedade, visto que nela ocorreu ocupação consolidada, com
infraestrutura urbana e serviços públicos, conforme previsto no artigo 1.228, § 4º, do Código Civil, o que inviabiliza a
reintegração possessória e justifica a conversão da ação em desapropriação judicial indireta. Pontua a responsabilidade
solidária do Município e do Estado de São Paulo pelo pagamento da indenização ao proprietário, especialmente quando há
prova de intervenção efetiva e consentida no processo de urbanização e regularização da área ocupada. Pede a concessão de
efeito suspensivo ao recurso, já que a imediata execução da decisão pode acarretar danos graves e irreversíveis,
considerando a consolidação da ocupação e os impactos sociais envolvidos. Ao final, requer a reforma da decisão, deferindo-
se o chamamento ao processo da Município de Sandovalina, do Estado de São Paulo e do INCRA. É a síntese do necessário.
Pois bem. A despeito do alegado pelo recorrente, não verifico, no caso concreto, os requisitos legais autorizadores do
deferimento do almejado efeito suspensivo (Artigo 1019, inciso I, CPC). Isso porque, inexiste a probabilidade do direito
alegado (fumus boni iuris). Ora, as hipóteses de chamamento ao processo estão previstas taxativamente no art. 130 do Código
de Processo Civil, remetendo todas elas a casos de responsabilidade solidária entre o réu e o terceiro cuja inclusão se
pretende nos autos. Trata-se de instituto que, tal qual a denunciação da lide, busca garantir ao réu a possibilidade de exercitar
o direito de regresso nos próprios autos em que demandado. Ocorre que, pela simples narrativa dos fatos, constata-se que,
sem que o Município de Sandovalina, o Estado de São Paulo e o INCRA deem início a eventual processo de desapropriação
da área objeto da lide, não há qualquer obrigação de direito material destes para com a parte autora. Portanto, ausentes os
pressupostos legais necessários ao chamamento ao processo. De mais a mais, não se antevê qualquer perigo de dano
iminente grave e de difícil reversão (periculum in mora), tendo em vista que a decisão agravada não determinou a
desocupação da área. Aliás, designou audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de junho de 2025, para oitiva de
testemunhas e produção de provas por ambas as partes, não havendo, portanto, qualquer ato processual a se obstar a fim de
evitar grave prejuízo à Agravante ou à coletividade. Oportuno ressaltar que isso, entretanto, não impede que os órgãos
públicos mencionados sejam intimados para participar da audiência designada na decisão recorrida, para o próximo dia 17 de
junho de 2025, às 15h00. Ora, tratando-se de litígio coletivo de terras, a participação dos órgãos públicos responsáveis pela
política pública agrária e urbana é de suma importância, conforme dicção expressa da lei: Art. 565. No litígio coletivo pela
posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz,
antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30
(trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º. § 1º Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um)
ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo. §
2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver
parte beneficiária de gratuidade da justiça. § 3º O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer
necessária à efetivação da tutela jurisdicional. § 4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da
União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a
audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: Frente
Nacional de Luta Campo e Cidade - Agravante: José Rainha Junior - Agravado: Paulo Reginaldo Gonçalves Filho - Agravado:
Fernando Scarpini Gonçalves - Interessado: Ted Jones - Interessado: Silva Leal - Interessado: MAURÃO, registrado civilmente
como Mauro - Interessado: I ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vo do Donda, registrado civilmente como Ivo - Interessado: Luciano de Lima - Despacho Agravo de
Instrumento Processo nº 2118137-33.2025.8.26.0000 Relator: DES. RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 15ª Câmara de
Direito Privado Comarca: 2ª Vara Judicial do Foro de Pirapozinho Magistrado prolator: Dra. Luciana Amstalden Bertoncini
Agravantes: Frente Nacional de Luta Campo e Cidade e outros Advogados: Paulo Reginaldo Gonçalves Filho e outro Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento (fls. 01/63) interposto pela Frente Nacional de Luta Campo e Cidade e outros em face de
Paulo Reginaldo Gonçalves Filho e outro, nos autos da ação de reintegração na posse, em trâmite na 2ª Vara Judicial do Foro
de Pirapozinho. Insurge-se a ré em face do r. despacho de fls. 461/462 (da origem), o qual INDEFERIU o pedido de
chamamento ao processo do Município de Sandovalina, do Estado de São Paulo e do INCRA, sob fundamento de que se
encontram ausentes as hipóteses do art. 130, do CPC. Inconformada, alega que o Município de Sandovalina manifestou
expressamente seu interesse em discutir eventual desapropriação da área em litígio, atualmente habitada por mais de 613
famílias, conforme ofício assinado pelo departamento jurídico da Prefeitura. Salienta a possibilidade de a área em questão ser
objeto de desapropriação para fins de reforma agrária ou para outros fins de interesse social, o que impactaria diretamente no
planejamento urbano e rural da região, bem como na política de desenvolvimento local. Com isso, a presença do Município e
do INCRA no processo é fundamental para que possam defender seus interesses, sob pena de violação aos princípios
constitucionais do contraditório, da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e da função social da
propriedade (artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal). Discorre que a ausência de prova da propriedade e da posse,
somada ao interesse do Município de Sandovalina e do INCRA na questão fundiária, reforça a necessidade de chamamento ao
processo. Isso visa garantir uma análise completa e justa, com a participação de todos os interessados e a produção de todas
as provas necessárias. Menciona a função social da propriedade, visto que nela ocorreu ocupação consolidada, com
infraestrutura urbana e serviços públicos, conforme previsto no artigo 1.228, § 4º, do Código Civil, o que inviabiliza a
reintegração possessória e justifica a conversão da ação em desapropriação judicial indireta. Pontua a responsabilidade
solidária do Município e do Estado de São Paulo pelo pagamento da indenização ao proprietário, especialmente quando há
prova de intervenção efetiva e consentida no processo de urbanização e regularização da área ocupada. Pede a concessão de
efeito suspensivo ao recurso, já que a imediata execução da decisão pode acarretar danos graves e irreversíveis,
considerando a consolidação da ocupação e os impactos sociais envolvidos. Ao final, requer a reforma da decisão, deferindo-
se o chamamento ao processo da Município de Sandovalina, do Estado de São Paulo e do INCRA. É a síntese do necessário.
Pois bem. A despeito do alegado pelo recorrente, não verifico, no caso concreto, os requisitos legais autorizadores do
deferimento do almejado efeito suspensivo (Artigo 1019, inciso I, CPC). Isso porque, inexiste a probabilidade do direito
alegado (fumus boni iuris). Ora, as hipóteses de chamamento ao processo estão previstas taxativamente no art. 130 do Código
de Processo Civil, remetendo todas elas a casos de responsabilidade solidária entre o réu e o terceiro cuja inclusão se
pretende nos autos. Trata-se de instituto que, tal qual a denunciação da lide, busca garantir ao réu a possibilidade de exercitar
o direito de regresso nos próprios autos em que demandado. Ocorre que, pela simples narrativa dos fatos, constata-se que,
sem que o Município de Sandovalina, o Estado de São Paulo e o INCRA deem início a eventual processo de desapropriação
da área objeto da lide, não há qualquer obrigação de direito material destes para com a parte autora. Portanto, ausentes os
pressupostos legais necessários ao chamamento ao processo. De mais a mais, não se antevê qualquer perigo de dano
iminente grave e de difícil reversão (periculum in mora), tendo em vista que a decisão agravada não determinou a
desocupação da área. Aliás, designou audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de junho de 2025, para oitiva de
testemunhas e produção de provas por ambas as partes, não havendo, portanto, qualquer ato processual a se obstar a fim de
evitar grave prejuízo à Agravante ou à coletividade. Oportuno ressaltar que isso, entretanto, não impede que os órgãos
públicos mencionados sejam intimados para participar da audiência designada na decisão recorrida, para o próximo dia 17 de
junho de 2025, às 15h00. Ora, tratando-se de litígio coletivo de terras, a participação dos órgãos públicos responsáveis pela
política pública agrária e urbana é de suma importância, conforme dicção expressa da lei: Art. 565. No litígio coletivo pela
posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz,
antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30
(trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º. § 1º Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um)
ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo. §
2º O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver
parte beneficiária de gratuidade da justiça. § 3º O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer
necessária à efetivação da tutela jurisdicional. § 4º Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da
União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a
audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º